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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Tópico: 2 - Vantagens: parte geral e indenizações

Vantagens

Art.49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguinte vantagens:

I - indenizações; são compensações ao servidor, elas são temporárias
II - gratificações;
III - adicionais.

§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento (nem da ativa nem da inativa) para qualquer efeito.
§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art 50 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art 51 Constituem indenizações ao servidor (4):

I - ajuda de custo; mudança de domicílio em caráter permanente
II - diárias;
III - transporte;
IV - auxílio-moradia.

Art 52 Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art 51 (AC, D e T), assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Os regulamentos são mais específicos

Ajuda de Custo

Art 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§2º A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.

§3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção (transferência) previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36 (hipóteses de remoção a pedido).

Art 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.

Art 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. (o servidor decide se candidatar)

Art. 56 Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único: No afastamento previsto no inciso I do art 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.

Diárias

Art 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião









Primeiros conceitos e direitos básicos

Art 37: 

Alguns direitos previstos no Art 37 da CF:

  • Livre associação sindical (inciso VI)
  • Direito de greve (inciso VII)
  • Revisão anual de remuneração (inciso X)
  • Irredutibilidade dos vencimentos (inciso XV)
  • Dentre outros

Conceitos Básicos

  • Vencimento: Art 40, retribuição pecuniária (dinheiro), valor fixado em lei.
  • Remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias; Ela engloba o vencimento. (Remuneração = vencimento + vantagens) 
  • Provento: retribuição pecuniária paga ao servidor que passa da ativa para a inativa, através da aposentadoria.
  • Pensão: remuneração vitalícia ou temporária paga aos dependentes devido a morte do servidor.

REMUNERAÇÃO

Art. 41: É o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art.62 (retribuição pelo exercício).

§2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no §1º do art.93 (ônus basicamente da cessionária).
Cessionário é o órgão que recebe o servidor de outro órgão.

§3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder, ou entre servidores dos 3 Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.


Algum servidor pode receber vencimento inferior ao salário mínimo?
O vencimento pode sim, a remuneração NUNCA pode ser inferior ao salário mínimo.


LIMITES DA REMUNERAÇÃO


Art. 42: Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do STF.

Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art.61 (gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres; perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; e adicional de férias.



PERDA DA REMUNERAÇÃO

Art.44. O servidor perderá:

I: a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

II: a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art 97 (doação se sangue, alistamento e recadastramento eleitoral e  falecimento de pessoas próximas), e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.



DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO

Art.45: Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação  em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.


O SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO

Art.46: As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, (Foi o ano do Real) serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.


§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.

§2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente em uma única parcela.

§3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Decisão liminar: dada no começo do processo

Art 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito

Parágrafo único: A não quitação do débito no prazo previsto (60 dias) implicará sua inscrição em dívida ativa.

GARANTIAS SOBRE OS VALORES

Art.48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.