Empresas Públicas
Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por LEI para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Ex: CEF, o capital dela é exclusiva da União
Ex: CEF, o capital dela é exclusiva da União
Sociedades de Economia Mista
Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por LEI para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Adm Indireta.
Permitem a participação de capital privado, diferente da empresa pública que o capital é exclusivo da UNIÃO, ex PETROBRÁS (sociedade anônima, ela negocia suas ações na bolsa de valores)
Mais de 50% pertencem a União, o restante é negociado com o particular.
Obs: As duas irão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a adm pública. E as duas visam lucros, diferente das autarquias.
Diferença entre elas: Na empresa pública, 100% do capital pertence a uma entidade pública
Na SEM é permitida a participação de capital privada, com o sócio, mas a maior parte do capital deve pertencer a UNIÃO. Ex: CPTM
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:
O REGIME JURÍDICO É BASICAMENTE O SETOR JURÍDICO PRIVADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SEM
CEF, BANCO DO BRASIL TEM QUE RESPEITAR O CÓDIGO CIVIL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Regime jurídico do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (diferente das autarquias que não tem isso)
CUIDADO:
Constituição Federal
Art.37, XIX- somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, e de sociedade de economia mista.
(a entidade que é criada por lei são as autarquias, a empresa pública e a SEM não é a lei que a cria, a lei AUTORIZA que se crie)
Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Mais de 50% pertencem a União, o restante é negociado com o particular.
Obs: As duas irão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a adm pública. E as duas visam lucros, diferente das autarquias.
Diferença entre elas: Na empresa pública, 100% do capital pertence a uma entidade pública
Na SEM é permitida a participação de capital privada, com o sócio, mas a maior parte do capital deve pertencer a UNIÃO. Ex: CPTM
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:
O REGIME JURÍDICO É BASICAMENTE O SETOR JURÍDICO PRIVADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SEM
CEF, BANCO DO BRASIL TEM QUE RESPEITAR O CÓDIGO CIVIL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Regime jurídico do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (diferente das autarquias que não tem isso)
Empresas Públicas e SEM (semelhanças):
- Personalidade jurídica de direito privado
- Regime jurídico do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias,
MAS TAMBÉM RESPEITAM NORMAS DO DIREITO PÚBLICO: OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO, CONCURSOS PÚBLICOS, ETC (CF, ART 37).
- Seus funcionários são empregados públicos.
- Desempenham atividade econômica ou prestam serviço público.
- Não podem se beneficiar da supremacia do interesse público. Podem criar SUBSIDIÁRIAS, se houver autorização legislativa. (ex: Petrobrás, tem várias subsidiárias).
- O patrimônio (bens) privado, podendo ser penhorado (OBS: Não pode penhorar uma AUTARQUIA) salvo os bens afetados a serviço público.
Empresas Públicas e SEM (Diferenças):
Empresas Públicas:
- CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO
- FORMA JURÍDICA LIVRE
SEM:
- PERMITE PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO
- FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (obrigada a adotar esta forma - sociedade anônima. Ex: Banco do Brasil SA)
CUIDADO:
Constituição Federal
Art.37, XIX- somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, e de sociedade de economia mista.
(a entidade que é criada por lei são as autarquias, a empresa pública e a SEM não é a lei que a cria, a lei AUTORIZA que se crie)
Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Consórcios Públicos
É uma associação DESPERSONALIZADA (grupo de consórcio) criada por CONTRATO.
LEI 11.107/2005: Prevê a possibilidade de criação de consórcio entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) - Finalidade: Realização de objetivos comuns, tais como LICITAÇÕES, CONVÊNIOS, CONTRATOS.
Cuidado: O consórcio pode ser instituído de acordo com as regras da legislação civil. O consórcio não é mais DESPERSONALIZADO, ele é personalizado, ou seja PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções (criado por lei), eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -> Somente esse é integra a adm indireta de todos os entes consorciados.
Cuidado: O consórcio pode ser instituído de acordo com as regras da legislação civil. O consórcio não é mais DESPERSONALIZADO, ele é personalizado, ou seja PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções (criado por lei), eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -> Somente esse é integra a adm indireta de todos os entes consorciados.
OBS: Quando falar em consórcio público: Exclusivo para ENTES FEDERATIVOS.