quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Poder Executivo - Considerações Gerais e Ministros de Estado

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Executivo: Função de gestão, administração.
Princípio da simetria constitucional: órgãos responsáveis por administrar.

FORMA DE GOVERNO: MONARQUIA (vitalício, hereditário - perpetuação no poder) OU REPÚBLICA (alternância de poder, responsabilidade jurídica do governante)
SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO (figura do presidente, como chefe de governo -"âmbito interno", ou chefe de estado - "âmbito externo") OU PARLAMENTARISMO (chefe de estado e chefe de governo são pessoas diferentes).

Art.79: Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. (substituirá no caso de IMPEDIMENTO - temporário; sucessão no caso de VACÂNCIA - definitivo)
Parágrafo único: O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art.80: Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
(linha sucessória do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, por isso acontece isso no art.12)


Art.81: Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de abertura a última vaga. (ELEIÇÃO DIRETA)

§1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art.87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direito políticos.

Parágrafo único: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República
II- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


Art.88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

AULA 15 Poder Executivo - Atribuições e Responsabilidades

Art. 84 - Atribuições e Responsabilidades do Presidente da República

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado (governança interna)
II- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estados, a direção superior da administração federal (governança interna)
III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente
VI- dispor, mediante decreto,sobre:
 a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
b) extinção de funções ou cargos públicos , quando vagos.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
XXV- prover e extingui os cargos públicos federais, na forma da lei.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art.85 (Lei: 1079/50). São crimes de RESPONSABILIDADE (infrações políticas) os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I- a existência da União
II - o livre exercícios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação.
III - exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
IV- a segurança interna do País
V - a probidade na administração
VI- a lei orçamentaria
VII- o cumprimento das leis e das decisões judiciais

PARÁGRAFO ÚNICO: Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art 86 Admitida a acusação contra o P.R, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF
II- nos crimes de responsabilidade após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§2º Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidentes, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§3º Enquanto não sobreviver sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser RESPONSABILIZADO por atos estranhos ao exercício de suas funções.




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