terça-feira, 27 de outubro de 2015

Organização Administrativa - Parte 5

Empresas Públicas

Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por LEI para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Ex: CEF, o capital dela é exclusiva da União

Sociedades de Economia Mista

Conceito legal
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por LEI para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Adm Indireta.

Permitem a participação de capital privado, diferente da empresa pública que o capital é exclusivo da UNIÃO, ex PETROBRÁS (sociedade anônima, ela negocia suas ações na bolsa de valores)
Mais de 50% pertencem a União, o restante é negociado com o particular.

Obs: As duas irão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a adm pública. E as duas visam lucros, diferente das autarquias.


Diferença entre elas: Na empresa pública, 100% do capital pertence a uma entidade pública

Na SEM é permitida a participação de capital privada, com o sócio, mas a maior parte do capital deve pertencer a UNIÃO. Ex: CPTM


PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: 


O REGIME JURÍDICO É BASICAMENTE O SETOR JURÍDICO PRIVADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SEM

CEF, BANCO DO BRASIL TEM QUE RESPEITAR O CÓDIGO CIVIL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Regime jurídico  do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (diferente das autarquias que não tem isso)



Empresas Públicas e SEM (semelhanças):



  • Personalidade jurídica de direito privado
  • Regime jurídico do setor privado: obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias,
MAS TAMBÉM RESPEITAM NORMAS DO DIREITO PÚBLICO: OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO, CONCURSOS PÚBLICOS, ETC (CF, ART 37).
  • Seus funcionários são empregados públicos.
  • Desempenham atividade econômica ou prestam serviço público. 
  • Não podem se beneficiar da supremacia do interesse público. Podem criar SUBSIDIÁRIAS, se houver autorização legislativa. (ex: Petrobrás, tem várias subsidiárias).
  • O patrimônio (bens) privado, podendo ser penhorado (OBS: Não pode penhorar uma AUTARQUIA) salvo os bens afetados a serviço público.

Empresas Públicas e SEM (Diferenças):

Empresas Públicas: 
  • CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO
  • FORMA JURÍDICA LIVRE

SEM: 
  • PERMITE PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO
  • FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (obrigada a adotar esta forma - sociedade anônima. Ex: Banco do Brasil SA)


CUIDADO:


Constituição Federal

Art.37, XIX- somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, e de sociedade de economia mista.
(a entidade que é criada por lei são as autarquias, a empresa pública e a SEM não é a lei que a cria, a lei AUTORIZA que se crie)
Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.






Consórcios Públicos

É uma associação DESPERSONALIZADA (grupo de consórcio) criada por CONTRATO.
LEI 11.107/2005: Prevê a possibilidade de criação de consórcio entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) - Finalidade: Realização de objetivos comuns, tais como LICITAÇÕES, CONVÊNIOS, CONTRATOS.
Cuidado: O consórcio pode ser instituído de acordo com as regras da legislação civil. O consórcio não é mais DESPERSONALIZADO, ele é personalizado, ou seja PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções (criado por lei), eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -> Somente esse é integra a adm indireta de todos os entes consorciados.


OBS: Quando falar em consórcio público: Exclusivo para ENTES FEDERATIVOS.





Organização Administrativa - Parte 4

Administração Indireta


Conjunto de pessoas administrativas vinculadas à  respectiva administração direta. (o vínculo NÃO é HIERÁRQUICO)

Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA.

São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.


O VÍNCULO ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA SEMPRE EXISTE, NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.

AUTARQUIAS

Conceituação legal:
Decreto-lei 200/67

Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Adm Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Conceituação doutrinária: pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO de capacidade exclusivamente administrativa,

Características:

  • Natureza de direito público
  • Sujeita-se à normatização do setor público
  • Possui patrimônio próprio (porque é pessoa)
  • Seus bens são públicos (não pode ser penhorado)
  • São criadas por LEI
Ex: INSS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA,IBGE, FUNAI (cuidado com a palavra "FUNDAÇÃO"), ANEEL.

Autarquias em Regime  Especial as Agências Reguladoras:
(Agência reguladora é uma autarquia em regime especial)
  • Dirigente nomeados pela Presidência da República e aprovados pelo Senado.
  • Os dirigentes exercem mandato a prazo certo (não podem ser exonerados)
  • Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
  • Ex: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA
As agências reguladoras precisam ser aprovadas pelo Senado também.
As autarquias são supervisionadas por MINISTÉRIOS.

Cuidado:

Agências Executivas: 


  • NÃO são agências reguladoras
  • NÃO são pessoas em si
  • É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
  • Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor.

Fundações Públicas

Conceito legal:
Decreto-lei 200/67

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, SEM fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes,

Confusão doutrinária: 
Mello: é incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado.
Gasparini: as Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como o do Direito Privado
Carvalho Filho: a posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.

ATENÇÃO: 
Se criada por LEI para realizar função ESTATAL, têm natureza de direito público. Ex: o que aconteceu com a FUNAI.
São chamadas de fundações autárquicas, governamentais ou estatais.

Se criada pelo registro em cartório, com a devida autorização legislativa, têm natureza de direito privado.




Organização Administrativa - Parte 3

Classificação dos órgãos públicos

Para tentar qualquer classificação é INDISPENSÁVEL eleger um critério, eixo  de distribuição e agrupamento de objetos de estudo em determinadas classes (Cretella Júnior)


Quanto à posição estatal:  "Subordinação"

Independentes: Ápice da estrutura governamental. Previsão constitucional - Ex: Presidência da República, casas legislativas (Câmara e Senado)

Autônomos: Cúpula das decisões políticas, imediatamente abaixo dos órgãos independentes. Ex: Ministérios

Superiores: Poderes de direção, controle, decisão e comando, mas se sujeitam a uma chefia mais alta. Ex: Secretarias-Gerais.


Subalternos: reduzido poder de decisão, com predominância de funções de execução. Ex: Delegacias Regionais.

Quanto à esfera de atuação:

Centrais: Atuam em todo o território da entidade. Ex: Presidência da República
Locais: Atuam em parte do território da entidade. Ex: Delegacia Regional.

Quanto à estrutura: "P"

Simples: unitários, constituídos por UM ÚNICO centro de competência. Ex: Presidente da República
Composto:  Reúnem outros órgãos vinculados a sua estrutura, gerando desconcentração e exercendo atividade-meio. Ex: Ministérios, com suas secretarias e departamentos.

Quanto à atuação funcional: "G"

Singular: UM ÚNICO titular. Ex: Presidência, ministérios
Colegiados: Mais de um titular. Ex: CMN (conselho monetário nacional). 

Quanto à função:

Ativos: Competência de tomar decisões. Ex: Presidente da República
Controle: Controle da atividade administrativa. Ex: CGU (Controladoria Geral da União), TCU
Consultivos: Aconselhamento dos órgãos ativos, sem vincular a decisão destes. Ex: Conselho de Defesa Nacional.




Organização Administrativa - Parte 2



Centralizar (direta) : O Estado executa as suas tarefas diretamente, por intermédio das entidades, órgãos agentes administrativos. Ex: Receita Federal, quando te manda uma notificação de pagar o IR. Outras pessoas que não são os entes federativos realizam certas atividades.

Descentralizar (indireta): Foram criadas pela adm direta. O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele. CRIAR OUTRA PESSOA
Ex: INSS, BANCO CENTRAL (a função do banco central pode ser realizada pelo ministério da fazenda, mas é muito mais pratico criar uma outra empresa)
INDIRETA: NÃO É ÓRGÃO.
Órgão: forma pessoas

Descentralizar é CRIAR pessoas JURÍDICAS da ADM INDIRETA.

Desconcentrar: criar ÓRGÃOS. Distribuição de competências que a norma jurídica faz dentro das pessoas JURÍDICAS.

Só a LEI pode CRIAR COMPETÊNCIAS.

Pessoa: Tem personalidade jurídica
Órgão: Elemento/Ente despersonalizado. Os órgãos não tem vontade própria.

obs: Não há hierarquia entre adm direta e indireta.

Órgãos Públicos

Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. (círculo de atribuição=competência)

Centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

Órgão não é pessoa, não pode ter patrimônio. Ele é DESPERSONALIZADO.

Órgão resulta da desconcentração.

Administração Direta Federal

Os serviços integrados na estrutura  administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (Decreto-lei nº200/67 e Lei nº10.683/03)



Secretaria Executiva: está subordinada ao ministério.
Secretaria Especial: vinculada a Presidência da República.

UMA AUTARQUIA NÃO ESTÁ HIERARQUICAMENTE SUBORDINADA.



Organização Administrativa - Parte 1

Personalidade Jurídica


Pessoa é o sujeito fundamento do DIREITO
Ter personalidade jurídica é ser titular de direitos e detentor de obrigações.

Pessoa jurídica de Direito Público:  integra o aparelho estatal. Segue as diretrizes do Direito Público. Código civil - Art 41: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades que a lei criar com natureza pública,

Pessoa jurídica de Direito Privado: satisfaz a necessidade de associação dos particulares e a agilidade do comércio.;
Código civil - Art 44: Associações, Sociedades, empresas individuais, fundações, organizações religiosas, partidos políticos.

Indireta: Pessoa jurídica de direito público
SEM: Sociedade de Economia Mista
Autarquias: SEMPRE PÚBLICA, são criadas por LEI
Fundação pública: dicotômica
Empresa pública: é pessoa de direito PRIVADO.
Empresa pública e SEM: a lei autoriza a sua criação







Princípios do Direito Administrativo - Parte 2

Princípios Implícitos: supremacia do interesse público

Interesse público é a dimensão pública dos interesses individuais.
O particular tem autonomia da vontade. A Administração Pública tem a função de alcançar o bem de todos.

A Administração coloca o INTERESSE PÚBLICO acima do interesse PRIVADO.
(Supremacia do interesse público). 


Interesse público primário (é o verdadeiro INTERESSE PÚBLICO) relacionado com a noção de bem comum e interesse da geral da coletividade.
Interesse público secundário: o que é conveniente ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada. 

Princípios Implícitos 


  •  Princípio da supremacia do interesse público
  • Princípio da finalidade: A Administração deve praticar somente atos voltados ao interesse público.
  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Vedado à autoridade administrativa deixar de tomar ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público.


Obs: Os dois princípios: São correlatos ao princípio da supremacia do interesse público.

  • Princípio da Autotutela: rever, de ofício ("ninguém me pediu, eu vou lá e faço, independente de requerimento"), os atos administrativos


  • Princípio da Motivação: A administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

  • Princípio da Razoabilidade: Obediência  a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Uso do bom senso e a proibição de excesso.



  • Princípio da Proporcionalidade: tudo a ver com bom senso, porém tem a ver com estes 3 tópicos: 

Adequação: a medida adotada deve buscar uma finalidade específica. Ex: Adequado um exame médico em concurso público.
Necessidade: menor ingerência possível
Proporcionalidade em sentido estrito: justa medida, onde os meios e fins são colocados em equação.

Obs: Muitos doutrinadores dizem que o princípio da razoabilidade é igual a proporcionalidade

  • Princípio da Continuidade: A administração pública é ININTERRUPTA. Especialmente destinado aos serviços públicos. Ex: energia, água, esgoto
  • Princípio da Segurança Jurídica: o direito tem que se modernizar, não pode impactar a regra jurídica.