sexta-feira, 9 de outubro de 2015

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

As competências legislativas são de 2 tipos:

1) Competências Privativas: Apenas UM ente federado cria leis sobre o tema. São elas:

a) UNIÃO: Rol taxativo do art. 22, CF/88
b) ESTADOS (+ cobrado em prova): tem competências REMANESCENTES ou RESIDUAIS (art. 25, §1, CF)
c) MUNICÍPIOS: O art.30, I, CF/88 estabelece que o município tem competência privativa para legislar sobre "INTERESSE LOCAL" (competência expressa, porém não enumerada)
obs: O interesse muda conforme os municípios.
d) DF: O art.32, §1, CF/88 estabelece ao DF as competências legislativas dos Estados e Municípios.

ATENÇÃO: Caso uma EMENDA CONSTITUCIONAL retirar uma matéria específica do rol do ART.22, CF/88 (Competências privativas da União), o ESTADO que possui competências privativas REMANESCENTES ou RESIDUAIS, automaticamente adquire essa competência.

Obs: Tudo que sai do rol, o Estado "pega".

2) Competências Concorrentes: Trata-se de matérias que TODOS os entes federados pode legislar. Estão previstas em 2 artigos da CF/88, que precisam ser aplicados de modo combinado:

a) ART 24, CF: Prevê competência concorrente à UNIÃO, ESTADOS e DF.
b) ART 30, CF: Prevê competência concorrente SUPLEMENTAR aos municípios APENAS NO QUE COUBER.

O importante nas competências concorrentes, é conhecer as  4 regras que a CF/88 traz para que os ENTES FEDERADOS POSSAM EXERCÊ-LAS DE MODO HARMÔNICO (lembrar da analogia entre competências concorrentes e condomínio)
Essas 4 regras estão previstas no art.24, §1º ao 4º, CF:

1) A União cria LEI GERAL
2) Os Estados criam LEIS SUPLEMENTARES que especificam as leis gerais federais.
3) Inexistindo lei geral federal, o Estado adquire competência legislativa PLENA para atender suas necessidade regionais.
4) A superveniência de lei geral federal SUSPENDE A EXECUÇÃO (não é REVOGADO) da lei estadual, no que esta for contrária aquela.




COMPETÊNCIAS MATERIAIS OU ADMINISTRATIVA

As competências materiais ou administrativas podem ser:

1) EXCLUSIVAS: apenas UM ente federado presta o serviço público. São elas:

a) UNIÃO: Rol taxativo do art.21, CF/88 (quase tudo vai ser da União)
b) ESTADOS: O art.25, §2, CF/88 prevê que a única COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Estado: SERVIÇO LOCAL DE GÁS CANALIZADO.
c) MUNICÍPIOS: O art. 30, V, CF/88 prevê que o Município tem competência EXCLUSIVA para prestar serviços de "INTERESSE LOCAL", incluído o serviço de TRANSPORTE COLETIVO, que é essencial.
d) DF: Tem as competências exclusivas dos Estados, dos Municípios.

PEGADINHA: O DF tem todas as competências? R: NÃO!
Existem 2 competências próprias dos Estados que o DF NÃmO PRESTA:

  • Segurança pública
  • Serviços judiciários
O art 21, XIII e XIV da CF prevê que compete à União manter e organizar esses 2 serviços.
NOTA: Os municípios têm COMPETÊNCIA EXCLUSIVO EXPRESSO, porém não enumerada ("INTERESSE LOCAL")

2) COMUNS: Todos os entes federados prestam o serviço público. As competências comuns estão previstas no rol taxativo do art.23, CF/88.


PROCESSOS HISTÓRICOS DE FORMAÇÃO DAS FEDERAÇÕES

Existem 2 processos históricos de formação das Federações:

1) Federalismo por Agregação ou CENTRÍPETO
Vários Estados Soberanos renunciam à soberania e se tornam autônomos. Ex: EUA, 1787.
- No Federalismo Centrípeto, geralmente os Estados assumem a maior parte das competências e a União fica com as competências RESIDUAIS (que sobra) ou REMANESCENTES.

2) Federalismo por Segregação ou CENTRÍFUGO
Um Estado unitário é dividido em várias partes autônomas. Ex: Brasil, em 1891.
- No Federalismo CENTRÍFUGO, em geral a União concentra a maior parte da competência e os Estados ficam com as competências RESIDUAIS (que sobra) ou REMANESCENTES.



SISTEMA BRASILEIRO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS

A divisão de competências entre os entes federados parte do pressuposto de que existem 2 grandes competências:

1) Competências Materiais ou Administrativas: Significa competência para prestar serviços públicos. As competências materiais ou administrativas se dividem em 2 espécies.

a) Competências Exclusivas: Serviços públicos prestados por um ÚNICO ente federado (ex: emissão de moeda)
b) Competências Comuns: Serviços públicos prestados por TODOS os entes federados (ex: saúde, educação, etc)

2) Competências Legislativas: É a competência para criar LEIS. As competências legislativas dividem-se em 2 espécies:

a) Competências Privativas: apenas UM ente federado pode criar leis sobre a matéria (Ex: Só a União legisla sobre DIREITO PENAL)
b) Competências Concorrentes: TODOS os entes federados podem criar leis sobre o tema (ex: União, Estados, DF e municípios podem elaborar leis tributárias)

Resumo

Competências Federativas:


  • Competências Materiais ou Adm - Exclusivas e Comuns (Macete: MEC)
  • Competências Legislativas - Privativas e Concorrentes (Macete: LPC)
Obs:

1° Os termos apresentados acima (Competências EXCLUSIVAS e COMUNS) para se referir as competências MATERIAIS.
Competências PRIVATIVAS e CONCORRENTES para se referir às competências legislativas apenas são empregados com os sentidos apontados no estudo da FORMA FEDERATIVA DE ESTADO. Isso significa que apenas em questões sobre UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS será possível empregar essas terminologias.
Logo, em questões que tratam de PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, esses termos são usados sem nenhum critério (privativo e exclusivo são tomados como sinônimos AQUI).

Ex: Ao PRESIDENTE: não compete a ninguém, pois somente ele que atua.
Ao SUPREMO: tanto faz
Apenas em questões sobre UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS será possível usar "EXCLUSIVAS", "COMUNS" etc.

2° Obs: A CF/88 trata com muito mais detalhes as competências LEGISLATIVAS do que as competências materiais ou administrativas. Esse fato se justifica no PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
Apenas é possível prestar o serviço público se antes houver uma LEI que o disciplina.