segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Política Nacional de Recursos Hídricos

LEI 9.433 de 1997


Água doce: 2%
Água salgada: 98%

  • Bem de domínio público (Estado)
  • Bem de uso comum do povo 

  • Recurso natural limitado dotado de valor econômico
  • Na ocasião de sua escassez, a prioridade é o consumo humano/animais


Recursos Hídricos

  • Multiplicidade de uso
  • Plano Nacional de Recursos Hídricos pode ser dividido em bacias hidrográficas(região que contém recursos hídricos interligados, fala basicamente de água doce) como se fossem unidades territoriais
  • Gestão descentralizada (quem vai cuidar, quem vai realizar esse gerenciamento de recursos hídricos, será distribuído por TODOS)

Objetivos dessa Politica nacional

  • Garantir a disponibilidade e qualidade da água, visando sua duração às gerações futuras. (INTER GERACIONAL)
  • Utilização racional integrada com vistas ao desenvolvimento sustentável
  • Prevenção e defesa de eventos hidrológicos causados pelo homem (antropológico - intervenção humana).

Diretrizes de ação (como podemos chegar aos objetivos)

  • Sistemática: quantidade e qualidade (INTER GERACIONAL)
  • Integração das gestões dos recursos hídricos e demais instancias ambientais
  • Gestão observando a diversidade biológica, física, demográfica, cultural, etc.

Instrumentos 

  • Planos de recursos hídricos - plano diretor (ditar a regras para utilizar os recursos hídricos)
  • Classificação dos corpos de águas
  • Sistema de informações
  • Outorga (autorização do poder público para utilizar o uso de determinado recurso hídrico) de direitos de uso 
  • Cobrança pelo uso (evitar o hiper consumo)

  • Água é um bem econômico
  • Financiamento de projetos





31 - Princípios da Administração Geral

Papel do administrador moderno: entender o funcionamento da informação. Seja público ou privado. Conhecer o ambiente interno e externo.

São 4 princípios: Planejar, organizar, dirigir e controlar.
(PODC)

Planejar

Metas, objetivos e estratégias (onde eu quero chegar, como eu vou chegar)
Meta: o que se pretende alcançar (prazo determinado). Ex: Chegar em 50 minutos
Ex: quero enriquecer em até 10 anos
Objetivo: Ex: Como eu vou chegar lá em 50 minutos.
Ex: Estudar, criar produto, buscar investimento, montar empresa, etc.

Organizar

O que e como fazer, quem fará.
Designar tarefas

Dirigir

Liderar, motivar
Dirigir é tomar decisões

Chefiar: conduzir os empregados utilizando seu "poder" de cargo.
Liderar: conduzir os colaboradores se tornando o exemplo.

Controlar

Monitorar o desempenho






Princípios Infraconstitucionais da Administração Pública

Chamados de 2º grupo, que estão contidos ou não na CF, além dos que estão no art. 37 (LIMPE), derivam de outras legislações esparsas e específicas.

São 10 princípios:

CHA IM PARIS
  • C = Continuidade do serviço público
  • H = Hierarquia
  • A = Auto-executoriedade
  • I = Isonomia
  • M = Motivação
  • P = Presunção de legitimidade
  • A = Auto-tutela
  • R = Razoabilidade
  • I = Indisponibilidade do interesse público
  • S = Supremacia do interesse público

Supremacia do interesse público

  • O interesse público deve sempre estar acima do interesse  privado.
  • O Estado deve defender o interesse da coletividade quando pratica os atos administrativos.

Presunção de legitimidade / Presunção da legalidade

  • Pressuposto de que os atos administrativos deve estar de acordo com a lei vigente.
  • Nem sempre é a realidade, logo, a lei pode provar o contrário e anular o ato (o judiciário anula o ato administrativo

Igualdade

  • Todos são iguais perante a lei (art.5º da Co
  • nstituição)
  • Todos os atos administrativos do gestor público devem primar pela igualdade de todos, isto é, não beneficiar uns em detrimento dos outros.

Continuidade do serviço público

  • Os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, sem interrupções, não podendo ser suspensos sem comunicação prévia à sociedade.
  • Limita o direito de greve dos servidores públicos (aguarda regulamentação).
  • Para o militar é vedado o direito à greve.

Motivação (tem que ter um motivo)

  • Para todas as ações deve haver uma explicação, um fundamento de base e direito.
  • É uma formalidade essencial para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
  • Precaver o capricho dos governantes.

Razoabilidade e da Proporcionalidade

  • Razoabilidade: objetivo de proibir o excesso com a finalidade de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias. (Ex: Proibição de bebida alcoólica no carnaval pelo motivo de diminuir o contágio de AIDS)
  • Proporcionalidade: as ações devem sempre ser ponderadas proporcionalmente às normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público. (Ex: colocação de cercas elétricas de alta voltagem em torno de monumentos públicos, com o objetivo de evitar pichações. O pichador se tocar na cerca morrerá devido a alta voltagem. - ISSO É DESPROPORCIONAL, TEM QUE TOMAR CUIDADO!)

Ampla defesa e Contraditório

  • Oferece aos administradores a segurança de que não serão surpreendidos com restrições à sua liberdade, sem as cautelas preestabelecidas para sua defesa. (a pessoa tem o direito de sua defesa).
  • É assegurada pelo artigo 5º, LV da CF.
  • Contraditório: significa "ouça-se também a outra parte".

Indisponibilidade ou Poder-Dever

  • Indisponibilidade: os bens públicos são da coletividade e a administração pública é sua tutora, (o povo é dono daqueles bens) logo NÃO pode fazer uso livremente.
  • Poder-dever: o gestor público NÃO pode deixar de praticar um ato administrativo previsto em lei, pois além do poder, tem o dever de fazê-lo.

Auto-tutela (O próprio Estado se auto fiscaliza)

  • O Estado tem o dever de fiscalizar a emissão dos seus atos administrativos.
  • 3 tipos de atos de controle: 
1. Anulação: existência de ilegalidade em ato administrativo. Se não anular o Judiciário o faz;
2. Revogação: cessar os efeitos de um ato administrativo onde não existe ilegalidade (sem Judiciário).
3. Convalidação: consertar um ato administrativo onde não existe ilegalidade (sem judiciário).

Segurança Jurídica

  • A interpretação da norma administrativa deve garantir o atendimento da finalidade pública a que se destina, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (Ex: a lei tem dúbia interpretação, se eu interpreto a lei, eu procedo de tal forma, e faço de outro jeito, isso NÃO PODE) ex: não usar a internet a noite (horário de verão)




Art 37 - Princípios da Administração Pública

Art 37
Princípios da Administração Pública: 

Norteiam todos os atos administrativos, os procedimentos licitatórios e visam impor a todo agente ou gestor público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, publicidade e eficiência. (LIMPE)

Legalidade

  • "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." (Art.5º, II)
  • Mais importante princípio da Administração Pública
  • Diretriz e limitador da atuação do gestor público
  • Em síntese, o princípio da legalidade estabelece que na Adm Pública os atos administrativos estão restritos exclusivamente aquilo que a legislação autoriza fazer.

Impessoalidade

  • A administração em sua atuação, não deve praticar atos visando interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo.
  • O administrador não pode fazer auto promoção.
  • Ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.

Moralidade

  • O administrador e agente público tem a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade.
  • Não se deve visar apenas o bem ou o mal, isto é, "os fins não justificam os meios".
  • Legalidade e moralidade SEMPRE JUNTAS.
  • A probidade (honestidade) administrativa está diretamente ligada ao princípio da moralidade.
  • A imoralidade praticada sofre as penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito, improbidade)

Publicidade

  • Toda forma de manifestação administrativa deve ser publicada, mesmo que internamente
  • Confere maios credibilidade ao gestor público, gerando transparência em sua administração.
  • Direito de todos à informação - ART 5º, XXXIII da CF 88, ressalvados os casos os quais são assegurados o sigilo (segurança nacional e investigação policial, além dos atos internos)

Eficiência

  • O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão
  • Inserido após a E.C nº19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado
  • Celeridade (agilidade), eficácia, economicidade, efetividade e qualidade por ocasião de concretização de seus atos administrativos.





Controle da Administração - Parte 4 - Controle Judicial

Controle Judicial


Realiza atividade contenciosa (conter brigas), resolução de litígios, atua quando a atividade adm for objeto de conflito de interesses, dizer o Direito no caso concreto.

Só realiza controle externo e de LEGALIDADE.

CONCEITO: 

  • Apreciação, efetuada pelo Poder Judiciário, sobre atos, processos e contratos administrativos, atividades ou operações materiais e mesmo a omissão ou INÉRCIA da Administração (MEDAUAR).


FUNDAMENTO: 

  • Princípio da Legalidade (CF, art. 5º, II)
  • Princípio da INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO (CF, art 5º, XXXV)

Meios de Controle Judicial: 


MANDADO DE SEGURANÇA


  • Proteger direito líquido e certo (prontamente mostrado ao magistrado - este direito é facilmente demonstrado) contra ato ILEGAL do poder.
  • Pode ser preventivo (controle prévio) ou repressivo (controle posterior)
  • Pode ser individual (ex: você ficou muito bem colocado no concurso público, e na hora de nomear, esqueceram do teu nome - ato ilegal) ou coletiva 
  • É um direito fundamental constitucional (CF, art 5º, LXIX)
  • Regulamentado pela lei 12.106/09

HABEAS DATA

  • Assegura informação relativa à pessoa do impetrante (o autor da ação do habeas data, não pode sr usado para buscar informações de terceiros).
  • Também pode ser utilizado para retificar informação
  • Também pode ser utilizado para anotar explicação em assentamentos.
  • É um direito fundamento constitucional (CF, art 5º, LXXII e LXVIII - gratuidade)
  • Regulamentado pela lei 9.507/97

AÇÃO POPULAR

  • Pode ser proposta por qualquer cidadão
  • Objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público
  • É uma ação gratuita, salvo comprovada má-fé
  • É um direito fundamental constitucional (CF, art 5º, LXXIII)
  • Regulamentada pela Lei 4.717/65


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  • Protege interesses difusos, via de regra
  • Pode ter como legitimado passivo o causador de um dano
  • Pode ser manejada contra o Poder Público
  • Prevista como uma das funções do MP (CF, art 129, III). Não é uma função exclusiva.
  • Regulamentada pela LEI 7.347/85


HABEAS CORPUS


Protege a liberdade de locomoção

Via de regra, combate uma prisão ilegal
Será que é meio de controle da Administração? Para fins de concurso, sim!
É um direito constitucional fundamental (CF,art 5º, LXVIII)
Regulamentado no CPP, art. 647 e seguintes.


MANDADO DE INJUNÇÃO

  • Ação especial para suprir falta de norma regulamentadora (ex: direito do servidor fazer greve, porém nos limites da lei)
  • A norma que falta pode ser lei ou ato regulamentar do Executivo
  • Será que é meio de controle da Administração? Para fins de concurso, sim!
  • É um direito constitucional fundamental (CF, art. 5º LXXI)
  • Sem regulamentação específica, utiliza-se a Lei 8.038/90 e o procedimento do MS (mandado de segurança).

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Tem por objetivo punir o agente público que praticou atos de improbidade
  • Controla-se a administração de forma reflexa e indireta
  • Previsão constitucional (CF, art.37, §4º)
  • Regulamentação na LEI 8.429/92