segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Art 37 - Princípios da Administração Pública

Art 37
Princípios da Administração Pública: 

Norteiam todos os atos administrativos, os procedimentos licitatórios e visam impor a todo agente ou gestor público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, publicidade e eficiência. (LIMPE)

Legalidade

  • "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." (Art.5º, II)
  • Mais importante princípio da Administração Pública
  • Diretriz e limitador da atuação do gestor público
  • Em síntese, o princípio da legalidade estabelece que na Adm Pública os atos administrativos estão restritos exclusivamente aquilo que a legislação autoriza fazer.

Impessoalidade

  • A administração em sua atuação, não deve praticar atos visando interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo.
  • O administrador não pode fazer auto promoção.
  • Ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.

Moralidade

  • O administrador e agente público tem a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade.
  • Não se deve visar apenas o bem ou o mal, isto é, "os fins não justificam os meios".
  • Legalidade e moralidade SEMPRE JUNTAS.
  • A probidade (honestidade) administrativa está diretamente ligada ao princípio da moralidade.
  • A imoralidade praticada sofre as penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito, improbidade)

Publicidade

  • Toda forma de manifestação administrativa deve ser publicada, mesmo que internamente
  • Confere maios credibilidade ao gestor público, gerando transparência em sua administração.
  • Direito de todos à informação - ART 5º, XXXIII da CF 88, ressalvados os casos os quais são assegurados o sigilo (segurança nacional e investigação policial, além dos atos internos)

Eficiência

  • O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão
  • Inserido após a E.C nº19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado
  • Celeridade (agilidade), eficácia, economicidade, efetividade e qualidade por ocasião de concretização de seus atos administrativos.





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