terça-feira, 13 de outubro de 2015

Direitos e deveres individuais e coletivos (Art.5º, II, CF/88)

Macete : Os que possuem direitos individuais são VIP’S, ou melhor, são  VILP’S
  • V – Vida 
  • I – Igualdade (Igualdade Formal: tratam todos iguais # Igualdade material/substancial: tratam os desiguais desigualmente)
  • L – Liberdade
  • P – Propriedade (cumprir a função social) 
  • S Segurança (no sentido de SEGURANÇA JURÍDICA)
Art 5º: Todos são iguais perante a lei (IGUALDADE), sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direto à vidaà liberdadeà igualdadeà segurança e a propriedade.

 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Remédios Constitucionais


Art5º, LXVIII: Conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Fora esses casos é VEDADO o habeas corpus.

Dois tipos de Habeas Corpus: 

Preventivo: solicitar a expedição SALVO CONDUTA, a liberdade de locomoção ainda não foi restringida.
Posterior/Repressivo: a liberdade de locomoção já foi tolida.

Obs: 
Paciente: será beneficiado
Impetrante: manejar o habeas corpus em relação a alguém


LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por HABEAS CORPUS ou HABEAS DATA, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.OBS: Direito líquido e certo: olha o caso concreto, você vê a situação, você já tem o direito de LÍQUIDO E CERTO.Só usa o mandado de segurança, se não utilizar o habeas corpus ou habeas data.

Mandado de segurança é Subsidiária (empresa controlada por outra que detém a maioria ou o total de suas ações.) ele é CÍVEL.Mandado de segurança pode ser preventivo ou reparatório.


LXXI: Conceder-se-á mandado de INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Mandado de injunção: visa reparar essa ausência de regulamentação. Não precisa de norma regulamentadora.
Serve: para as normas limitadas.
Não existe uma lei para o mandado de injunção.



LXXII - Conceder-se-á HABEAS DATA:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidade governamentais ou de caráter público.b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Finalidade: histórica, pensado em nosso ordenamento para ter acesso as informações.

LXXIII: qualquer cidadão (4717/65) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


DIREITOS SOCIAIS (ART 6º)

Art. 6º : São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

TEMOS LPS DE MAISA



          Trabalho

E           Educação
MO      Moradia
          Saúde



L           Lazer

PS        Previdência Social



DE       Desamparados Assistência




MA      Maternidade Proteção

I           Infância Proteção
S          Segurança (segurança pública)
A         Alimentação




DIREITOS SOCIAIS:




MACETE: RAM


  • Reserva do possível
  • Mínimo existencial
  • Atuação do Poder Judiciário na implementação de direitos sociais

DIREITOS DA NACIONALIDADE (art.12 e 13)




VÍNCULO: JURÍDICO POLÍTICO




São brasileiros:


I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

JUS SOLIS/IUS SOLIS: critério territorial, nasce dentro daquele território. Países de imigração.
JUS SANGUINIS: critério de sangue, países de emigração.

II - naturalizados: (nacionalidade secundária)
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Art 12...

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS


Art. 12 §3º:

MP3.COM
(M)inistro do STF
(P)residente da República e vice-PR
(P)residente da Câmara dos Deputados
(P)residente do Senado Federal
(C)arreira Diplomática
(O)ficial das Forças Armadas
(M)inistro da Defesa



§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


Direitos políticos e partidos políticos (Art.14 a 17)


Art14: 

A soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO UNIVERSAL e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
  • I - PLEBISCITO (consulta prévia - ouvir a população)
  • II - REFERENDO (consulta posterior - depois do ato normativo, ex: desarmamento)
  • III - INICIATIVA POPULAR (art 61, II da CF/88)
Direitos políticos positivos: participação do indivíduo na vida do Estado, capacidade eleitoral ativa.
Direitos políticos negativos: restrição/privação de direitos políticos.


§1º: O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.


§2º: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§3º: São conduções de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral; 
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição; (quer ser prefeito de SP, precisa ter o domicilio eleitoral em SP
V - a filiação partidária Regulamento (o indivíduo precisa ter um partido político)


MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.
Brasileiro: Nacionalidade Brasileira
Plenamente: Pleno Exercício dos direitos políticos
F: Filiação Partidária
ALI: Alistamento Eleitoral
DO: Domicílio Eleitoral na circunscrição


VI - a idade mínima de: (na idade da posse)

a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para ser Vereador. 


§4º: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II- incapacidade civil absoluta;
III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V- improbidade administrativa, nos termos do art.37, §4º.

Cassação: retirada compulsória dos direitos políticos.

Partidos Políticos - Artigo 17

Art.17: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo (32 partidos políticos), os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I- caráter nacional;
II- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

§3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


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