terça-feira, 13 de outubro de 2015

Organização do Estado - Administração Pública

Art.37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) e, também, ao seguinte:

I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III- o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período.
IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO poderão ser superiores aos pagos pelo Poder EXECUTIVO.

§1º: A Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter EDUCATIVO, INFORMATIVO ou de ORIENTAÇÃO SOCIAL, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§2º: A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art.41: São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (decisão pronta, ai sim perderá o cargo)
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.














Direitos e deveres individuais e coletivos (Art.5º, II, CF/88)

Macete : Os que possuem direitos individuais são VIP’S, ou melhor, são  VILP’S
  • V – Vida 
  • I – Igualdade (Igualdade Formal: tratam todos iguais # Igualdade material/substancial: tratam os desiguais desigualmente)
  • L – Liberdade
  • P – Propriedade (cumprir a função social) 
  • S Segurança (no sentido de SEGURANÇA JURÍDICA)
Art 5º: Todos são iguais perante a lei (IGUALDADE), sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direto à vidaà liberdadeà igualdadeà segurança e a propriedade.

 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Remédios Constitucionais


Art5º, LXVIII: Conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Fora esses casos é VEDADO o habeas corpus.

Dois tipos de Habeas Corpus: 

Preventivo: solicitar a expedição SALVO CONDUTA, a liberdade de locomoção ainda não foi restringida.
Posterior/Repressivo: a liberdade de locomoção já foi tolida.

Obs: 
Paciente: será beneficiado
Impetrante: manejar o habeas corpus em relação a alguém


LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por HABEAS CORPUS ou HABEAS DATA, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.OBS: Direito líquido e certo: olha o caso concreto, você vê a situação, você já tem o direito de LÍQUIDO E CERTO.Só usa o mandado de segurança, se não utilizar o habeas corpus ou habeas data.

Mandado de segurança é Subsidiária (empresa controlada por outra que detém a maioria ou o total de suas ações.) ele é CÍVEL.Mandado de segurança pode ser preventivo ou reparatório.


LXXI: Conceder-se-á mandado de INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Mandado de injunção: visa reparar essa ausência de regulamentação. Não precisa de norma regulamentadora.
Serve: para as normas limitadas.
Não existe uma lei para o mandado de injunção.



LXXII - Conceder-se-á HABEAS DATA:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidade governamentais ou de caráter público.b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Finalidade: histórica, pensado em nosso ordenamento para ter acesso as informações.

LXXIII: qualquer cidadão (4717/65) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


DIREITOS SOCIAIS (ART 6º)

Art. 6º : São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

TEMOS LPS DE MAISA



          Trabalho

E           Educação
MO      Moradia
          Saúde



L           Lazer

PS        Previdência Social



DE       Desamparados Assistência




MA      Maternidade Proteção

I           Infância Proteção
S          Segurança (segurança pública)
A         Alimentação




DIREITOS SOCIAIS:




MACETE: RAM


  • Reserva do possível
  • Mínimo existencial
  • Atuação do Poder Judiciário na implementação de direitos sociais

DIREITOS DA NACIONALIDADE (art.12 e 13)




VÍNCULO: JURÍDICO POLÍTICO




São brasileiros:


I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

JUS SOLIS/IUS SOLIS: critério territorial, nasce dentro daquele território. Países de imigração.
JUS SANGUINIS: critério de sangue, países de emigração.

II - naturalizados: (nacionalidade secundária)
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Art 12...

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS


Art. 12 §3º:

MP3.COM
(M)inistro do STF
(P)residente da República e vice-PR
(P)residente da Câmara dos Deputados
(P)residente do Senado Federal
(C)arreira Diplomática
(O)ficial das Forças Armadas
(M)inistro da Defesa



§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


Direitos políticos e partidos políticos (Art.14 a 17)


Art14: 

A soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO UNIVERSAL e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
  • I - PLEBISCITO (consulta prévia - ouvir a população)
  • II - REFERENDO (consulta posterior - depois do ato normativo, ex: desarmamento)
  • III - INICIATIVA POPULAR (art 61, II da CF/88)
Direitos políticos positivos: participação do indivíduo na vida do Estado, capacidade eleitoral ativa.
Direitos políticos negativos: restrição/privação de direitos políticos.


§1º: O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.


§2º: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§3º: São conduções de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral; 
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição; (quer ser prefeito de SP, precisa ter o domicilio eleitoral em SP
V - a filiação partidária Regulamento (o indivíduo precisa ter um partido político)


MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.
Brasileiro: Nacionalidade Brasileira
Plenamente: Pleno Exercício dos direitos políticos
F: Filiação Partidária
ALI: Alistamento Eleitoral
DO: Domicílio Eleitoral na circunscrição


VI - a idade mínima de: (na idade da posse)

a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para ser Vereador. 


§4º: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II- incapacidade civil absoluta;
III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V- improbidade administrativa, nos termos do art.37, §4º.

Cassação: retirada compulsória dos direitos políticos.

Partidos Políticos - Artigo 17

Art.17: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo (32 partidos políticos), os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I- caráter nacional;
II- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

§3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.