DO PODER DE TRIBUTAR: A FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO:
1- Criar o "Poder"
2- Organizar o "Poder", distribuindo-o, organizando-o.
Art.145: A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I- Impostos;
II- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IMPOSTOS:
Art.16 CTN (cód. tributário nacional): Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(o imposto nasce de ocorrências que não tem nada a ver com atividades estatais. Ex: imposto sobre propriedade de veículos automotores, pois temos veículos automotores.)
OBS: As taxas NASCEM DE UMA ATIVIDADE ESTATAL. Tributos vinculados, ou seja estão vinculadas a uma atividade estatal.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - ART. 145, III, CF e 81 do CTN.
ART.81: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF, ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art.148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, "b".
Parágrafo único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art.15 (CTN). 1966. Somente a UNIÃO, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I- guerra externa, ou sua iminência;
II- calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.
III- conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não está no art.148- foi revogado, não foi recepcionado pela const. de 1988)
Parágrafo único: A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta LEI.
Tributo é obrigatório, por ser empréstimo - precisa ser restituído.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art.149-A. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art,150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC nº39, de 2002)
Federação: Convivência de partes AUTÔNOMAS dentro de uma só SOBERANIA.
(Nós temos um só Estado, que é a República Federativa)
Entidades que integram a Federação devem ter garantido pela Constituição:
- Capacidade de auto-organização
- Capacidade de auto-governo
- Capacidade de autolegislação
- Capacidade de autoadministração
- Capacidade financeira
Princípio da Capacidade Contributiva / Capacidade econômica
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
OBS: A capacidade contributiva não é um princípio que se aplica somente aos impostos, mas aos outros tributos.
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.146. Cabe à lei complementar (UNIÃO):
I- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os municípios.
II- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminado nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.155, II, das contribuições previstas no art.195, I e §§12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.239.
Normas Gerais em Matéria Tributária
Função das normas gerais: dar coerência ao sistema jurídico, cujas competências, como visto, foram pulverizadas entre todas as entidades que integram a Federação Brasileira.
CÓDIGO TRIBUTO NACIONAL - LEI 5.172/1966 - foi produzido como lei ordinária, porém foi tratada na constituição de 1988,e hoje tem status de lei complementar
Lei complementar da União estabelece normas gerais sobre aquele imposto que é de competência do Estado, ICMS
.
ISS é competência dos municípios, mas a União é responsável. Precisam seguir as normas Gerais.
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (PRINCÍPIO DA ISONOMIA - todos são iguais perante a lei)
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (PRINCÍPIO da IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (PRINCÍPIO da ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)
c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea B. (PRINCÍPIO da ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)
IV- utilizar tributo com efeito de confisco (perder o bem, a propriedade)
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos INTERESTADUAIS ou INTERMUNICIPAIS, ressalvada (com exceção) a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Obs: Entendimento do STF quanto a natureza do pedágio (julho/2014): segundo o qual o pedágio não tem natureza TRIBUTÁRIA, a natureza é CONTRATUAL/TARIFÁRIA.
Preço público que pagamos a uma empresa concessionária (a empresa presta um serviço de manter as vias, e nós pagamos uma tarifa que é o pedágio cobrado).
VI- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (imunidade recíproca, estão todos protegidos, o Estado não pode cobrar imposto dele mesmo)
b) templos de qualquer culto; (imunidade religiosa que incentiva a atividade religiosa,)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IMUNIDADE CULTURAL) Ex: pirataria no Brasil.
DOIS DESDOBRAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO:
(Princípio da legalidade em 2 partes)
1) Vedado exigir (criar) tributo sem lei que o estabeleça;
2) Vedado majorar (aumentar) tributo sem lei que o estabeleça.
Exceções ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Quanto ao primeiro desdobramento (criação de tributo): REGRA ABSOLUTA
Quanto ao segundo desdobramento (aumento do tributo sem lei): há exceções previstas no artigo 153, §1º da CF.
Art.153 §1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (importação), II (exportação), IV (produtos industrializados) e V (operações financeiras).
O poder Executivo (limitada) pode alterar as alíquotas.
Não se aplica o princípio da legalidade nestes 4 incisos:
MACETE: EXCEÇÃO DA LEGALIDADE = POEIra
Legalidade de MEDIDAS PROVISÓRIAS:
Art 62 §2º Medida provisória que implique instituição (criação) ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
OBS: Medida provisória pode criar/aumentar o imposto? R: SIM!
Esse imposto criado/majorado por medida provisória, só poderá ser cobrado a partir do início ano seguinte, se a medida provisória for convertida em lei até o final do ano anterior.
MEDIDA PROVISÓRIA: ela precisa ser convertida em lei para exigir o tributo criado por ela.
Essa regra NÃO SE APLICA nos arts.153, I, II, IV, V e 154, II.
154 - II, imposto extraordinário - iminência de guerra externa
Princípio de Isonomia: Aplicação do princípio da isonomia em relação ao imposto sobre a renda e o escalonamento da tributação em razão da capacidade contributiva.
(deve alcançar a todos da mesma maneira, e pensar que as pessoas são materialmente diferentes)
Princípios que decorrem da necessidade de ISONOMIA TRIBUTÁRIA:
a)princípio da uniformidade geográfica da tributação:
Art.151. É vedado (proibido) à União:
I- instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
(princípio da uniformidade - a localização do contribuinte não importa, a União deve tributar a todos da mesma maneira)
Ex: Na zona Franca de Manaus, possui um tratamento diferenciado.
Art.152. É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
(O Estado não pode discriminar nem pela procedência, nem pelos bens e serviços)
OBS: A lei não pode alcançar aquilo que já ocorreu, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (não volta mais) - art.150, III:
III- cobrar tributos. (É VEDADO COBRAR TRIBUTOS)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (não volta):
Uma questão de segurança jurídica
ATENÇÃO COM PENALIDADES APLICADAS ÀS PESSOAS QUE DESCUMPREM REGRAS TRIBUTÁRIAS E, POR ISSO, SUJEITAM-SE A APLICAÇÃO DE MULTAS "TRIBUTÁRIAS"
VER ARTIGO 5º, XL: a lei penal NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU (INFRATOR)
IMPORTANTE: Isso Só acontece com as SANÇÕES (aquilo que está sujeito ao sistema jurídico penal), quanto aos tributos a lei SEMPRE SERÁ IRRETROATIVA.
Princípio da Anterioridade Tributária.
Art.150, c. Antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea B.
(não pode cobrar tributo no mesmo ano e além disso, não pode cobrar tributo antes de 90 dias - ANTERIORIDADE, agora chamada anterioridade nonagesimal)
ANTERIORIDADE - EXCEÇÕES
Letra B (genérica) -
PODEM SER COBRADOS NO MESMO ANO, não há necessidade de aguardar o ano seguinte.
148,I- empréstimo compulsório no caso de iminência de guerra externa
153,I- importação
153,II- exportação
153,,IV- produtos industrializados
153,V- operações financeiras
154, II- imposto extraordinário no caso de guerra externa.
OBS: As taxas NASCEM DE UMA ATIVIDADE ESTATAL. Tributos vinculados, ou seja estão vinculadas a uma atividade estatal.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - ART. 145, III, CF e 81 do CTN.
ART.81: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF, ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art.148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III, "b".
Parágrafo único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art.15 (CTN). 1966. Somente a UNIÃO, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I- guerra externa, ou sua iminência;
II- calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo único: A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta LEI.
Tributo é obrigatório, por ser empréstimo - precisa ser restituído.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art.149-A. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art,150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC nº39, de 2002)
Aula 2
Federação: Convivência de partes AUTÔNOMAS dentro de uma só SOBERANIA.
(Nós temos um só Estado, que é a República Federativa)
Entidades que integram a Federação devem ter garantido pela Constituição:
- Capacidade de auto-organização
- Capacidade de auto-governo
- Capacidade de autolegislação
- Capacidade de autoadministração
- Capacidade financeira
Princípio da Capacidade Contributiva / Capacidade econômica
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
OBS: A capacidade contributiva não é um princípio que se aplica somente aos impostos, mas aos outros tributos.
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.146. Cabe à lei complementar (UNIÃO):
I- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os municípios.
II- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminado nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.155, II, das contribuições previstas no art.195, I e §§12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.239.
Normas Gerais em Matéria Tributária
Função das normas gerais: dar coerência ao sistema jurídico, cujas competências, como visto, foram pulverizadas entre todas as entidades que integram a Federação Brasileira.
CÓDIGO TRIBUTO NACIONAL - LEI 5.172/1966 - foi produzido como lei ordinária, porém foi tratada na constituição de 1988,e hoje tem status de lei complementar
Lei complementar da União estabelece normas gerais sobre aquele imposto que é de competência do Estado, ICMS
.
ISS é competência dos municípios, mas a União é responsável. Precisam seguir as normas Gerais.
Da Tributação e do Orçamento - Das Limitações do Poder de Tributar - Parte 2
Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (PRINCÍPIO DA ISONOMIA - todos são iguais perante a lei)
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (PRINCÍPIO da IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (PRINCÍPIO da ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)
c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea B. (PRINCÍPIO da ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)
IV- utilizar tributo com efeito de confisco (perder o bem, a propriedade)
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos INTERESTADUAIS ou INTERMUNICIPAIS, ressalvada (com exceção) a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Obs: Entendimento do STF quanto a natureza do pedágio (julho/2014): segundo o qual o pedágio não tem natureza TRIBUTÁRIA, a natureza é CONTRATUAL/TARIFÁRIA.
Preço público que pagamos a uma empresa concessionária (a empresa presta um serviço de manter as vias, e nós pagamos uma tarifa que é o pedágio cobrado).
VI- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (imunidade recíproca, estão todos protegidos, o Estado não pode cobrar imposto dele mesmo)
b) templos de qualquer culto; (imunidade religiosa que incentiva a atividade religiosa,)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IMUNIDADE CULTURAL) Ex: pirataria no Brasil.
DOIS DESDOBRAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO:
(Princípio da legalidade em 2 partes)
1) Vedado exigir (criar) tributo sem lei que o estabeleça;
2) Vedado majorar (aumentar) tributo sem lei que o estabeleça.
Exceções ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Quanto ao primeiro desdobramento (criação de tributo): REGRA ABSOLUTA
Quanto ao segundo desdobramento (aumento do tributo sem lei): há exceções previstas no artigo 153, §1º da CF.
Art.153 §1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (importação), II (exportação), IV (produtos industrializados) e V (operações financeiras).
O poder Executivo (limitada) pode alterar as alíquotas.
Não se aplica o princípio da legalidade nestes 4 incisos:
- Importação
- Exportação
- Produtos industrializados
- Operações financeiras
MACETE: EXCEÇÃO DA LEGALIDADE = POEIra
Legalidade de MEDIDAS PROVISÓRIAS:
Art 62 §2º Medida provisória que implique instituição (criação) ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
OBS: Medida provisória pode criar/aumentar o imposto? R: SIM!
Esse imposto criado/majorado por medida provisória, só poderá ser cobrado a partir do início ano seguinte, se a medida provisória for convertida em lei até o final do ano anterior.
MEDIDA PROVISÓRIA: ela precisa ser convertida em lei para exigir o tributo criado por ela.
Essa regra NÃO SE APLICA nos arts.153, I, II, IV, V e 154, II.
- EXCEÇÃO
- Art.153
- Importação
- Exportação
- Produtos industrializados
- Operações financeiras
154 - II, imposto extraordinário - iminência de guerra externa
Princípio de Isonomia: Aplicação do princípio da isonomia em relação ao imposto sobre a renda e o escalonamento da tributação em razão da capacidade contributiva.
(deve alcançar a todos da mesma maneira, e pensar que as pessoas são materialmente diferentes)
Princípios que decorrem da necessidade de ISONOMIA TRIBUTÁRIA:
a)princípio da uniformidade geográfica da tributação:
Art.151. É vedado (proibido) à União:
I- instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
(princípio da uniformidade - a localização do contribuinte não importa, a União deve tributar a todos da mesma maneira)
Ex: Na zona Franca de Manaus, possui um tratamento diferenciado.
Art.152. É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
(O Estado não pode discriminar nem pela procedência, nem pelos bens e serviços)
OBS: A lei não pode alcançar aquilo que já ocorreu, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (não volta mais) - art.150, III:
III- cobrar tributos. (É VEDADO COBRAR TRIBUTOS)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (não volta):
Uma questão de segurança jurídica
ATENÇÃO COM PENALIDADES APLICADAS ÀS PESSOAS QUE DESCUMPREM REGRAS TRIBUTÁRIAS E, POR ISSO, SUJEITAM-SE A APLICAÇÃO DE MULTAS "TRIBUTÁRIAS"
VER ARTIGO 5º, XL: a lei penal NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU (INFRATOR)
IMPORTANTE: Isso Só acontece com as SANÇÕES (aquilo que está sujeito ao sistema jurídico penal), quanto aos tributos a lei SEMPRE SERÁ IRRETROATIVA.
Princípio da Anterioridade Tributária.
Art.150, c. Antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea B.
(não pode cobrar tributo no mesmo ano e além disso, não pode cobrar tributo antes de 90 dias - ANTERIORIDADE, agora chamada anterioridade nonagesimal)
ANTERIORIDADE - EXCEÇÕES
Letra B (genérica) -
PODEM SER COBRADOS NO MESMO ANO, não há necessidade de aguardar o ano seguinte.
148,I- empréstimo compulsório no caso de iminência de guerra externa
153,I- importação
153,II- exportação
153,,IV- produtos industrializados
153,V- operações financeiras
154, II- imposto extraordinário no caso de guerra externa.