quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Licitações e Contratos - Parte 1

Licitação

José Cretella Junior

  • Do latim "licitacione", significa venda por lances.
  • No Brasil, a atual licitação tem origem na concorrência pública, regulada pelo Código de Contabilidade Pública, de 1922.


Celso Antônio Bandeira de Mello

  • Licitação é um certame (competição) que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa à conveniência pública.


Maria Sylvia Zanella di Pietro

  • Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais se selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.

LICITAÇÃO: CONCEITO E APLICABILIDADE

É o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -> ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA -> PARA FIRMAR CONTRATO

A obrigatoriedade de licitar aparece na CF, art. 37, XXI -> concessão ou permissão de serviços públicos, CF art 175 -> Normas gerais sobre licitações e contratos LEI 8.666/93 -> Pregão LEI 10.520/02 -> Concessão e permissão de serviços público LEI 8.987/95.



Subordinam-se à lei de licitações:



  • Administração Direta
  • Administração Indireta
  • Fundos Especiais
  • Demais entidades controladas pela Administração

Princípios da Licitação

  • Legalidade; Vinculação ao instrumento convocatório
  • Igualdade; impessoalidade, julgamento objetivo
  • Moralidade e Probidade
  • Publicidade
  • Adjudicação compulsória


LEGALIDADE



  • Princípio da Administração - CF, art.37, caput
  • Vinculação do procedimento à lei
  • Direito subjetivo dos licitantes - LEI 8.666, art 4º


Vinculação ao instrumento convocatório



  • "O edital é a lei interna da licitação, e, como tal vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (Meirelles)


Lei 8.666/93, art.41

A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.


IGUALDADE



  • Base para o princípio da impessoalidade e para a competitividade.
  • É proibido aos agentes públicos restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação - Lei 8.666/93, art 3º, §1.


IMPESSOALIDADE

Princípio da Administração - CF, art. 37, caput.
Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, devendo a Administração tomar decisões com base em critérios objetivos.
É vedado o tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras - Lei 8.666/93, art 3º, §1º, II.


JULGAMENTO OBJETIVO (como você escolhe as coisas)

O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelor órgãos de controle - Lei 8.666/93, art. 45



OBS: 

ISONOMIA (igualdade) : Exceção: romper esta igualdade: Critérios de desempate - LEI 8.666, art. 3º, §2º e Critério de desempate - LEI COMPLEMENTAR -123, art.44



MORALIDADE


  • Princípio da Administração - CF, art 37, caput
  • Exige-se do agente público, não apenas a conformidade à lei, mas também às regras de boa administração e de conduta honesta.

PROBIDADE


  • A probidade tem contornos jurídicos mais definidos do que a moralidade
  • Frustrar a licitude do processo licitatório dispensá-lo indevidamente é ato de improbidade administrativa que causa dano  ao erário - LEI 8.429, art 10, VIII.



Adjudicação compulsória  


  • Concluído o procedimento, o objeto da licitação deve ser atribuído ao vencedor.
  • Cuidado: a licitação pode ser revogada.

LEI 8.666


  • Art 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
  • Art.64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta LEI.




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