Licitação
José Cretella Junior
- Do latim "licitacione", significa venda por lances.
- No Brasil, a atual licitação tem origem na concorrência pública, regulada pelo Código de Contabilidade Pública, de 1922.
Celso Antônio Bandeira de Mello
- Licitação é um certame (competição) que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa à conveniência pública.
Maria Sylvia Zanella di Pietro
- Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais se selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
LICITAÇÃO: CONCEITO E APLICABILIDADE
É o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -> ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA -> PARA FIRMAR CONTRATO
A obrigatoriedade de licitar aparece na CF, art. 37, XXI -> concessão ou permissão de serviços públicos, CF art 175 -> Normas gerais sobre licitações e contratos LEI 8.666/93 -> Pregão LEI 10.520/02 -> Concessão e permissão de serviços público LEI 8.987/95.
Subordinam-se à lei de licitações:
- Administração Direta
- Administração Indireta
- Fundos Especiais
- Demais entidades controladas pela Administração
Princípios da Licitação
- Legalidade; Vinculação ao instrumento convocatório
- Igualdade; impessoalidade, julgamento objetivo
- Moralidade e Probidade
- Publicidade
- Adjudicação compulsória
LEGALIDADE
- Princípio da Administração - CF, art.37, caput
- Vinculação do procedimento à lei
- Direito subjetivo dos licitantes - LEI 8.666, art 4º
Vinculação ao instrumento convocatório
- "O edital é a lei interna da licitação, e, como tal vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (Meirelles)
Lei 8.666/93, art.41
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.IGUALDADE
- Base para o princípio da impessoalidade e para a competitividade.
- É proibido aos agentes públicos restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação - Lei 8.666/93, art 3º, §1.
IMPESSOALIDADE
Princípio da Administração - CF, art. 37, caput.Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, devendo a Administração tomar decisões com base em critérios objetivos.
É vedado o tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras - Lei 8.666/93, art 3º, §1º, II.
JULGAMENTO OBJETIVO (como você escolhe as coisas)
O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelor órgãos de controle - Lei 8.666/93, art. 45OBS:
ISONOMIA (igualdade) : Exceção: romper esta igualdade: Critérios de desempate - LEI 8.666, art. 3º, §2º e Critério de desempate - LEI COMPLEMENTAR -123, art.44
MORALIDADE
- Princípio da Administração - CF, art 37, caput
- Exige-se do agente público, não apenas a conformidade à lei, mas também às regras de boa administração e de conduta honesta.
PROBIDADE
- A probidade tem contornos jurídicos mais definidos do que a moralidade
- Frustrar a licitude do processo licitatório dispensá-lo indevidamente é ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário - LEI 8.429, art 10, VIII.
Adjudicação compulsória
- Concluído o procedimento, o objeto da licitação deve ser atribuído ao vencedor.
- Cuidado: a licitação pode ser revogada.
LEI 8.666
- Art 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
- Art.64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta LEI.
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