quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Ato Administrativo - Parte 4 - Elementos do ato administrativo - Motivo e Objeto


Para ter um ato adm existir precisa ter estes 5 elementos.
Ato administrativo: é aquela situação jurídica em que o agente fala em nome do Estado, manifestando a vontade do Estado.

Motivo

Pressuposto de fato e de direito do ato administrativo

Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo .(Di Pietro)

Trata-se da situação do mundo empírico (fato real) que deve ser tomada em conta para a prática do ato, portanto, é externa a este, antecedendo-o (Mello).



O que significa pressuposto de fato e direito?

Pressuposto de fato: Conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam  a Administração a praticar o ato. (situação real)

Pressuposto de direito: O dispositivo legal em que se baseia o ato. 

Motivo: Elemento do ATO. É o pressuposto em si, aquilo que compõem o ATO ADMINISTRATIVO. O motivo sempre é EXIGIDO.

Motivação: Justificativa da Causa, do motivo.
  • É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (Mello)
  • A demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.
  • Há discussão na doutrina quanto a exigência  da motivação em todos os atos.

OBS: Só deverá motivar se a lei exigir

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Por esta teoria, largamente  aceita nos Tribunais brasileiros, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade (Di Pietro)


Objeto: O conteúdo do ato


O conteúdo do ato é uma AÇÃO - Toda ação se expressa com um VERBO e seus complementos. Ex: Nomear alguém para um cargo.

O conteúdo do ato constitui-se dos efeitos
Existência - Validade - Eficácia

  • Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público (Meirelles).
  • O objeto aparece como a ação praticada pelo agente público, podendo dizer que, em última instância, é o próprio ato, em sua essência (Mello).


EXEMPLO DE ATO ADMINISTRATIVO



ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO: 

Nos atos vinculados e discricionários sempre terei o motivo e objeto (podem ser vinculados ou discricionários)
Sempre serão vinculados: Forma, finalidade e o agente competente.









Ato Administrativo - Parte 3 - Elementos do ato administrativo, agente, forma, finalidade.

Requisito, pressuposto ou elemento são =

Elementos do ato administrativo: AGENTE

O agente é a pessoa natural ligada ao Estado e que em nome deste desempenha alguma atividade pública.
Aquele a quem a LEI (norma jurídica) atribui COMPETÊNCIA para a prática do ATO.



Competência: decorre de lei em sentido amplo - NORMA JURÍDICA

Competência tem características: 

  • Indisponível- seu exercício é OBRIGATÓRIO
  • Inderrogável- NÃO pode ser abolida pela vontade do Órgão
  • Intransferível- Não pode ser deslocada por vontade do agente / Lei: 8112
  • Irrenunciável- O agente não pode dela se desfazer
  • Imprescritível- Não deixa de existir, ainda que por muito tempo não seja exercida

Cuidado:

Intransferível: Não pode ser deslocada por vontade do agente

Delegação: Desloca algumas funções SEM transferir a competência em si
Obs: A competência é intransferível, o que pode fazer, é delegar parte da competência. Desloca algumas funções temporariamente.

Avocação: O delegante atrair para sua esfera decisória a prática de ato objeto de delegação.
Tomar de volta aquela função.

Elementos do ato administrativo: FORMA

A forma é o REVESTIMENTO exteriorizador do ATO ADMINISTRATIVO.
O modo pelo qual o ato administrativo aparece e revela sua existência
Impossível manifestação sem forma


Toda forma:

  • Prescrita: perfeitamente indicada a uma lei.
  • Não defesa: não proibida pela lei,


Forma pode ser:

  • Oral
  • Escrita
  • Gestual
  • Sinais (ex: placa de trânsito)
  • Imagens
O direito administrativo pode usar todas, mas a forma ESCRITA é a preferencial, pois permite arquivar para consulta futura, coo enviar para publicação no Diário Oficial.

Temos 2 concepções:
  • Concepção ampla: formalidade (sequencia de atos menores que devem ser observados durante o processo de formação da vontade da Adm) ou solenidade 
  • Concepção restrita: é o ato FINAL. Ex: decreto que demite um servidor público (é o ato final).


Elementos do ato administrativo: FINALIDADE

É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve ser dirigido ao INTERESSE PÚBLICO.

Interesse público pode ser: 
  • Primário: interesse PRIMORDIAL, da coletividade como um todo. "BENEFICIAR"
  • Secundário: pessoa jurídica da administração.

Ato Administrativo - Parte 2 - Existência, validade e eficácia

Planos de Análise do Ato Jurídico


Existência: juridicização (criar o próprio direito) dos fatos. Escolha dos fatos que são jurídicos
Validade: Valoração dos fatos. Adjetivação
Eficácia: Alterações pretendidas. Mudança na situação jurídica.

Todo ato primeiro existe, ai eu posso analisar se ele é EFICAZ.
Todo ato tem que ter MOTIVO


Requisitos do Ato Adm: 
Competência pu Pessoa
Forma
Finalidade
Motivo 
Objeto

FF.COM

Exemplo:




SÓ NORMA JURÍDICA PODE CRIAR COMPETÊNCIA




Ato Administrativo - Parte 1

Fatos Jurídicos


Mundo dos fatos (tudo o que acontece no dia-a-dia):  ----- > Mundo do direito
                                                                                        lei

"Namoro" é um fato social. (não existe norma jurídica sobre namoro)


Fato Jurídico (namoro não é fato jurídico, pois não tem uma lei versando sobre ele, agora casamento é um fato jurídico). 

Fato jurídico - lato sensu (todo fato social que o legislador entende como IMPORTANTE)
Fato jurídico - stricto sensu (situações do cotidiano que não depende da vontade humana. Ex: a passagem do tempo, você não consegue controlar o tempo).
Ato jurídico - aquele fato que depende da vontade humana. Ex: quando você casa, quando você assina um contrato. O ato jurídico pode ser dividido: Ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.

Ato jurídico stricto sensu: o fato depende da vontade humana.
Negócio jurídico: Existe modulação de efeito. Ex: contrato de compra e venda


Ato administrativo

É um ato jurídico stricto sensu.
Cretella Junior: Ato adm é a manifestação da vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa.

Ato administrativo = vontade do Estado. 

Hely Lopes Meireles: Toda manifestação unilateral de vontade da Adm Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Maria Sylvia di Pietro: Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.


TODO ATO ADM PODE SER COMPREENDIDO COMO UM ATO DA ADM PÚBLICA, MAS NEM TODO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SER CLASSIFICADO COMO ATO ADM. (CERTO)

Ato administrativo = ato unilateral, imposição de força "você foi obrigado a fazer aquilo"?
Ex: Queda de uma ponte (não conseguimos saber)