segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Da Tributação e do Orçamento - Dos Princípios Gerais

DO PODER DE TRIBUTAR: A FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO:

1- Criar o "Poder"
2- Organizar o "Poder", distribuindo-o, organizando-o.

Art.145: A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I- Impostos;
II- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

IMPOSTOS:
Art.16 CTN (cód. tributário nacional): Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(o imposto nasce de ocorrências que não tem nada a ver com atividades estatais. Ex: imposto sobre propriedade de veículos automotores, pois temos veículos automotores.)

OBS: As taxas NASCEM DE UMA ATIVIDADE ESTATAL. Tributos vinculados, ou seja estão vinculadas a uma atividade estatal.


CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - ART. 145, III, CF e 81 do CTN.

ART.81: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF, ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art.148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, "b".

Parágrafo único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



Art.15 (CTN). 1966. Somente a UNIÃO, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I- guerra externa, ou sua iminência;
II- calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.
III- conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não está no art.148- foi revogado, não foi recepcionado pela const. de 1988)

Parágrafo único: A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta LEI.


Tributo é obrigatório, por ser empréstimo - precisa ser restituído.


CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.146, III, e 150, I e III,  e sem prejuízo do previsto no art.195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art.149-A. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art,150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC nº39, de 2002)


Aula 2


Federação: Convivência de partes AUTÔNOMAS dentro de uma só SOBERANIA.

(Nós temos um só Estado, que é a República Federativa)

Entidades que integram a Federação devem ter garantido pela Constituição:

- Capacidade de auto-organização
Capacidade de auto-governo
Capacidade de autolegislação
Capacidade de autoadministração
Capacidade financeira

Princípio da Capacidade Contributiva / Capacidade econômica

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

OBS: A capacidade contributiva não é um princípio que se aplica somente aos impostos, mas aos outros tributos.


§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art.146. Cabe à lei complementar (UNIÃO):

I- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os municípios.

II- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminado nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.155, II, das contribuições previstas no art.195, I e §§12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.239.


Normas Gerais em Matéria Tributária

Função das normas gerais: dar coerência ao sistema jurídico, cujas competências, como visto, foram pulverizadas entre todas as entidades que integram a Federação Brasileira.

CÓDIGO TRIBUTO NACIONAL - LEI 5.172/1966 - foi produzido como lei ordinária, porém foi tratada na constituição de 1988,e hoje tem status de lei complementar


Lei complementar da União estabelece normas gerais sobre aquele imposto que é de competência do Estado, ICMS
.
ISS é competência dos municípios, mas a União é responsável. Precisam seguir as normas Gerais.



Da Tributação e do Orçamento - Das Limitações do Poder de Tributar - Parte 2



Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:


I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (PRINCÍPIO DA ISONOMIA - todos são iguais perante a lei)
III- cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (PRINCÍPIO da IRRETROATIVIDADE)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (PRINCÍPIO da ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)

c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea B. (PRINCÍPIO da ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)

IV- utilizar tributo com efeito de confisco (perder o bem, a propriedade)
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos INTERESTADUAIS ou INTERMUNICIPAIS, ressalvada (com exceção) a cobrança  de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Obs: Entendimento do STF quanto a natureza do pedágio (julho/2014): segundo o qual o pedágio não tem natureza TRIBUTÁRIA, a natureza é CONTRATUAL/TARIFÁRIA.
Preço público que pagamos a uma empresa concessionária (a empresa presta um serviço de manter as vias, e nós pagamos uma tarifa que é o pedágio cobrado).

VI- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (imunidade recíproca, estão todos protegidos, o Estado não pode cobrar imposto dele mesmo)
b) templos de qualquer culto; (imunidade religiosa que incentiva a atividade religiosa,)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IMUNIDADE CULTURAL) Ex: pirataria no Brasil.


DOIS DESDOBRAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO:
(Princípio da legalidade em 2 partes)
1) Vedado exigir (criar) tributo sem lei que o estabeleça;
2) Vedado majorar (aumentar) tributo sem lei que o estabeleça.

Exceções ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

Quanto ao primeiro desdobramento (criação de tributo): REGRA ABSOLUTA
Quanto ao segundo desdobramento (aumento do tributo sem lei): há exceções previstas no artigo 153, §1º da CF.

Art.153 §1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (importação), II (exportação), IV (produtos industrializados) e V (operações financeiras).


O poder Executivo (limitada) pode alterar as alíquotas.

Não se aplica o princípio da legalidade nestes 4 incisos:
  • Importação
  • Exportação
  • Produtos industrializados
  • Operações financeiras

MACETE: EXCEÇÃO DA LEGALIDADE =  POEIra

Legalidade de MEDIDAS PROVISÓRIAS:

Art 62 §2º Medida provisória que implique instituição (criação) ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
OBS: Medida provisória pode criar/aumentar o imposto? R: SIM!

Esse imposto criado/majorado por medida provisória, só poderá ser cobrado a partir do início ano seguinte, se a medida provisória for convertida em lei até o final do ano anterior.

MEDIDA PROVISÓRIA: ela precisa ser convertida em lei para exigir o tributo criado por ela.
Essa regra NÃO SE APLICA nos arts.153, I, II, IV, V e 154, II.
  • EXCEÇÃO
  • Art.153
  • Importação
  • Exportação
  • Produtos industrializados
  • Operações financeiras
Não precisa aguardar o ano seguinte, pois a regra não se aplica a essas exceções.

154 - II,  imposto extraordinário - iminência de guerra externa



Princípio de Isonomia:
Aplicação do princípio da isonomia em relação ao imposto sobre a renda e o escalonamento da tributação em razão da capacidade contributiva. 

(deve alcançar a todos da mesma maneira, e pensar que as pessoas são materialmente diferentes)

Princípios que decorrem da necessidade de ISONOMIA TRIBUTÁRIA:
a)princípio da uniformidade geográfica da tributação:

Art.151. É vedado (proibido) à União:
I- instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
(princípio da uniformidade - a localização do contribuinte não importa, a União deve tributar a todos da mesma maneira)

Ex: Na zona Franca de Manaus, possui um tratamento diferenciado.

Art.152. É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
(O Estado não pode discriminar nem pela procedência, nem pelos bens e serviços)

OBS: A lei não pode alcançar aquilo que já ocorreu, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (não volta mais) - art.150, III:
III- cobrar tributos. (É VEDADO COBRAR TRIBUTOS)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (não volta):
Uma questão de segurança jurídica
ATENÇÃO COM PENALIDADES APLICADAS ÀS PESSOAS QUE DESCUMPREM REGRAS TRIBUTÁRIAS E, POR ISSO, SUJEITAM-SE A APLICAÇÃO DE MULTAS "TRIBUTÁRIAS"
VER ARTIGO 5º, XL: a lei penal NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU (INFRATOR)

IMPORTANTE: Isso Só acontece com as SANÇÕES (aquilo que está sujeito ao sistema jurídico penal), quanto aos tributos a lei SEMPRE SERÁ IRRETROATIVA.

Princípio da Anterioridade Tributária.
Art.150, c. Antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea B.
(não pode cobrar tributo no mesmo ano e além disso, não pode cobrar tributo antes de 90 dias - ANTERIORIDADE, agora chamada anterioridade nonagesimal)

ANTERIORIDADE - EXCEÇÕES 
Letra B (genérica) - 
PODEM SER COBRADOS NO MESMO ANO, não há necessidade de aguardar o ano seguinte.
148,I- empréstimo compulsório no caso de iminência de guerra externa
153,I- importação
153,II- exportação
153,,IV- produtos industrializados
153,V- operações financeiras
154, II- imposto extraordinário no caso de guerra externa.










Forças Armadas e Segurança Pública

Art.142. As Forças Armadas:

  • MARINHA
  • EXÉRCITO
  • AERONÁUTICA

Competências Constitucionais: Defesa da pátria, garantia dos poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer Poderes.

Organização: hierarquia e disciplina, com restrição à utilização do Habeas Corpus (§2º).


REGIME JURÍDICO MILITAR

Art.142. §3º. além do que for estabelecido em Lei Complementar (§1º).
Proibição da sindicalização e do direito de greve

SERVIÇO MILITAR É OBRIGATÓRIO (isenção às mulheres e eclesiásticos) - Art. 143, CF.
Há possibilidade de arguição da objeção de consciência.

Art.144
Dever do Estado: Direito e responsabilidade de todos.

Órgãos da Segurança Pública:
I - polícia federal; - RESPONSÁVEL PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA, apuração de crimes no âmbito da competência atribuída a União e a Justiça Federal.
II- polícia rodoviária federal; - OSTENSIVA, de patrulhamento.
III- polícia ferroviária federal; OSTENSIVA, de patrulhamento.
IV- polícias civis; - VINCULADOS AOS ESTADOS E DF
V- polícias militares e corpos de bombeiros militares. - VINCULADOS AOS ESTADOS E DF

OBS: Guardas Municipais: proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios (§8º).

Do Estado de Defesa e Estado de Sitio

Art. 136. ESTADO DE DEFESA:

Competência para decretar ESTADO DE DEFESA: Presidente da República

Finalidade: Preservar ou restabelecer a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL


Requisitos: Grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade pública de grandes proporções na natureza.


Obs: Permite a suspensão de alguns direitos fundamentais

PROCEDIMENTO:
a) Oitiva do Conselho da República e da Defesa Nacional
b) Edição do Decreto Presidencial
c) Submissão do decreto e da eventual prorrogação ao Congresso Nacional, em 24 horas

MEDIDAS que podem ser tomadas no estado de sítio:
I- restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica
II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos
III- eventuais prisões devem ser comunicadas imediatamente ao juiz competente , com relato do estado físico e mental do detido no momento da autuação e não poderão perdurar por mais de 10 dias, salvo se autorizado pelo JUDICIÁRIO.

PRAZO pela constituição para este período de anormalidade que é o ESTADO DE DEFESA:
Máximo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período



Art. 137. ESTADO DE SÍTIO


Competência: Presidente da República para solicitar ao Congresso Nacional a autorização para editar o DECRETO. Ele não decreta primeiro, ele SOLICITA ao Congresso Nacional.
O controle político é realizado previamente.

Finalidade: enfrentar situações graves de comoção nacional ou não resolvidas pelo Estado de Defesa ou em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

PROCEDIMENTO:
I) Oitiva do Conselho da República e da Defesa Nacional
II) Solicitar ao Congresso Nacional que decidirá por maioria ABSOLUTA. Se o CN estiver em recesso, será convocado para se reunir em 5 dias e permanecerá em funcionamento até o final do término das medidas coercitivas.

OBS: O CONGRESSO NACIONAL DECIDE, MAS QUEM DECRETA É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

III) Edição do decreto Presidencial com indicação da duração, das medidas e das garantias constitucionais que ficarão suspensas durante a vigência do estado de sítio.
IV)Publicação do decreto e nomeação do executor

Medidas:
I- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa:

Medidas que podem ser tomadas:
1- Obrigação de permanência em localidade determinada.
2- Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
3- Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. A difusão de pronunciamentos de parlamentares, feitas no próprio parlamento poderá ser liberada pela direção da casa legislativa a que pertence o parlamentar.
4- Suspensão da liberdade de reunião
5- Intervenção nas empresas de serviços públicos 
6- Requisição de bens.

Art.137, II - declaração de "estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira: Quaisquer direitos podem ser suspensos - ver artigo 5º LXXII (72), da CF.

Prazo:
No caso do art. 137, I: 30 dias prorrogável por períodos subsequentes, sempre no máximo de 30 dias.

No caso do art.137 , II: por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

Funções Essenciais a Justiça - Ministério Público

Art. 127. O Ministério Público é instituição PERMANENTE, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO, e dos INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.

§1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§2º Ao Ministério Público é assegurada AUTONOMIA FUNCIONAL e administrativa, podendo,observado o disposto no art.169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art.128., O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal; (MPF)
b) o Ministério Público do Trabalho; (MPT)
c) o Ministério Público Militar; (MPM)
d) o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT)

II- os Ministérios Públicos dos Estados.

GARANTIAS AOS MEMBROS DO MP - ART.128, §5º, I
VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MP- ART.128, §5º, II
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP - ART.129


Funções Essenciais a Justiça - Defensoria Pública

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a ORIENTAÇÃO JURÍDICA, A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA, em todos os graus, JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, dos direitos individuais e coletivos, de forma INTEGRAL e GRATUITA, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta CF.

§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas AUTONOMIA FUNCIONAL e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dento dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º.

§3º Aplica-se o disposto no §2º às Defensorias Públicas da União e do DF.

§4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art,96 desta CF.


Art.98, ADCT. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§1º No prazo de 8 anos, a União, os Estados o DF deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.


Funções Essenciais a Justiça - Advocacia e Advocacia Pública


Art.133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA
Ler: LEI: 8906/04 (cai em matéria de ética)

Art.131. A advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo,

§1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União (AGU), de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Obs: AGU pode receber delegação do P.R

§2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


Art.132. Os Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.










Poder Judiciário - Órgãos e Disposições Gerais

Atribuições contemporâneas do Poder Judiciário: (são trabalhadas pelo ministro GILMAR MENDES - STF)

A) Faz a defesa de direitos fundamentais;
B) Defende a força normativa da Constituição;
C) Faz o seu autogoverno. É chamado "autogoverno dos tribunais" (possibilidades administrativas, possibilidade do poder Judiciário se autorregular, definir os seus gastos)
D) Resolve os conflitos entre os demais poderes
E) O ativismo judicial é uma atribuição contemporânea? SIM

Art.92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o STF;
I-A o Conselho Nacional de Justiça (órgão diferenciado);
II- o STJ;
III- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI- os Tribunais e Juízes Militares;
VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do DF e Territórios.

§1º O STF, o conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§2º O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Art.95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I- vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.93, VIII
III- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I.


PARÁGRAFO ÚNICO: Aos juízes é vedado:
I- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III- dedicar-se à atividade político-partidária
IV- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidade públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos (quarentena) do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


Art.101. O STF compõe-se de 11 MINISTROS, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único: Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

MACETE: S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) – Somos Time de Futebol – time de futebol tem qtos jogadores? 11 ministros!


Poder Judiciário - CNJ - Conselho Nacional de Justiça

Art.103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo:

I- Presidente do STF;
II- 1 Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal.
III- 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal
IV- 1 desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF.
V- 1 juiz estadual, indicado pelo STF
VI- 1 juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo STF
VII- 1 juiz federal, indicado pelo STF
VIII- 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
IX- 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
X- 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República
XI- 1 membro do Ministério Público Estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual.
XII- 2 advogados, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
XIII- 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados 1 pela câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


§1º O Conselho será presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF.

§2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF.

§4º Compete ao Conselho o controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: