sexta-feira, 9 de outubro de 2015

PROCESSOS HISTÓRICOS DE FORMAÇÃO DAS FEDERAÇÕES

Existem 2 processos históricos de formação das Federações:

1) Federalismo por Agregação ou CENTRÍPETO
Vários Estados Soberanos renunciam à soberania e se tornam autônomos. Ex: EUA, 1787.
- No Federalismo Centrípeto, geralmente os Estados assumem a maior parte das competências e a União fica com as competências RESIDUAIS (que sobra) ou REMANESCENTES.

2) Federalismo por Segregação ou CENTRÍFUGO
Um Estado unitário é dividido em várias partes autônomas. Ex: Brasil, em 1891.
- No Federalismo CENTRÍFUGO, em geral a União concentra a maior parte da competência e os Estados ficam com as competências RESIDUAIS (que sobra) ou REMANESCENTES.



SISTEMA BRASILEIRO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS

A divisão de competências entre os entes federados parte do pressuposto de que existem 2 grandes competências:

1) Competências Materiais ou Administrativas: Significa competência para prestar serviços públicos. As competências materiais ou administrativas se dividem em 2 espécies.

a) Competências Exclusivas: Serviços públicos prestados por um ÚNICO ente federado (ex: emissão de moeda)
b) Competências Comuns: Serviços públicos prestados por TODOS os entes federados (ex: saúde, educação, etc)

2) Competências Legislativas: É a competência para criar LEIS. As competências legislativas dividem-se em 2 espécies:

a) Competências Privativas: apenas UM ente federado pode criar leis sobre a matéria (Ex: Só a União legisla sobre DIREITO PENAL)
b) Competências Concorrentes: TODOS os entes federados podem criar leis sobre o tema (ex: União, Estados, DF e municípios podem elaborar leis tributárias)

Resumo

Competências Federativas:


  • Competências Materiais ou Adm - Exclusivas e Comuns (Macete: MEC)
  • Competências Legislativas - Privativas e Concorrentes (Macete: LPC)
Obs:

1° Os termos apresentados acima (Competências EXCLUSIVAS e COMUNS) para se referir as competências MATERIAIS.
Competências PRIVATIVAS e CONCORRENTES para se referir às competências legislativas apenas são empregados com os sentidos apontados no estudo da FORMA FEDERATIVA DE ESTADO. Isso significa que apenas em questões sobre UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS será possível empregar essas terminologias.
Logo, em questões que tratam de PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, esses termos são usados sem nenhum critério (privativo e exclusivo são tomados como sinônimos AQUI).

Ex: Ao PRESIDENTE: não compete a ninguém, pois somente ele que atua.
Ao SUPREMO: tanto faz
Apenas em questões sobre UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS será possível usar "EXCLUSIVAS", "COMUNS" etc.

2° Obs: A CF/88 trata com muito mais detalhes as competências LEGISLATIVAS do que as competências materiais ou administrativas. Esse fato se justifica no PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
Apenas é possível prestar o serviço público se antes houver uma LEI que o disciplina.





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