segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Princípios Infraconstitucionais da Administração Pública

Chamados de 2º grupo, que estão contidos ou não na CF, além dos que estão no art. 37 (LIMPE), derivam de outras legislações esparsas e específicas.

São 10 princípios:

CHA IM PARIS
  • C = Continuidade do serviço público
  • H = Hierarquia
  • A = Auto-executoriedade
  • I = Isonomia
  • M = Motivação
  • P = Presunção de legitimidade
  • A = Auto-tutela
  • R = Razoabilidade
  • I = Indisponibilidade do interesse público
  • S = Supremacia do interesse público

Supremacia do interesse público

  • O interesse público deve sempre estar acima do interesse  privado.
  • O Estado deve defender o interesse da coletividade quando pratica os atos administrativos.

Presunção de legitimidade / Presunção da legalidade

  • Pressuposto de que os atos administrativos deve estar de acordo com a lei vigente.
  • Nem sempre é a realidade, logo, a lei pode provar o contrário e anular o ato (o judiciário anula o ato administrativo

Igualdade

  • Todos são iguais perante a lei (art.5º da Co
  • nstituição)
  • Todos os atos administrativos do gestor público devem primar pela igualdade de todos, isto é, não beneficiar uns em detrimento dos outros.

Continuidade do serviço público

  • Os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, sem interrupções, não podendo ser suspensos sem comunicação prévia à sociedade.
  • Limita o direito de greve dos servidores públicos (aguarda regulamentação).
  • Para o militar é vedado o direito à greve.

Motivação (tem que ter um motivo)

  • Para todas as ações deve haver uma explicação, um fundamento de base e direito.
  • É uma formalidade essencial para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
  • Precaver o capricho dos governantes.

Razoabilidade e da Proporcionalidade

  • Razoabilidade: objetivo de proibir o excesso com a finalidade de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias. (Ex: Proibição de bebida alcoólica no carnaval pelo motivo de diminuir o contágio de AIDS)
  • Proporcionalidade: as ações devem sempre ser ponderadas proporcionalmente às normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público. (Ex: colocação de cercas elétricas de alta voltagem em torno de monumentos públicos, com o objetivo de evitar pichações. O pichador se tocar na cerca morrerá devido a alta voltagem. - ISSO É DESPROPORCIONAL, TEM QUE TOMAR CUIDADO!)

Ampla defesa e Contraditório

  • Oferece aos administradores a segurança de que não serão surpreendidos com restrições à sua liberdade, sem as cautelas preestabelecidas para sua defesa. (a pessoa tem o direito de sua defesa).
  • É assegurada pelo artigo 5º, LV da CF.
  • Contraditório: significa "ouça-se também a outra parte".

Indisponibilidade ou Poder-Dever

  • Indisponibilidade: os bens públicos são da coletividade e a administração pública é sua tutora, (o povo é dono daqueles bens) logo NÃO pode fazer uso livremente.
  • Poder-dever: o gestor público NÃO pode deixar de praticar um ato administrativo previsto em lei, pois além do poder, tem o dever de fazê-lo.

Auto-tutela (O próprio Estado se auto fiscaliza)

  • O Estado tem o dever de fiscalizar a emissão dos seus atos administrativos.
  • 3 tipos de atos de controle: 
1. Anulação: existência de ilegalidade em ato administrativo. Se não anular o Judiciário o faz;
2. Revogação: cessar os efeitos de um ato administrativo onde não existe ilegalidade (sem Judiciário).
3. Convalidação: consertar um ato administrativo onde não existe ilegalidade (sem judiciário).

Segurança Jurídica

  • A interpretação da norma administrativa deve garantir o atendimento da finalidade pública a que se destina, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (Ex: a lei tem dúbia interpretação, se eu interpreto a lei, eu procedo de tal forma, e faço de outro jeito, isso NÃO PODE) ex: não usar a internet a noite (horário de verão)




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