Seguridade Social
- Art 194 a 204, CF 88
Art 194, CF/88: estabelece que seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a fazer frente as contingências sociais. Tem por finalidade fazer frente as contingências sociais (situações em que o indivíduo não pode trabalhar, ou não é recomendável que o faça)
Ex: doença, desemprego: contingência social.
Ex: doença, desemprego: contingência social.
A seguridade social é subdividida em 3 esferas:
(saúde, assistência social e a previdência social)
(saúde, assistência social e a previdência social)
Saúde:
- Arts 196 a 200, CF/88
- SUS (Lei 8080/90)
- Acesso INTEGRAL e UNIVERSAL
- Não contributivo
- Saúde é um direito incondicionado (direito de todos)
Assistência Social:
- Art 203 e 204, CF
- Lei 8742/93 (LOAS) - arts 20
- Benefício de prestação continuada de assistência social
- Não contributivo (você pode ter assistência)
- LOAS: benefício mensal de um salário mínimo, pago a um idoso (65 anos ou +) ou deficiente que não tenha condições de se sustentar sozinho. A ideia é tutelar as pessoas que vivem em nível de pobreza.
- Art 201 e 202, CF/88
- Contributivo
- Qualquer um pode contribuir para a previdência.
Regimes Previdenciários (3)
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Art 201, CF/88 + Leis 8212/91 (PCPS - Plano de custeio da previdência social) + Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)
Lei 8213/91 (Plano de benefício da previdência social)
- Todas as pessoas que não tenha regime próprio. Ex: servidor público CELETISTA
- Art 40, CF/88
- Regime que abarca servidores públicos ESTATUTÁRIOS
Os dois primeiros RGPS e RPPS são obrigatórios, se você trabalha e recebe remuneração, você está subordinado a um deles.
Os dois estão sujeito ao TETO do INSS / o Teto: +/- 4600
Se você estiver vinculado a um deles, você obrigatório receberá na sua aposentadoria, no máximo 4600.
Regime de previdência complementar (as vezes cai no concurso, nem sempre)Os dois estão sujeito ao TETO do INSS / o Teto: +/- 4600
Se você estiver vinculado a um deles, você obrigatório receberá na sua aposentadoria, no máximo 4600.
- Se você quiser aumentar a sua aposentadoria, você faz um regime de previdência complementar, as vezes você recebe até o dobro do teto.
- Serve para complementar os outros dois
- Regime de natureza FACULTATIVA
- Existe regime complementar privado ART. 202, CF 88 e público - Art 40 §14 e 16, CF)
- Regime de capitalização (você paga para o seu próprio benefício)
Princípios da Seguridade Social
Implícito: Solidariedade/Pacto entre gerações (FCC)
Regime de REPARTIÇÃO x Capitalização (eu contribuo para o meu próprio benefício)
Explícito: Art 194, parágrafo único, CF/88 (DECORAR):
Regime de REPARTIÇÃO x Capitalização (eu contribuo para o meu próprio benefício)
Explícito: Art 194, parágrafo único, CF/88 (DECORAR):
I. Universalidade de cobertura (todas as contingências sociais são cobertas pela seguridade - ROL TAAAAAAAAXATIVO) e atendimento (todas as pessoas são cobertas pela seguridade social - homens, mulheres, estrangeiros).
II - Uniformidade e equivalência entre os benefícios e serviços assegurados as populações urbanas e rurais. (não é igualdade plena, pois existem diferenças). Ex: O rural se aposenta 5 anos mais cedo, pois ele envelhece mais cedo.
III- Princípio da seletividade e distributividade: "Nós devemos selecionar para melhor distribuir". O constituinte gostaria de dar benefício para todos, porém ele sabe que não é possível, por isso ele vai confiar ao legislador a tarefa de selecionar quem vai ter direito.
IV - Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios: o valor do benefício não pode ser reduzido. O STF diz que: "o que é irredutível é o valor NOMINAL e não o valor REAL."
* Nenhum benefício substituto da remuneração do trabalhador poderá ser inferior a um SALÁRIO MÍNIMO.
* Nenhum benefício pode ser superior ao TETO DO INSS.(+/- 4.600) # Temos exceções, ex: salário maternidade
V- Equidade na forma de participação no custeio: capacidade contributiva. Quem tem + paga mais, quem tem - paga -.
Ler: Art 195, §9º, CF (sobre as empresas que pagam mais ou menos que as outras)
VI - Diversidade da base de financiamento: Art 195, CF/88 - Responsabilidade do EMPREGADOR, SEGURADO, GOVERNO, IMPORTADOR.
Na seguridade social, as pessoas contribuem para o financiamento do sistema.
VII - Caráter Democrático e Descentralizado com gestão QUADRIPARTITE em seus órgãos (Todos os órgãos de seguridade social, tem representantes do EMPREGADOR, EMPREGADO, GOVERNO E APOSENTADO) (U, E/DF, M)
Obs: Alíquota do empregado: 8, 9 ou 11%
RGPS (Regime Geral da Previdência Social)
- Segurados (Pessoa física que contribui para a seguridade social, por contribuir recebe BENEFÍCIOS)
- Idade Mínima: 16 anos (Salvo na condição de APRENDIZ = 14 anos)
Classificação dos Segurados do RGPS
Obrigatórios (devem contribuir, são pessoas que exercem uma atividade, e esta atividade é REMUNERADA)
Subclassificações dos segurados obrigatórios:
- Empregado
- Empregado Doméstico
- Trabalhador Avulso
- Contribuinte individual
- Segurado especial
Facultativos (exerce ou não uma atividade, mas não remunerada Ex: dona de casa, estudante, desempregado)
Segurados Obrigatórios - Art 11, Lei 8.213/91 ou Art.12 Lei 8212/91 / Art 9º Decreto 3048, RPS
a) Empregado
- Art 3º, CLT - empregado comum ( aquele que presta serviços com o SHOPP - subordinação, habitualidade, onerosidade (tem que receber R$), pessoalidade (o empregado não pode se fazer substituir é AQUELE PESSOA), e pessoa física)
- Art 1º, Lei 5589/73 - empregado rural
- Art 62, II, parágrafo único - diretor empregado (cara que tem subordinação)
Diretor não empregado = contribuinte individual
- Trabalhador Temporário (Lei 6019/74) também é considerado Empregado
Estagiário IRREGULAR (lei 11788/08) ex: estagiário há mais de 2 anos, ou seja ele tem vínculo com a empresa. É considerado EMPREGADO
REGULAR (que respeita todos os requisitos da lei 11.788/08: Facultativo da previdência social
- Aprendiz: tem vínculo de emprego
- Estagiário: é facultativo
- Servidor Público:
* CELETISTA
* ESTATUTÁRIO sem regime próprio de previdência social
* Ocupante de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração)
* Servidor Temporário (Art. 37, IX, CF/88)
* Mandato Eletivo, salvo se vinculado ao RPPS (uma vez regime próprio, sempre regime próprio)
b) Empregado Doméstico (Lei Complementar 150/15)
- Tem que trabalhar mais de 2 vezes por semana, no mínimo 3 ou + vezes por semana para ter um vínculo doméstico
- Trabalha com o SHOPP para EMPREGADOR: PF ou família
- Trabalha no âmbito residencial (casa e suas extensões) em atividade sem fins lucrativos
- Ex: Motorista da família é doméstico
- Se a pessoa contribuir para o lucro da família NÃO é doméstico, é EMPREGADOR
c) Trabalhador Avulso
Ex: Portuário
Operador portuário
- OGMO (órgão gestor de mão de obra/ sindicato)
Empresa que atua no porto. Ex: MSC queira contratar vigilantes de embarcação, ela vai ter que contratar avulso, ela vai ter que se dirigir ao OGMO ou sindicato.
- O avulso não é empregado de ninguém
AVULSO é PORTUÁRIO
Art. 7º, XXXIV, CF: equipara o avulso ao empregado. Tudo o que o empregado tiver, o avulso também tem.
d) Contribuinte individual
- Fato dele trabalhar sem vínculo de emprego
- AUTÔNOMO (s/ subordinação): médico
- TRABALHADOR EVENTUAL (sem habitualidade)
- EMPRESÁRIO (individual (MEI - micro empreendedor individual receita bruta anual de até 60.000,00))
- diretor NÃO EMPREGADO em S/A
- Administrador sócio ou não de uma LTDA.
- Membro do conselho fiscal de S/A
- Garimpeiro
- Ministro da Confissão Religiosa ou Padre, pastor, rabino
- Cooperado (qualquer tipo de cooperativa)
- SÍNDICO OU ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO REMUNERADO
Para ser contribuinte individual -> TEM QUE RECEBER PRO LABORE
e) Segurado especial (Art 195, §8º, CF/88)
- Pequeno produtor rural/pescador artesanal, que trabalha SEM EMPREGADOS, INDIVIDUALMENTE ou em Regime de economia FAMILIAR.
- Pequeno produtor rural - igual ou inferior a 4 módulos fiscais (Se for acima disso é contribuinte individual)
Para ser segurado especial, tem que trabalhar com a família na lavoura ou na pesca, e não pode ter outra fonte de rendimento. Exceções: Ler o art 9º, §8 e 18, D 3048/99
ex: Se você é eleito vereador, mas não deixa de ser segurado especial.
Exploração de atividade turística na sociedade e cobrar ingressos (se a família cobrar ingressos, não tem problema, continua sendo segurado especial) A exploração turística não tem limitação, mas a hospedagem só 120 dias ao ano
Por que é considerado especial:
ex: Se você é eleito vereador, mas não deixa de ser segurado especial.
Exploração de atividade turística na sociedade e cobrar ingressos (se a família cobrar ingressos, não tem problema, continua sendo segurado especial) A exploração turística não tem limitação, mas a hospedagem só 120 dias ao ano
Por que é considerado especial:
Diferenças
Contribuições:- Receita bruta da comercialização da produção rural (produz e vende - ele pode produzir e não vender).
- Periodicidade não é mensal (as vezes ele não contribui)
- Alíquota: 2% + 0,1% para o SAT (seguro acidente do trabalho- quem paga SAT é a empresa) + 0,2%SENAR - contribuição de terceiros, essa não cai em prova, mas é bom saber
- Não tem aposentadoria por tempo de contribuição
- Valor: 1 salário mínimo
- Carência (número mínimo de contribuições que a pessoa tem que ter, para ter benefícios): número mínimo de meses em atividade rural.
Segurado Facultativo - art 11, RPS
Presidiário (o trabalho dele não é trabalho de verdade, por isso é facultativo)
- Art 11 RPS:
O segurado obrigatório do RGPS NÃO pode se filiar simultaneamente como segurado facultativo do mesmo regime.
OBRIGATÓRIO + FACULTATIVO (NÃAAAAAAAAO PODE)
RGPS RGPS
(ex: segurado especial, - art 200, §2º, RPS)
Ex: Se você já paga contribuições obrigatórias, você não pode pagar também como facultativo.
Para aumentar o valor do seu benefício, FAÇA UMA PREVIDÊNCIA PRIVADA, UMA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Art 201, §5º, CF/88:
Segurado + Facultativo (NÃAAAAAAAAO PODE)
RPPS RGPS