quinta-feira, 8 de outubro de 2015

INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE ENTES FEDERADOS

Todos os entes federados possuem o mesmo atributo: A AUTONOMIA
Esse fato atesta a INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.

Embora não exista hierarquia entre os entes federados, há a chama PREPONDERÂNCIA DE INTERESSES: o INTERESSE NACIONAL (administrado pela União) prepondera sobre os INTERESSE REGIONAL (Administrado pelos ESTADOS e DF) e LOCAL (Administrados pelos municípios e DF).
No mesmo sentido, o INTERESSE REGIONAL prepondera sobre O INTERESSE LOCAL.

Ex: DESAPROPRIAÇÃO VERTICAL: a União pode desapropriar bens de Estados, DF e municípios, mas o contrário NÃO é permitido.

CONDIÇÃO JURÍDICA DO DF


O DF é considerado o ente federado "travesti", em razão de 2 motivos:

a) Art 32 §1, CF: o DF congrega as competências de Estados e de Municípios.
b) Art 32 'caput', CF: o DF NÃO tem e NÃO pode criar municípios.

CONCLUSÃO: Brasília e as cidades satélites NÃO são municípios. Representam meras divisões administrativas do DF.

O art.18 §1, CF/88 prevê expressamente que Brasília é a CAPITAL FEDERAL (Não há capital no DF). Isso significa que Brasília é a região administrativa do DF, que está reservada para ser ocupada prioritariamente pela UNIÃO.

CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS - Art 18 §3º, CF

A criação de Estados exige 2 etapas:

1) Plebiscito com a população envolvida
2) Elaboração de lei complementar Federal pelo Congresso Nacional.

Obs: A criação de territórios exige a observância dessas 2 etapas referidas para a criação de Estado.

CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS - Art 18 §4, CF

O art é incompreensível "justo" para não fazer.

A criação de novos municípios requer a observância de 4 etapas:

1) A União elabora uma LEI COMPLEMENTAR FEDERAL que AUTORIZA e FIXA o PERÍODO em que os Estados poderão criar novos municípios.
2) Deve-se realizar um estudo de VIABILIDADE PRÉVIO.
3) Plebiscito com a população diretamente envolvida.
4) Criação efetiva do Município mediante LEI ESTADUAL
(NÃO É LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL)

SERVIÇOS PÚBLICOS DO DF MANTIDOS E ORGANIZADOS PELA UNIÃO

- ART 21, XIII E XIV, CF

Existem 2 tipos de serviços públicos do DF que são mantidos e organizados pela União, isto é, os servidores são servidores distritais, porém é a UNIÃO que realiza o CUSTEIO desses serviços.
São eles:

a) ART.21, XIII, CF 
Serviços Judiciários: Ministério público do DF, 
                                          Tribunal de Justiça do DF

b) ART.21, XIV, CF
Serviços Policiais: Policia civil do DF
                                    Polícia militar do DF
                                    Corpo de bombeiro militar do DF























INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, I, DA CF/88

O artigo 21, I, CF/88 prevê que compete à União manter relações com estados Estrangeiros e participar de organizações internacionais. O artigo, 21, I, CF/88 estabelece a competência para a UNIÃO REPRESENTAR EXTERNAMENTE a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO

- Art 18 e 19 da CF/88

Art.18: A organização político-administrativa do Brasil refere-se a FORMA FEDERATIVA DE ESTADO. (o poder vai ser exercido nas mãos de várias pessoas)
A federação brasileira ou a organização POLÍTICO-ADMINISTRATIVA do Brasil é composta por 4 tipos de entes federados, todos dotados do atributo da AUTONOMIA (auto organização dos entes federados):
  • União
  • Estados
  • DF
  • Municípios
§1º: Brasília é a CAPITAL FEDERAL.

FORMA FEDERATIVA DE ESTADO: DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA (o poder vai ser exercido nas mãos de várias pessoas).

PEGADINHA: Nos termos do art. 18, 'caput' da CF, os territórios NÃO integram a organização POLÍTICO-ADMINISTRATIVA do Brasil. Território NÃO é ente federado, NÃO tem autonomia. Os territórios quando criados, serão partes da União (art.18 §2, CF). Trata-se de uma AUTARQUIA FEDERAL SEM autonomia política criada pela União com o propósito de prestar serviços públicos em locais em que não é viável se ter uma Estado autônomo.

§2º: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formares novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei ESTADUAL, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art.19: É vedado (proibido) à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. -> ESTADO LAICO (separação entre Estado e Igreja)

Obs: 
LAICIDADE: respeito a todas as religiões, o Estado não adota nenhuma religião oficial
LAICISMO: desprezo pelas religiões.

II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CONCEITO DE AUTONOMIA

A autonomia é atributo assegurado aos entes federados (União, Estados, DF, Municípios) e se desdobra em 4 capacidades: (Macete: GOLA)

1) Auto - Organização: Elaboração de constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e DF.

2) Auto - Governo: Cada ente federado realiza eleições próprias.

3) Auto Legislação ou Auto Normatização: Cada ente federado cria leis próprias.

4) Auto Administração: Cada ente federado presta serviços públicos próprios e tem servidores próprios.

Obs: O território NÃO tem esses 4 atributos citados acima.

Tudo isso gera uma condição de AUTOGOVERNO. Na federação não existe o direito de SECESSÃO (separação dos entes federados), a República é uma União INDISSOLÚVEL, dotada de SOBERANIA.

Diferença entre AUTONOMIA e SOBERANIA:

Autonomia (Art 18 'caput' CF)
Atributo assegurado aos entes federados (União, Estados, DF e municípios)
* Assegura personalidade jurídica de direito PÚBLICO INTERNO.

Soberania (Art 1º, I, CF)
Atributo assegurado à República Federativa do Brasil (Estado Soberano)
* Assegura personalidade jurídica de direito PÚBLICO INTERNACIONAL OU EXTERNO.

A diferença entre AUTONOMIA e SOBERANIA é relevante em matéria de ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. O art. 151, III da CF/88 estabelece a chamada proibição de ISENÇÃO HETERÔNOMA. Assim, LEI FEDERAL (criada pela UNIÃO) não pode conferir isenção de TRIBUTOS estaduais e municipais.
Para o STF, entretanto, é possível que um TRATADO INTERNACIONAL (que tem como parte a República Federativa do Brasil) institua isenção de tributos federais, estaduais, municipais e distritais,



ENTES FEDERATIVOS E SUAS COMPETÊNCIAS


a) Art.21: CAU (Competência Adm da União)
b) Art.22: CPU (Competência privativa da União)
c) Art.23: CC de todas (Competência Comum da União, dos Estados, DF, municípios)
d) Art.24: CC (Competência concorrente da União, dos Estados e do DF).












TIPOS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA OU APLICABILIDADE

A teoria das normas constitucionais quanto à eficácia ou aplicabilidade foi desenvolvida por JOSÉ AFONSO DA SILVA.
A teoria referida analisa quais são as influências do LEGISLADOR na aplicação ou produção de efeitos das normas previstas na constituição.
Esse autor dividiu as normas constitucionais em 3 tipos com base no CRITÉRIO EFICÁCIA:

1) Normas Constitucionais de eficácia plena: São as normas da CF/88 que não admitem a interferência do legislador. Tem aplicação DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL

2) Normas Constitucionais de eficácia contida ou restringível: São as normas da CF/88 que ADMITEM a interferência do legislador, com o propósito de diminuir o alcance da norma constitucional. Tem aplicação DIRETA, IMEDIATA, porém NÃO INTEGRAL

3) Normas Constitucionais de eficácia limitada: São as normas da CF/88 que EXIGEM uma lei regulamentadora, que as expliquem e assegura sua aplicação concreta.
Tem aplicação INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA (POSTERGADA), haja vista que depender da interferência do legislador para produzir efeitos concretos.


RESUMO - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

- JOSÉ AFONSO DA SILVA

Quanto à eficácia e a aplicabilidade - Eficácia plena: Aplicação imediata e integral
Eficácia contida ou restringível: Aplicação imediata e não integral, pode ser objeto de lei RESTRITIVA.
Eficácia limitada: Aplicação mediata ou indireta, pois exige a interferência dos LEGISLADOR que é obrigado a editar uma LEI REGULAMENTADORA.


OBS: O fato de a Constituição prever uma "lei" em seu texto.
Ex: Redação Constitucional que menciona as expressões "nos termos da lei", conforme lei etc.
Significa apenas que a norma constitucional não é de eficácia plena Pode, portanto ser:

a) NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL
A lei irá restringir a aplicação da norma constitucional.
Geralmente as normas constitucionais de eficácia contida trazem DIREITOS INDIVIDUAIS (Art 5º, CF), pois o Estado edita leis para restringir esses direitos.

b) NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA
A lei irá regulamentar a aplicação da norma constitucional.
Geralmente as normas constitucionais de eficácia limitada trazem DIREITO SOCIAIS (Art 6º, CF), pois o Estado apenas poderá prestar esses direitos se houver previsão em lei regulamentadora (princípio da legalidade administrativa).

EXEMPLOS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA

Normas Constitucionais de eficácia plena
São as normas da CF/88 que fixam competência aos poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário) e aos entes federados (União, Estados, DF, municípios)
Ex: Art 21,22,49,52,84,102 CF.

Normas Constitucionais de eficácia contida ou restringível
É exemplo de norma constitucional de eficácia contida o art 5º XIII, CF. A liberdade de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as especificações previstas em lei.
Ex: Exercício da advocacia - necessita prestar o exame da OAB
Ex: Art.170, parágrafo único
Obs: Prostitua é livre (pleno), porém se houve leis será restringível.

Normas Constitucionais de eficácia limitada
É exemplo de norma constitucional de eficácia limitada o art. 37, VII, CF/88: GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, atendidos os limites FIXADOS EM LEI ESPECÍFICA.

Atenção: Em relação ao direito de greve no serviço público, vale destacar que:

(i) O STF proíbe a greve de qualquer força policia, militar ou civil.
(ii) Até o presente momento, não foi criada a lei regulamentadora da greve no serviço público. Por isso hoje os servidores públicos exercem o direito de greve por meio do AJUIZAMENTO de uma ação JUDICIAL: O mandado de INJUNÇÃO (Art. 5º LXXI, CF).

Obs: MANDADO (ordem judicial) DE INJUNÇÃO (juntar o que falta na CF)





SUBESPÉCIES DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA



A maior parte de normas constitucionais de eficácia limitada pode ser classificada em 2 subespécies de normas constitucionais:

1) Normas Programáticas: trata-se das normas da CF/88 e estabelecem DIREITOS SOCIAIS (Ex: saúde, educação, moradia, alimentação, etc)
Art 6, CF - tudo o que o estado da para o pobre é programática


Esses direitos são implementados mediantes PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS criados por LEIS REGULAMENTADORAS.


2) Normas Institutivas: São normas da CF que trazem previsão sobre a criação de órgãos ou instituições que passaram a integrar a estrutura do Estado.
Ex: Art 125 §3; CF).





EFICÁCIA MÍNIMA OU NEGATIVA DE TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS



Não existem normas constitucionais desprovidas de EFICÁCIA, haja vista que todas as normas constitucionais possuem uma EFICÁCIA MÍNIMA que também é chamada de eficácia NEGATIVA.

Essa eficácia (efeitos) mínima ou negativa significa que nenhuma lei pode contrariar a constituição, sob pena de ser considerada inconstitucional.








DEMOCRACIA BRASILEIRA (Art 1º, parágrafo único da CF/88)

Democracia: Demos = Povo / Cracia = Governo

Significa GOVERNO DO POVO. A democracia no Brasil é SEMIDIRETA, pois congrega elementos de:

1) Democracia Direta ou Participativa: O povo governa sem representantes. Há 4 instrumentos na CF/88 de democracia direta:

a) Plebiscito (Art. 49, XV, CF)
b) Referendo (Art 49, XV, CF)
c) Ação Popular (Art. 5º, LXXIII, CF)
d) Iniciativa popular de PROJETO DE LEI (Art 29º, XIII e art. 61, § 2º, CF)

Macete: PRAI

PEGADINHA: No Brasil NÃO EXISTE iniciativa popular de projeto de emenda constitucional.

2) Democracia Indireta ou Representativa: O povo governa por meio de representantes que possuem mandato político.


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS (ART 1º AO 4º CF)

A expressão "princípios fundamentais" diz respeito ao conjunto de artigos da CF/88, compreendido entre art 1º e art 4º.

Os princípios fundamentais se dividem em 3 tipos de normas constitucionais:

1) Fundamentos da República (ART 1º, CF/88)
2) Objetivos Fundamentais (ART 3º, CF/88)
3) Princípios Constitucionais das RELAÇÕES INTERNACIONAIS (ART 4º, CF/88)

Macete: FOP (1,3,4)

Conclusão Preliminar

O artigo 2º da CF/88 prevê o princípio da SEPARAÇÃO DOS PODERES e é considerado apenas um dos princípios fundamentais. Não se pode chamar o princípio da SEPARAÇÃO DOS PODERES de fundamentos (art 1º), de objetivo fundamental (art 3º) e de princípios das relações internacionais (art 4º).
CUIDADO: Existem 3 poderes independentes e harmônicos entre si (Executivo, Legislativo e Judiciário) na União, nos Estados e no DF. No Município, há apenas 2 poderes (Executivo e Legislativo).


FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA (ART 1º, CF/88)

Vídeo: Art 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união INDISSOLÚVEL (impossibilidade de separação) dos Estados e Municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "SOCIDIVAPLU" 

Existem 5 fundamentos da República: (Macete: SOCIDIVAPU)

Soberania (nação soberana)
Cidadania (conceito amplo de cidadania, fruição de direitos)
Dignidade da pessoa humana (é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito)
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa 
Pluralismo político (adotamos multi crenças, multi religiões, multi pensamento, porque é uma democracia)

Os fundamentos: "PRESENTE"

PEGADINHA: Não confundir os seguintes termos: PLURALISMO POLÍTICO (ART 1º CF) e PLURIPARTIDARISMO (ART 17, CF)
  • Pluralismo político: Fundamento da República
  • Pluripartidarismo (vários partidos): Não é fundamento da República
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário.
Teoria dos Freios e Contrapesos: o desempenho de funções típicas e atípicas. Nenhum poder pode ser mais forte que o outro.


OBJETIVOS FUNDAMENTAIS (ART 3º, CF/88)


Os objetivos fundamentais são identificados por meio de 4 verbos no infinitivo: (Macete: CONGAERPRO)


(CON) truir uma sociedade livre, justa e solidária;
(GA) rantir o desenvolvimento nacional;
(ER) radicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
(PRO) mover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Objetivos: Devemos nos preocupar a curto, médio e longo prazo. Temos que nos preocupar com o passar do tempo.
Como são metas: são VERBOS.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (ART 4º, CF/88)

Chega-se aos princípios constitucionais das relações internacionais por exclusão, ou seja, o que não for fundamento (Art 1º), o que for separação de poderes (art 2º) e nem objetivos fundamentos (art 3º), tende a ser PRINCÍPIO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.


OBS: O artigo 4º, parágrafo único da CF/88 prevê a integração dos povos da AMÉRICA LATINA.
Essa integração ocorrerá em 4 setores: 

a) Integração econômica
b) Integração política
c) Integração social
d) Integração cultutal
MACETE: PECS

Ex: MERCOSUL

Obs: Não há previsão de INTEGRAÇÃO MILITAR E INTEGRAÇÃO MONETÁRIA (moeda única)
Não prevê a integração militar.



PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS = DECORE PISCINA
(DE) fesa da paz;
(CO) operação entre os povos para o progresso da humanidade;
(RE) púdio ao terrorismo e ao racismo;
(P) revalência dos direitos humanos;
(I) ndependência nacional;
(S) olução pacífica dos conflitos;
(C) concessão de asilo político.
(I) gualdade entre os Estados;
(N) ão-intervenção (não fazemos guerras)
(A) utodeterminação dos povos;


Asilo politico: é a proteção que um Estado dá a nacionais de outros Estados que estiverem sofrendo perseguições políticas em relação da sua ideologia, crença, etnia etc.


ESPÉCIES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

São 4: 
a) Direitos e deveres individuais e coletivos (Art.5º, II, CF/88) -> Eficácia material dos direitos fundamentais, ou seja, é a INESGOTABILIDADE)
b) Direitos Sociais (Art.6º a 11)
c) Direitos da nacionalidade (Art.12 e 13)
d) Direitos políticos e partidos políticos (Art.14 a 17)

Macete: SINP (sociais, individuais, nacionalidade, políticos)


CLASSIFICAÇÃO COM BASE EM JELLINEK:


Jellinek: Teoria dos 4 Status, o passivo (status subjectionis), o ativo (Status activus civitates), o negativo (Status libertatis) e o positivo (Status civitates).
a) Direitos de Defesa (carga negativa, contra o próprio Estado, ex: direito a livre manifestação do pensamento).
b) Direitos prestacionais (carga positiva, o indivíduo exija algo do Estado)
c) Direitos de participação (carga mista, participação do indivíduo na vida política do Estado)


DIMENSÕES/GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

(Lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade)

1ª Dimensão: LIBERDADE 
2ª Dimensão: IGUALDADE
3ª Dimensão: FRATERNIDADE/ SOLIDARIEDADE
4ª Dimensão: DIP (DEMOCRACIA, INFORMAÇÃO, PLURALISMO)
5ª Dimensão: PAZ

"EFICÁCIAS" DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  • Vertical: (o Estado atribui direitos fundamentais ao indivíduo, para que o indivíduo se defenda, ou exija, Por isso é vertical: De cima para baixo (Estado indivíduo, indivíduo Estado)
  • Horizontal (indivíduos - indivíduos): Horizontal imediata, mediata, State Action ou ineficácia horizontal.
  • Diagonal: (relação entre trabalhador e empregado)



STATUS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DO BRASIL

Para se descobrir o status de um tratado internacional no Brasil, deve-se seguir o seguinte roteiro:

1) O tratado é de direitos humanos?
a) NÃO - O tratado que NÃO versa sobre direitos humanos tem status de lei ordinário federal.
b) SIM - O tratado de direitos humanos no Brasil pode ocupar 2 status diferenciados.

2) O tratado de direitos humanos obedeceu a REGRA 2235 para votação no Congresso?
a) SIM - O tratado de direitos humanos votado pela REGRA 2235 tem status de EMENDA CONSTITUCIONAL.
b) NÃO - O tratado de direitos humanos NÃO votado pela REGRA 2235 tem status SUPRALEGAL (Acima da lei + Abaixo da constituição).