Art. 127. O Ministério Público é instituição PERMANENTE, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO, e dos INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
§1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§2º Ao Ministério Público é assegurada AUTONOMIA FUNCIONAL e administrativa, podendo,observado o disposto no art.169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art.128., O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal; (MPF)
b) o Ministério Público do Trabalho; (MPT)
c) o Ministério Público Militar; (MPM)
d) o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT)
II- os Ministérios Públicos dos Estados.
GARANTIAS AOS MEMBROS DO MP - ART.128, §5º, I
VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MP- ART.128, §5º, II
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP - ART.129
Funções Essenciais a Justiça - Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a ORIENTAÇÃO JURÍDICA, A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA, em todos os graus, JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, dos direitos individuais e coletivos, de forma INTEGRAL e GRATUITA, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta CF.
§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da INAMOVIBILIDADE e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas AUTONOMIA FUNCIONAL e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dento dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º.
§3º Aplica-se o disposto no §2º às Defensorias Públicas da União e do DF.
§4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art,96 desta CF.
Art.98, ADCT. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§1º No prazo de 8 anos, a União, os Estados o DF deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
Funções Essenciais a Justiça - Advocacia e Advocacia Pública
Art.133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA
Ler: LEI: 8906/04 (cai em matéria de ética)
Art.131. A advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo,
§1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União (AGU), de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Obs: AGU pode receber delegação do P.R
§2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art.132. Os Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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