Chamados de 2º grupo, que estão contidos ou não na CF, além dos que estão no art. 37 (LIMPE), derivam de outras legislações esparsas e específicas.
São 10 princípios:
CHA IM PARIS
- C = Continuidade do serviço público
- H = Hierarquia
- A = Auto-executoriedade
- I = Isonomia
- M = Motivação
- P = Presunção de legitimidade
- A = Auto-tutela
- R = Razoabilidade
- I = Indisponibilidade do interesse público
- S = Supremacia do interesse público
Supremacia do interesse público
- O interesse público deve sempre estar acima do interesse privado.
- O Estado deve defender o interesse da coletividade quando pratica os atos administrativos.
Presunção de legitimidade / Presunção da legalidade
- Pressuposto de que os atos administrativos deve estar de acordo com a lei vigente.
- Nem sempre é a realidade, logo, a lei pode provar o contrário e anular o ato (o judiciário anula o ato administrativo
Igualdade
- Todos são iguais perante a lei (art.5º da Co
- nstituição)
- Todos os atos administrativos do gestor público devem primar pela igualdade de todos, isto é, não beneficiar uns em detrimento dos outros.
Continuidade do serviço público
- Os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, sem interrupções, não podendo ser suspensos sem comunicação prévia à sociedade.
- Limita o direito de greve dos servidores públicos (aguarda regulamentação).
- Para o militar é vedado o direito à greve.
Motivação (tem que ter um motivo)
- Para todas as ações deve haver uma explicação, um fundamento de base e direito.
- É uma formalidade essencial para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
- Precaver o capricho dos governantes.
Razoabilidade e da Proporcionalidade
- Razoabilidade: objetivo de proibir o excesso com a finalidade de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias. (Ex: Proibição de bebida alcoólica no carnaval pelo motivo de diminuir o contágio de AIDS)
- Proporcionalidade: as ações devem sempre ser ponderadas proporcionalmente às normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público. (Ex: colocação de cercas elétricas de alta voltagem em torno de monumentos públicos, com o objetivo de evitar pichações. O pichador se tocar na cerca morrerá devido a alta voltagem. - ISSO É DESPROPORCIONAL, TEM QUE TOMAR CUIDADO!)
Ampla defesa e Contraditório
- Oferece aos administradores a segurança de que não serão surpreendidos com restrições à sua liberdade, sem as cautelas preestabelecidas para sua defesa. (a pessoa tem o direito de sua defesa).
- É assegurada pelo artigo 5º, LV da CF.
- Contraditório: significa "ouça-se também a outra parte".
Indisponibilidade ou Poder-Dever
- Indisponibilidade: os bens públicos são da coletividade e a administração pública é sua tutora, (o povo é dono daqueles bens) logo NÃO pode fazer uso livremente.
- Poder-dever: o gestor público NÃO pode deixar de praticar um ato administrativo previsto em lei, pois além do poder, tem o dever de fazê-lo.
Auto-tutela (O próprio Estado se auto fiscaliza)
- O Estado tem o dever de fiscalizar a emissão dos seus atos administrativos.
- 3 tipos de atos de controle:
1. Anulação: existência de ilegalidade em ato administrativo. Se não anular o Judiciário o faz;
2. Revogação: cessar os efeitos de um ato administrativo onde não existe ilegalidade (sem Judiciário).
3. Convalidação: consertar um ato administrativo onde não existe ilegalidade (sem judiciário).
Segurança Jurídica
- A interpretação da norma administrativa deve garantir o atendimento da finalidade pública a que se destina, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (Ex: a lei tem dúbia interpretação, se eu interpreto a lei, eu procedo de tal forma, e faço de outro jeito, isso NÃO PODE) ex: não usar a internet a noite (horário de verão)
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