quinta-feira, 8 de outubro de 2015

INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE ENTES FEDERADOS

Todos os entes federados possuem o mesmo atributo: A AUTONOMIA
Esse fato atesta a INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.

Embora não exista hierarquia entre os entes federados, há a chama PREPONDERÂNCIA DE INTERESSES: o INTERESSE NACIONAL (administrado pela União) prepondera sobre os INTERESSE REGIONAL (Administrado pelos ESTADOS e DF) e LOCAL (Administrados pelos municípios e DF).
No mesmo sentido, o INTERESSE REGIONAL prepondera sobre O INTERESSE LOCAL.

Ex: DESAPROPRIAÇÃO VERTICAL: a União pode desapropriar bens de Estados, DF e municípios, mas o contrário NÃO é permitido.

CONDIÇÃO JURÍDICA DO DF


O DF é considerado o ente federado "travesti", em razão de 2 motivos:

a) Art 32 §1, CF: o DF congrega as competências de Estados e de Municípios.
b) Art 32 'caput', CF: o DF NÃO tem e NÃO pode criar municípios.

CONCLUSÃO: Brasília e as cidades satélites NÃO são municípios. Representam meras divisões administrativas do DF.

O art.18 §1, CF/88 prevê expressamente que Brasília é a CAPITAL FEDERAL (Não há capital no DF). Isso significa que Brasília é a região administrativa do DF, que está reservada para ser ocupada prioritariamente pela UNIÃO.

CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS - Art 18 §3º, CF

A criação de Estados exige 2 etapas:

1) Plebiscito com a população envolvida
2) Elaboração de lei complementar Federal pelo Congresso Nacional.

Obs: A criação de territórios exige a observância dessas 2 etapas referidas para a criação de Estado.

CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS - Art 18 §4, CF

O art é incompreensível "justo" para não fazer.

A criação de novos municípios requer a observância de 4 etapas:

1) A União elabora uma LEI COMPLEMENTAR FEDERAL que AUTORIZA e FIXA o PERÍODO em que os Estados poderão criar novos municípios.
2) Deve-se realizar um estudo de VIABILIDADE PRÉVIO.
3) Plebiscito com a população diretamente envolvida.
4) Criação efetiva do Município mediante LEI ESTADUAL
(NÃO É LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL)

SERVIÇOS PÚBLICOS DO DF MANTIDOS E ORGANIZADOS PELA UNIÃO

- ART 21, XIII E XIV, CF

Existem 2 tipos de serviços públicos do DF que são mantidos e organizados pela União, isto é, os servidores são servidores distritais, porém é a UNIÃO que realiza o CUSTEIO desses serviços.
São eles:

a) ART.21, XIII, CF 
Serviços Judiciários: Ministério público do DF, 
                                          Tribunal de Justiça do DF

b) ART.21, XIV, CF
Serviços Policiais: Policia civil do DF
                                    Polícia militar do DF
                                    Corpo de bombeiro militar do DF























Um comentário: