sexta-feira, 9 de outubro de 2015

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

As competências legislativas são de 2 tipos:

1) Competências Privativas: Apenas UM ente federado cria leis sobre o tema. São elas:

a) UNIÃO: Rol taxativo do art. 22, CF/88
b) ESTADOS (+ cobrado em prova): tem competências REMANESCENTES ou RESIDUAIS (art. 25, §1, CF)
c) MUNICÍPIOS: O art.30, I, CF/88 estabelece que o município tem competência privativa para legislar sobre "INTERESSE LOCAL" (competência expressa, porém não enumerada)
obs: O interesse muda conforme os municípios.
d) DF: O art.32, §1, CF/88 estabelece ao DF as competências legislativas dos Estados e Municípios.

ATENÇÃO: Caso uma EMENDA CONSTITUCIONAL retirar uma matéria específica do rol do ART.22, CF/88 (Competências privativas da União), o ESTADO que possui competências privativas REMANESCENTES ou RESIDUAIS, automaticamente adquire essa competência.

Obs: Tudo que sai do rol, o Estado "pega".

2) Competências Concorrentes: Trata-se de matérias que TODOS os entes federados pode legislar. Estão previstas em 2 artigos da CF/88, que precisam ser aplicados de modo combinado:

a) ART 24, CF: Prevê competência concorrente à UNIÃO, ESTADOS e DF.
b) ART 30, CF: Prevê competência concorrente SUPLEMENTAR aos municípios APENAS NO QUE COUBER.

O importante nas competências concorrentes, é conhecer as  4 regras que a CF/88 traz para que os ENTES FEDERADOS POSSAM EXERCÊ-LAS DE MODO HARMÔNICO (lembrar da analogia entre competências concorrentes e condomínio)
Essas 4 regras estão previstas no art.24, §1º ao 4º, CF:

1) A União cria LEI GERAL
2) Os Estados criam LEIS SUPLEMENTARES que especificam as leis gerais federais.
3) Inexistindo lei geral federal, o Estado adquire competência legislativa PLENA para atender suas necessidade regionais.
4) A superveniência de lei geral federal SUSPENDE A EXECUÇÃO (não é REVOGADO) da lei estadual, no que esta for contrária aquela.




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