terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Primeiros conceitos e direitos básicos

Art 37: 

Alguns direitos previstos no Art 37 da CF:

  • Livre associação sindical (inciso VI)
  • Direito de greve (inciso VII)
  • Revisão anual de remuneração (inciso X)
  • Irredutibilidade dos vencimentos (inciso XV)
  • Dentre outros

Conceitos Básicos

  • Vencimento: Art 40, retribuição pecuniária (dinheiro), valor fixado em lei.
  • Remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias; Ela engloba o vencimento. (Remuneração = vencimento + vantagens) 
  • Provento: retribuição pecuniária paga ao servidor que passa da ativa para a inativa, através da aposentadoria.
  • Pensão: remuneração vitalícia ou temporária paga aos dependentes devido a morte do servidor.

REMUNERAÇÃO

Art. 41: É o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art.62 (retribuição pelo exercício).

§2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no §1º do art.93 (ônus basicamente da cessionária).
Cessionário é o órgão que recebe o servidor de outro órgão.

§3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder, ou entre servidores dos 3 Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.


Algum servidor pode receber vencimento inferior ao salário mínimo?
O vencimento pode sim, a remuneração NUNCA pode ser inferior ao salário mínimo.


LIMITES DA REMUNERAÇÃO


Art. 42: Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do STF.

Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art.61 (gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres; perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; e adicional de férias.



PERDA DA REMUNERAÇÃO

Art.44. O servidor perderá:

I: a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

II: a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art 97 (doação se sangue, alistamento e recadastramento eleitoral e  falecimento de pessoas próximas), e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.



DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO

Art.45: Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação  em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.


O SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO

Art.46: As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, (Foi o ano do Real) serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.


§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.

§2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente em uma única parcela.

§3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Decisão liminar: dada no começo do processo

Art 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito

Parágrafo único: A não quitação do débito no prazo previsto (60 dias) implicará sua inscrição em dívida ativa.

GARANTIAS SOBRE OS VALORES

Art.48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.




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