terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Tópico: 2 - Vantagens: parte geral e indenizações

Vantagens

Art.49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguinte vantagens:

I - indenizações; são compensações ao servidor, elas são temporárias
II - gratificações;
III - adicionais.

§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento (nem da ativa nem da inativa) para qualquer efeito.
§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art 50 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art 51 Constituem indenizações ao servidor (4):

I - ajuda de custo; mudança de domicílio em caráter permanente
II - diárias;
III - transporte;
IV - auxílio-moradia.

Art 52 Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art 51 (AC, D e T), assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Os regulamentos são mais específicos

Ajuda de Custo

Art 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§2º A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.

§3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção (transferência) previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36 (hipóteses de remoção a pedido).

Art 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.

Art 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. (o servidor decide se candidatar)

Art. 56 Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único: No afastamento previsto no inciso I do art 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.

Diárias

Art 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião









Primeiros conceitos e direitos básicos

Art 37: 

Alguns direitos previstos no Art 37 da CF:

  • Livre associação sindical (inciso VI)
  • Direito de greve (inciso VII)
  • Revisão anual de remuneração (inciso X)
  • Irredutibilidade dos vencimentos (inciso XV)
  • Dentre outros

Conceitos Básicos

  • Vencimento: Art 40, retribuição pecuniária (dinheiro), valor fixado em lei.
  • Remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias; Ela engloba o vencimento. (Remuneração = vencimento + vantagens) 
  • Provento: retribuição pecuniária paga ao servidor que passa da ativa para a inativa, através da aposentadoria.
  • Pensão: remuneração vitalícia ou temporária paga aos dependentes devido a morte do servidor.

REMUNERAÇÃO

Art. 41: É o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art.62 (retribuição pelo exercício).

§2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no §1º do art.93 (ônus basicamente da cessionária).
Cessionário é o órgão que recebe o servidor de outro órgão.

§3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder, ou entre servidores dos 3 Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.


Algum servidor pode receber vencimento inferior ao salário mínimo?
O vencimento pode sim, a remuneração NUNCA pode ser inferior ao salário mínimo.


LIMITES DA REMUNERAÇÃO


Art. 42: Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do STF.

Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art.61 (gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres; perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; e adicional de férias.



PERDA DA REMUNERAÇÃO

Art.44. O servidor perderá:

I: a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

II: a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art 97 (doação se sangue, alistamento e recadastramento eleitoral e  falecimento de pessoas próximas), e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.



DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO

Art.45: Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação  em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.


O SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO

Art.46: As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, (Foi o ano do Real) serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.


§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.

§2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente em uma única parcela.

§3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Decisão liminar: dada no começo do processo

Art 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito

Parágrafo único: A não quitação do débito no prazo previsto (60 dias) implicará sua inscrição em dívida ativa.

GARANTIAS SOBRE OS VALORES

Art.48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.




Decreto nº 1.171/94 - Atos e improbidade

Comissões de Ética

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma COMISSÃO DE ÉTICA, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.


Decreto 1.171/94 Parte 3

Ética do Servidor Público - Decreto 1.171/94

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência do princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público.
O código de ética vai fazer parte da sua vida profissional, ou FORA DELE.

II - O servidor público NÃO PODERÁ JAMAIS desprezar o elemento ética da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o LEGAL e o ILEGAL, o justo e o injusto....

III - A moralidade (É A ÉTICA) da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a LEGALIDADE e a FINALIDADE é que poderá consolidar a MORALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, que a moralidade adm se integra no DIREITO, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em  fator de legalidade.
V- O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a  comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar.

VI- A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações, a PUBLICIDADE DE QUALQUER ATO ADM CONSTITUI REQUISITO DE EFICÁCIA e moralidade.
(Dentro da Adm Pública não posso tornar público a segurança nacional)
A Publicidade é um ato de eficácia.
Ex: SEGURANÇA NACIONAL: não pode ser divulgado, para que se preserve o interesse do Estado.

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode  omiti-la ou falseá-la.
Ex: Uma senhora vai lhe apresentar os documentos, que precisa se aposentar, você olha os documentos, e vê que ela não pode se ausentar. Chegar para a velhinha e dizer que não pode se aposentar. Dizer a VERDADE.

IX- A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral.
Causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público
Ex: Se quebrar um PC porque quis, você como servidor vai responder

X- Fila - Não pode deixar formar longas filas - pode lhe custar dano moral - banalização.

XI- O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e assim, evitando a conduta negligente.

XII - ausência injustificada

PROVA: O DECRETO 1.171/94 - ESTÁ TODO O CÓD. DE ÉTICA, MAS ELE NÃO TRATA, ELE É UM COD DE ÉTICA MAS O DECRETO EM SI ELE NÃO É O CODIGO DE ÉTICA, MAS ELE DETERMINA O COD DE ÉTICA.


Decreto 1.171/94 Parte 2

Deveres do Servidor Público

XIV- SÃO DEVERES FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO:

(não pode causar o PAD - Processo Administrativo Disciplinar, você será exonerado à bem do serviço público)

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular -> você recebe o PAD e pode ser exonerado.


b) exercer suas atribuições com RAPIDEZ, PERFEIÇÃO E RENDIMENTO, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver  situações PROCRASTINATÓRIAS ("empurrar com a barriga").

NÃO DEIXAR FORMAR LONGAS FILAS - DANO MORAL

c) Ser probo (age sempre dentro da lei), reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter


d) Jamais retardar qualquer prestação de contas.

Ex: Seu superior hierárquico pede para apresentar tudo o que você fez dentro da lei no dia de hoje, você tem que fornecer tudo aquilo que você fez naquele dia para o seu chefe, você não pode retardar a prestação de contas.

e) Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços.

Ex: Um velhinho chega até você e diz que está com problemas, todo e qualquer velhinho vai querer atenção, mas cuidado a atenção não pode ser confundida com respeito.

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos (pela moralidade) que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos.


g) Ser cortês (educação), ter urbanidade (respeito), disponibilidade e atenção.

Sem qualquer espécie de preconceito, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral.

h) ter respeito à hierarquia, sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido.


i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos 


j) zelar, no exercício do direito de greve (totalmente possível, legal), pelas exigências específicas DA DEFESA DA VIDA E DA SEGURANÇA COLETIVA.


l) ser assíduo e frequente ao serviço


m) comunicar imediatamente a seus superiores TODO E QUALQUER ATO OU FATO CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.


n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho (VISUAL)


o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo (objetivo) a realização do bem comum.


p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função.


q) manter-se atualizado com as instruções

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as  instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função.


s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços


t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais, que lhe sejam atribuídas

Ex: "eu sou o poderoso" você term que agir com moderação

u) abster-se, de forma ABSOLUTA, de exercer sua função ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais.

Ex: Juiz que não quer passar em BLITZ

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste CÓDIGO DE ÉTICA, estimulando o seu integral cumprimento.

Decreto 1.171/94 Parte 3

XV- É VEDADO ao servidor público:

(gera o PAD - Exoneração à bem do serviço público)

a) o uso do cargo ou função, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem
Ex: funcionário público chega ao hospital e pretende ter atendimento médico, ele é igual as outras pessoas que estão esperando atendimento.

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão.

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material.

e) deixar de usar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para atendimento do seu MISTER (TRABALHO)

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores.

g) pleitear, solicitar, provocar, receber qualquer tipo de ajuda financeira, prêmio, vantagem de qualquer espécie para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão.

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências (crime de falsidade IDEOLÓGICA)

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos.

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular.

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público.

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de ser serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.

n) apresentar-se embrigado no serviço ou fora dele habitualmente
Embriaguez medicamentosa - pode

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana

p) exercer atividade profissional aética (contra atividade ética) ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso (BINGO)





Ética e Cidadania

Exercício da Cidadania

Cidadania: "civitas" (cidade): direitos e deveres do cidadão.
Cidadão: tem o título de eleitor, pode votar e ser votado. No mínimo 18 anos (Aos 18 anos pode se candidatar a vereador). A cidadania plena: 35 anos (possibilidade de votar e ser votado aos cargos máximos).

ÉTICA: SOCIAL
CIDADANIA: EXERCÍCIOS DESTA CAPACIDADE SOCIAL

Empresa (INSS) - Consumidores <-> Funcionários - Sociedade (Conceito que diz sobre ética e cidadania, a condição da empresa olhar para você como um CIDADÃO).


ÉTICA & FUNÇÃO PÚBLICA


Função pública: está relacionada aos serviços. Dentro da função pública, o servidor deve ser PROBO (HONESTO, ÍNTEGRO).

Princípio da IMPROBIDADE: ESTÁ ERRADO. O servidor não pode ser IMPROBO, ele tem q ser PROBO (Honesto).

ÉTICA: conjunto de regras
MORAL: consciência que vem do seu espírito
VIRTUDE: qualidade positiva do indivíduo.

ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art.37: LIMPE

L -  o administrador só faz o que está na LEI. 
I - não pode promoção pessoal. Tudo o que você fizer está em nome da Administração.
M - deve agir com ética administrativa
P - ato administrativo é público
E - o servidor deve "mostrar serviço"

MORALIDADE = Equilíbrio entre LEGALIDADE E FINALIDADE

ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO 1.171/94

Art 1º: Poder Executivo Federal. Só quem trabalha no poder Executivo Federal terá que respeitar o decreto 1.171/94
Este decreto (1.171/94) NÃO É O CÓDIGO DE ÉTICA - É O ATO NORMATIVO que vai colocar em vigor.

O art 2º trata das entidades da Administração Pública Federal: tem que implementar em 60 dias.
COMISSÃO DE ÉTICA (CE): é aquela que vai está regulamentada do artigo 2º.
COMISSÃO DE ÉTICA: integrada por 3 servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente

Art 3º: (Não interessa), pois fala quando vai entrar em vigor. Afinal já está em VIGOR.