terça-feira, 3 de novembro de 2015

Ato Administrativo Parte 11 - Classificação e espécies

Classificação e espécies
  • Normativos
  • Ordinatórios
  • Negociais
  • Enunciativos
  • Punitivos

NONEP

Atos normativos: contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei, sem modificá-la e sem inovar no ordenamento jurídico.
Ex: decretos, portarias, resoluções e os regimentos internos, instrução normativa (ato normativo, só a palavra instrução é ato ordinatório)
A lei que contraia a constituição é INCONSTITUCIONAL
O ato que contraia a lei é ILEGAL


OBS: O decreto é só regulamentar.
Resolução é um ato normativo.



ORDINATÓRIOS (um ato que emana uma ordem)

Visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes, fundamentando no poder hierárquico.

AUTORIDADE - SERVIDOR - PODER HIERÁQUICO

Ex: Ordem de serviço (ordenar algo), instrução (conjunto de ordens), avisos (ato ordinatório), as vezes "portarias" é um ato ordinatório.

NEGOCIAIS

Lembram a bilateralidade dos negócios jurídicos, onde há acordo de vontades. Porém todo ato administrativo é UNILATERAL, no sentido de que impera a vontade da Administração Pública. 

ADMINISTRAÇÃO - PARTICULAR (o particular vai pedir, a administração responde - por isso lembra uma BILATERALIDADE, porém o que vale é a vontade da Administração)

Ex: Para licenciar o veículo, você requer a administração responde.
Licenças, permissões, autorizações.


ENUNCIATIVOS

Em seu conteúdo, não expressam vontade da Administração. Portanto são atos administrativos apenas em sentido formal, pois não ordenam, normatizam ou estabelecem relações jurídica.

CERTIDÕES - ATESTADOS - PARECERES

Só declarar, não tem um ato de decisão da Administração Pública.

Ex: certidão negativa
Atestado: a informação ainda não existe. Ex: aposentadoria por invalidez (não sabe ainda se é verdade, o médico apenas enuncia um fato)
Parecer (opinião baseada em dados técnicos): Não é vinculativo, é uma opinião técnica. Ex: ampliar a pista do aeroporto, eu vou mandar um parecer técnico.O administrador recebe um parecer.

PUNITIVOS

Contém SANÇÃO imposta pela Administração Pública aos que afrontam disposições legais, regulamentares ou ordinatórias,
Ex: estudante de uma escola pública, tem que respeitar as regras daquela escola.


OBS: EXEMPLOS DE ATOS NORMATIVOS: REGIMENTOS, DECRETOS REGULAMENTARES, RESOLUÇÕES, PORTARIAS DE CONTEÚDO GERAL

NÃO É ATO NORMATIVO: CIRCULARES


Ato Administrativo Parte 10 - Classificação dos atos administrativos

Classificar é um rigoroso processo científico-didático, indispensável à identificação de objetos do conhecimento humano, que são distribuídos em classes, selecionados mediante critérios previamente escolhidos (Cretella Junior).

Critérios de Avaliação:

  • Quanto ao objeto
  • Quanto ao destinatário
  • Quanto à abrangência
  • Quanto à composição de vontade
  • Quanto ao conteúdo
  • Quanto à exiquibilidade


Quanto ao objeto/prerrogativa

Atos de Império (verdadeiro império adm): atos realizados com prerrogativas e privilégios de autoridade.
Atos de gestão: praticados em situação de igualdade com os particulares, marcados pela bilateralidade e pela natureza contratual.
Atos de expediente: atos simples, realizados para dar andamento aos papeis que tramitam nas repartições públicas; atos de mera rotina interna.


Quanto ao destinatário

Atos Gerais: expedidos sem destinatários determinados. Ex: portarias, resoluções
Atos individuais: dirigem-se a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. Ex: decreto de nomeação, aparece seu nome!

Quanto à abrangência

Atos internos: produzem efeitos apenas na repartição pública. 
Atos externo: produzem efeitos sobre terceiros (o administrado), interferindo na esfera jurídica deste.

Quanto à composição de vontade

Atos simples: resultam das manifestação de um único órgão.
Ex: um órgão vai lá e realiza a sua conduta.
Atos complexos: resultam da conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo, em circunstância em que há concurso das diferentes vontades.
Ex: se tornar um servidor público - quem pratica é uma autoridade, mas a posse é outro órgão = elas seguem o mesmo caminho.
Atos compostos: envolvem a manifestação de diferentes órgãos, porém a vontade formadora do ato parte de um determinado órgão, sendo que outro fará verificação.
Impera a vontade de um dos órgãos.
Ex: nomeação de ministro para supremo federal.


Quanto ao conteúdo

Segundo Mello: os atos podem ser:

Constitutivos: ato que cria uma nova situação jurídica
ou 
Declaratórios: enuncia algo

Segundo Meirelles: os atos podem ser:
Constitutivos, extintivos, declaratórios, alienativos, modificativos e abdicativos.


Quanto à exiquibilidade

Atos perfeitos: reúnem todos os requisitos para a existência e está em condições de produzir todos os efeitos jurídicos desejados.
Atos pendentes: sujeitos a uma condição ou termo para que os efeitos possam se concretizar. Ex: food truck, o ato é válido, mas a eficácia ainda está pendente.
Atos consumados: já produziram  todos os efeitos, tornando-se irrevogável e definitivo.








Ato Administrativo - Parte 9 - Atributos do ato

Atributos do Ato Administrativo

Os atributos dos atos administrativos são características apontadas pelos estudiosos com o objetivo de demarcar limites entre estes e os atos do direito privado, pois, a distinção de tratamento dispensado pela ordem jurídica aos interesses públicos e privados acaba por atribuir, nos atos jurídicos que realizam esses interesses, características diferenciadas (Gasparini)

ATRIBUTOS:

  • Presunção de Legitimidade
  • Imperatividade
  • Exigibilidade e executoriedade
  • Tipicidade

Atributos: diferenciar os atos administrativos com o direito civil, com os direitos do particular.


Presunção de Legitimidade


Também chamado de presunção de veracidade.
A presunção de legitimidade é a qualidade que reveste os atos administrativos de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito (Mello).
Presume-se que o ato praticado pelo agente público é PERFEITO e VÁLIDO.

Presunção -> Fundamenta-se na supremacia do interesse público.
A presunção Não é ABSOLUTA (juris et juris), ela é RELATIVA (juris tantum), ou seja admite prova em contrário. O ônus (incumbência) cabe ao interessado.

Imperatividade

Atributo do ato administrativo que impõem a coercibilidade para seu cumprimento ou execução (Meirelles).

PODER EXTROVERSO: é como se chama a qualidade da imperatividade.
Coercibilidade: Imposição da vontade do Estado.
Não está presente em todos os atos: 
  • marcante nos atos normativos, ordinatórios e punitivos.
  • não está presente nos atos enunciativos (ex: certidão enuncia que está ok com você!) e de outorga (negociais).

Exigibilidade e Executoriedade

Há autores, como Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho que não vislumbram o atributo da exigibilidade de forma autônoma, incluindo-a como componente da presunção de legitimidade ou da imperatividade.

Outros, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini tratam exigibilidade como um atributo, diferenciando-o da imperatividade e da executoriedade.


Exigibilidade: situação jurídica 

Qualidade do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele (poder público) impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial (Gasparini).
Essa ideia se aproxima do atributo da Imperatividade
Ex: Determinação para que um particular construa o muro no alinhamento da rua.

Executoriedade: situação material (interdição de uma obra)
É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem a necessidade de buscar previamente as vias judiciais (Mello).
Ex: apreensão de medicamento com prazo de validade vencido.


As 2: Não dependem do Poder Judiciário, as 2 atuam sozinhas.


TIPICIDADE

Atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados (Di Pietro).

PREVISÃO NA LEI e o ato praticado deve ser correspondido pelo agente público que o CONCRETIZA.

Ex: Tributação nos impostos: só é tributo aquilo que está em norma jurídica.






Ato Administrativo - Parte 8 - Invalidação e convalidação

Anulação


  • A retirada de um ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico (Gasparini).


  • A supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica (Mello).
Descompasso entre norma e situação real.

Revogação: 
  • Pode-se revogar somente um ato perfeito e válido;
  • É uma questão de mérito administrativo;
  • Somente a Administração pode Revogar;
  • A administração atua de ofício ou por provocação.
Anulação:
  • Anula-se somente um ato inválido;
  • Questão de legalidade;
  • Tanto como a Administração e o Judiciário podem anular um ato;
  • O Judiciário não atua de ofício.

Anulação:

INVALIDADE: pode ser ABSOLUTA (que significa um defeito grave, que gera um ato NULO), RELATIVA (que significa um defeito sanável, que gera um ato ANULÁVEL)

Invalidade Absoluta - DEFEITO GRAVE - ATO NULO (não tem como remediar)
Invalidade Relativa - DEFEITO SANÁVEL (convalidação) - ATO ANULÁVEL


Invalidade: Diferentemente do Direito Civil, no Direito Administrativo não há lei diferenciando ato nulo de ato anulável.
A distinção é feita por doutrinadores.
Não concordância entre os doutrinadores no uso das expressões "ato nulo" e "ato anulável".

Ato Administrativo produzindo efeitos -> Verificação de invalidade -> Declaração de invalidade -> Efeito "EX TUNC" -> o ato é atingido "ab initio", retornando ao "status quo ante".

EX TUNC - RETROAGIR, PARA APAGAR TUDO O QUE O ATO PRODUZIU

CONVALIDAÇÃO (Remediar)

Também chamada de sanatória do ato.
Cretella Junior chamava de terapêutica do ato.

  • A convalidação é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, sanáveis, portanto, de forma  a confirmá-los no todo ou em parte (Carvalho Filho).
  • Trata-se de suprimento da invalidade de um ato; dessa forma, um novo ato,chamado de ato convalidador, remete-se ao ato anterior que possui vício, sanando este e legitimando seus efeitos (Mello).
Ato nulo: 
  • INVALIDADE ABSOLUTA
  • DEFEITO GRAVE
  • NÃO PODE SER CONVALIDADO

Ato anulável:
  • INVALIDADE RELATIVA
  • DEFEITO SANÁVEL
  • PODE SER CONVALIDADO


Quais são os defeitos sanáveis:

Competência delegável: um agente que possui competência, transfere o exercício.
A competência em si é INTRANSFERÍVEL
O objeto é sanável, eu converto o ato adm.

Lei 9.784/99: Alguns detalhes


Anulação

Art.53: A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de  vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art.54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A Adm tem um prazo de 5 anos para anular um ato.

Convalidação

Art.55: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


O PODER JUDICIÁRIO SÓ ATUA POR PROVOCAÇÃO, E NUNCA POR OFÍCIO.

Ato Administrativo - Parte 7 - Extinção do ato

O ato existe: para produzir efeitos, para alterar alguma situação jurídica.

Deixa de existir: Quando os efeitos produzidos cumprem a sua função, ou por algum motivo que determine a extinção prematura.



EXTINÇÃO DOS ATOS EFICAZES

Atos que já permitem a produção de seus efeitos.
Eles se encerram: Esgotamento do conteúdo jurídico (ex: gozo de férias - terminou as férias), execução material (ex:ordem de interdição cumprida -executada pelo próprio agente público, o ato já está exaurido) ou implemento de condição (ex: uso do bem até determinado dia).

Pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto da relação jurídica

Ex: morte do servidor que extingue o vínculo estatutário.

Pela retirada do ato.

Revogação, invalidação, cassação (descumprimento por parte do destinatário de determinadas condições), caducidade (quando norma jurídica torna inadmissível o ato)

Pela Renúncia

O beneficiário do ato REJEITA a situação que lhe é favorável.

EXTINÇÃO DOS ATOS INEFICAZES (ainda não cumpriram o seu ciclo de eficácia)



  • Pela recusa
Que consiste na NÃO aceitação pelo beneficiário de uma condição necessária para a produção do efeito do ato.
  • Pela mera retirada
Quando um ato posterior extingue ato anterior que ainda não produziu efeitos.

IMPORTANTE:

REVOGAÇÃO: Desfazimento de um ato VÁLIDO
ANULAÇÃO: Desfazimento de um ato INVÁLIDO
CONVALIDAÇÃO:O saneamento de um ato INVÁLIDO

REVOGAÇÃO

  • O ato era perfeito, válido e eficaz;
  • Deixou de atender ao interesse público;
  • Tornou-se inconveniente.
Temos 2 tipos de Revogação:
  • Ab-rogação
Revogação Total
Ex: revogação de uma licitação, quando o objeto se tornou desnecessário ou inconveniente.
  • Derrogação
Um ato adm com + de um conteúdo (imóvel público + trator público - posso revogar o uso do trator, mas continuo com o imóvel público)
Revogação Parcial
Ex: revogação de permissão de uso de um equipamento, sem que se revogue a permissão de uso do imóvel onde o equipamento se encontrava.

São IRREVOGÁVEIS: Os atos VINCULADOS (Obs: Ato discricionário pode ser revogado), atos com EFEITOS EXAURIDOS, atos PRECLUSOS EM PROCEDIMENTOS.

Preclusão: relacionado ao tempo.


Revogação: O poder Judiciário NÃO pode revogar os atos administrativos, ele pode apenas ANULAR em questão de legalidade.

SOMENTE O ATO DISCRICIONÁRIO É REVOGÁVEL, temos uma questão de MÉRITO ADMINISTRATIVO envolvido
Mérito Adm: oportunidade, conveniência

A revogação também é um ATO ADMINISTRATIVO.

Revogação: "EX NUNC" - NUNCA RETROAGE
O desfazimento do ato. A partir da revogação o ato deixa de existir e de produzir efeitos.



O controle judiciário não faz controle de MÉRITO


Discricionário: só posso escolher o MOTIVO e OBJETO quando a lei autoriza


Ato Administrativo - Parte 6 - Vícios do ato administrativo

Vícios (defeitos) do ato administrativo


Existência (são os 5 elementos do ato) -> Validade (qualidades dos elementos, aqui se verificam os vícios do ato) ->  Eficácia (onde ocorrem as transformações do mundo jurídico. O que se pretende com o ato (objeto))

Ato viciado = tem um problema na formação do plano da VALIDADE




Sujeito e a sua competência - Quais são as falhas?

VÍCIO DE COMPETÊNCIA
A competência é uma PRERROGATIVA (privilégio) do agente. O vício é extrapolar essa prerrogativa, pode ser um EXCESSO DE PODER/EXCESSO DE COMPETÊNCIA ou INVASÃO DE COMPETÊNCIA.

Ex: Lei 8112/90, art 141, I: O chefe de repartição pode aplicar a penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias.
Obs: Para suspensões mais severas, pode ser até 90 dias, mas somente outro chefe pode fazer isso.
Se aplicar suspensão superior a 30 dias ou demitir o servidor, o ato será inválido por vício de competência.


VÍCIO DE FORMA
A forma deve ser PRESCRITA EM LEI (é defeito não respeitar a prescrição legal), ou não defesa em lei (não foi proibida em lei).
Ex: Lei 8112: Penalizar o servidor sem o processo administrativo, exigido pela LEI 8.112/90. Aplicar advertência verbal, pois o art.129 da LEI 8112/90 exige forma ESCRITA.

VÍCIO DE FINALIDADE
Sempre INTERESSE PÚBLICO, vai ocorrer um vício de finalidade quando o agente público realiza um ato visando um interesse PRIVADO, ou seja DESVIO DE FINALIDADE.
Ex: Prefeito que desapropria o imóvel de um inimigo político, com a intenção de persegui-lo.


VÍCIO DE MOTIVO
Um descompasso entre a causa delineada na lei e a situação real (uma situação de desequilíbrio)
Ex: Dispensa de licitação fora das hipóteses previstas na lei 8.666/93. 
Declaração falsa de motivo (Teoria dos motivos determinantes).

VÍCIO DE OBJETO (conteúdo do ato adm)
O objeto deve ser LÍCITO, o defeito é a contrariedade a LEI. O objeto deve ser POSSÍVEL. (O defeito é a impossibilidade de concretização). Determinável (indicação futura e adequada) e Determinado. ---> Tudo isso vicia o plano da validade, portanto será anulado
Obs: Quando a coisa é ilícita você tem que destruir.