quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Poder Executivo - Considerações Gerais e Ministros de Estado

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Executivo: Função de gestão, administração.
Princípio da simetria constitucional: órgãos responsáveis por administrar.

FORMA DE GOVERNO: MONARQUIA (vitalício, hereditário - perpetuação no poder) OU REPÚBLICA (alternância de poder, responsabilidade jurídica do governante)
SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO (figura do presidente, como chefe de governo -"âmbito interno", ou chefe de estado - "âmbito externo") OU PARLAMENTARISMO (chefe de estado e chefe de governo são pessoas diferentes).

Art.79: Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. (substituirá no caso de IMPEDIMENTO - temporário; sucessão no caso de VACÂNCIA - definitivo)
Parágrafo único: O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art.80: Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
(linha sucessória do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, por isso acontece isso no art.12)


Art.81: Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de abertura a última vaga. (ELEIÇÃO DIRETA)

§1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art.87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direito políticos.

Parágrafo único: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República
II- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


Art.88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

AULA 15 Poder Executivo - Atribuições e Responsabilidades

Art. 84 - Atribuições e Responsabilidades do Presidente da República

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado (governança interna)
II- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estados, a direção superior da administração federal (governança interna)
III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente
VI- dispor, mediante decreto,sobre:
 a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
b) extinção de funções ou cargos públicos , quando vagos.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
XXV- prover e extingui os cargos públicos federais, na forma da lei.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art.85 (Lei: 1079/50). São crimes de RESPONSABILIDADE (infrações políticas) os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I- a existência da União
II - o livre exercícios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação.
III - exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
IV- a segurança interna do País
V - a probidade na administração
VI- a lei orçamentaria
VII- o cumprimento das leis e das decisões judiciais

PARÁGRAFO ÚNICO: Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art 86 Admitida a acusação contra o P.R, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF
II- nos crimes de responsabilidade após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§2º Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidentes, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§3º Enquanto não sobreviver sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser RESPONSABILIZADO por atos estranhos ao exercício de suas funções.




Poder Legislativo - Considerações Gerais

Art.44: O Poder Legislativo é exercido pelo CONGRESSO NACIONAL, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Câmara dos deputados: é formada por representantes do povo. Tem variação, quanto mais populoso. é o Estado, maior vai ser a representação, ex: SP tem 70 deputados (mínimo 8 - máximo são 70)


Senado Federal: representantes dos Estados. Não varia de Estado para Estado. Todo Estado possui 3 Senadores.


Parágrafo único: Cada legislatura terá a duração de 4 anos.

Sessão legislativa                        #                       Legislatura
Art.57: 2 de fevereiro                                         Duração de 4 anos.

Art.45: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no DF.

§1º O número total de DEPUTADOS, bem como a representação por Estado e pelo DF, será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 DEPUTADOS.


§2º Cada Território elegerá 4 DEPUTADOS.



Artº 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do DF, eleitos segundo o princípio majoritário.
§1º Cada Estado e o DF elegerão 3 Senadores, com mandato de 8 anos.

§2º A representação de cada Estado e do DF será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e 2/3.

§3º Cada Senador será eleito com 2 suplentes.

Art 51. Decorar os incisos


Art. 58

§3º As comissões parlamentares de inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


Quem pode criar uma CPI?

R: A Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).
CPI: investigar a existência de um fato, envolvendo a Administração pública. Precisa de um fato certo.
A CPI não pode prender, entrar em uma casa. Apenas em situações em flagrante.



Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de :



I- emendas à Constituição;

II - leis complementares; (Não há qualquer hierarquia, entre leis complementares e leis ordinárias, pois ambas retiram o seu fundamento direto da CF)
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias; (Art. 62 - em caso de relevância e urgência)
VI- decretos legislativos;
VII- resoluções.


Processo legislativo: compete a função de elaborar comandos normativos diversos. O constituinte traçou algumas normas. 


MACETE: 
DOC EM REDE
Delegadas (Lei)
Ordinárias (leis)
Complementares (leis)

Emendas
Medidas provisórias

REsoluções
DEcretos legislativos



Parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

LEI 95/98


Art.60. A Constituição poderá ser EMENDADA mediante proposta:

I- de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II- do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.



§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.


§3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I- a forma federativa de Estado
II- o voto direto, secreto, universal e periódico
III- a separação dos Poderes
IV- os direitos e garantias individuais.

MACETE: FO DI VO SE
FO: FOrma Federativa (Federação INDISSOLÚVEL)
VO: VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico
DI: DIreitos e Garantias Individuais
SE: SEparação dos Poderes


§5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Art.70: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(A essência é reproduzida pelo art.31 - simetria constitucional)

Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (dinheiro).

Art.73: O TCU, integrado por 9 MINISTROS, tem sede no DF, quadro próprio de pessoa e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.96.

Obs: o TCU NÃO integra o poder judiciário (art.92)

§1º Os ministros do TCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I- + de 35 anos e - de 65 anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada (conduta séria e honesta)
III- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
IV- + de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§2º Os Ministros do TCU serão escolhidos:

I- 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
II- 2/3 pelo Congresso Nacional.


§3º Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas contantes do art.40.

§4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.