quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Controle da Administração - Parte3 - Controle Legislativo

Controle Legislativo

Gasparini:
Denomina-se de controle legislativo o que é desempenhado pelo Poder Legislativo em relação a determinados atos da Administração Pública.

Mello:
É uma das formas de controle externo que pode ser exercido diretamente pelos parlamentares ou pelo Tribunal de Contas.


Tribunal: (ex: TCU, TCE) é um órgão auxiliar do poder Legislativo.



HARMONIA ENTRE PODERES

O fundamento desse controle é eminentemente constitucional e abrange os controles político e financeiro.


CONTROLE POLÍTICO

Fiscalização e decisão sobre atos ligados à função administrativa e de organização do Executivo e Judiciário.

CF, art.49. X- Atribuição ao Congresso Nacional para FISCALIZAR e CONTROLAR, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.



CONTROLE FINANCEIRO

Refere-se à receita, à despesa e à gestão de recursos públicos.
CF, art 70 - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, (...) da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo (...)

Obs: Quem exerce o controle da União é o CONGRESSO NACIONAL, o Tribunal é apenas um órgão auxiliar.


MEIOS DE CONTROLE

Sustação (suspender) de atos e contratos

  • sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa" (CF, art 49, V)
  • no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis" (CF, art. 71 §1º)

AUTORIZAÇÃO E APROVAÇÃO DO CONGRESSO


  • Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art, 49, I)
  • Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz... (CF, art, 49, II)


  • Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias (CF, art, 49, III)
  • Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (CF, art, 49, IV)



Controle exercido  pelo SENADO, CF, ART.52

III- Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição
b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República
c) Governador do Território
d) Presidente e diretores do banco central
e) Procurador-Geral da República (presidente da república não pode exonerar)
f) Titulares de outros cargos que a lei determinar

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V- autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios.



Suspensão e destituição do Presidente da República


  • Crime de Responsabilidade (CF, art 85)
  • Depende de autorização da Câmara dos Deputados
  • O julgamento é de competência do Senado


Julgamento de Contas


CF, art 49, IX- É competência EXCLUSIVA do CONGRESSO NACIONAL julgar ANUALMENTE as contas prestadas pelo P.R e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

CF, art 51, II - Compete à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do P.R, quando não apresentados ao CONGRESSO NACIONAL dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa.

CF, art 84, XXIV- Compete à P.R prestar anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (aberta dia 02 de fevereiro), as contas referentes ao exercício anterior.

CF, art. 85, VI - É crime de responsabilidade da P.R atentar contra a lei orçamentária.



ATUAÇÃO DO TCU - CF, ART 71

I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo P.R
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
III - apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta ..., executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. (os cargos em comissão não são analisados pelo TCU)
IV- realizar, ... inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidade administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
V- fiscalizar as contas nacionais das empresas SUPRANACIONAIS de cujo capital social a União participe...
VI- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União .., a Estado, ao DF ou a Município.
VII- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.
VIII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei
IX- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade
X- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.




Controle da Administração - Parte 1 - Controles e Tipos

Controlar a Administração é controlar os atos praticados pelos agentes públicos

Agente público: O dever de prestar contas - Gerencia o que não lhe pertence.
Integrantes da Sociedade: Titulares do que é gerido, outorgantes do Poder, detentores da Soberania.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO


(Conceito de Carvalho Filho)
Sustenta-se na LEGALIDADE: toda atividade administrativa é subjacente à lei
Sustenta-se na POLÍTICA ADMINISTRATIVA: planejamento, metas, diretrizes e prioridades.
CONCEITO de controle da Adm: mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa.

Obs: Ato vinculado (nosso foco é a legalidade, estritamente nos limites da lei)
Discricionário (política administrativa é importante)


(Conceito de Gasparini)
Atribuição de vigilância, orientação e correção de certo órgão ou agente público sobre a atuação de outro ou de sua própria atuação, visando confirmá-la ou desfazê-la, conforme seja ou não legal, conveniente, oportuna e eficiente.

(Conceito de Meirelles)
Faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.

TIPOS DE CONTROLE

  • Interno e Externo
  • Prévio, concomitante e Posterior
  • De mérito e de legalidade
  • De ofício e por provocação


CONTROLE INTERNO E EXTERNO


Controle Interno (Poder Executivo, legislativo e judiciário): vou falar de um agente ou órgão controlando o outro agente/órgão, ou seja PODER HIERÁRQUICO.

Controle Externo: pensa no poder Legislativo ou Judiciário controlando o poder Executivo.
O controle externo é uma harmonia entre poderes.


MOMENTO EM QUE É REALIZADO O CONTROLE

Controlar a Administração, é controlar o Ato Administrativo. O controle é prévio, ANTES DE REALIZAR o ato, concomitante (DURANTE), posterior (APÓS a realização do ato) em relação a edição do ato adm.

CONTROLE DE MÉRITO E DE LEGALIDADE


Ato Administrativo - Legalidade - Análise do requisitos de validade - Anulação
Ato Administrativo - Mérito - Análise de conveniência e oportunidade - Revogação


CONTROLE DE OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO

Controle - de ofício - independentemente de requerimento
Controle - por provocação - depende de requerimento


CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

OBS: CUIDADO COM AS FUNÇÕES ATÍPICAS



Controle da Administração - Parte 2 - Controle Administrativo



Controlar a administração é controlar o ato do agente público.

Controle Administrativo

Conceitos

Meirelles:
O controle administrativo é aquele que o Executivo e os órgãos da administração do demais Poderes exercem sobre suas atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização.

Gasparini:



  • O autocontrole exercido pela Administração sobre suas próprias atividades.
  • Autotutela (o poder da adm revê os seus próprios atos).

SÚMULAS E EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO

Súmula: resumem reiteradas decisões.

STF - Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
(controle interno e também controle de legalidade)

STF- Súmula 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

LEI 8.112/90, art.114
A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade,

LEI 9.784/99, art. 53
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-las por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

MEIOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO


Direito de Petição
CF, art 5º, XXXIV, "a": Direito que toda pessoa tem de requerer providências a órgãos administrativos, independentemente de taxas, para defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.


Fiscalização Hierárquica


  • Inerente ao controle administrativo
  • Realizada por órgãos superiores sobre órgãos inferiores, no sentido de ordenar, coordenar, orientar e corrigir os atos destes.

Supervisão Ministerial

  • Decreto-lei 200/67
  • Designa o controle exercido pela Administração direta federal sobre a Administração indireta a ela vinculada.

Representação


  • Denúncia formal de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos administrativos.
  • Decorre do direito de petição.

Recurso Administrativo

  • Visa o reexame de alguma decisão interna.
  • Pressupõe um escalonamento hierárquico, de forma que a decisão de uma autoridade seja revista por outra, que lhe for superior.
  • O STF não admite a exigência de depósito prévio.

Pedido de Reconsideração

  • Visa o reexame de alguma decisão interna
  • Solicitado a própria autoridade que preferiu a decisão (pedir para a autoridade pensar de novo sobre aquele caso)

Reclamação

  • Oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses dos administrados.
  • Corolário do direito de petição (direito fundamental)

Revisão do Processo

  • Reexame de um processo administrativo já finalizado
  • É um novo processo com o objetivo de desconstituir outro anterior.









Ato administrativo - Classificação, espécies e sua forma

CONTEÚDO E FORMA


Ato - Forma (meio, veículo, formula de exteriorização)
Ato - Conteúdo (objeto, a eficácia pretendida)

Ex: "Procuração" é o nome que dá para a folha de papel, o conteúdo do papel é um contrato de mandato, no qual você outorga poderes a alguém. Mas conhecemos o nome PROCURAÇÃO pela FORMA.

PRINCIPAIS ATOS NORMATIVOS

Ato - Forma: Decreto (Utilizada por Chefes de Executivo - presidentes, governador e prefeito)
Ato - Conteúdo - Regulamento (ato normativo)
                          - Atos concretos (não são normativos)

Os chefes de executivo podem regulamentar a lei.
O decreto não pode INOVAR.

Decreto de nomeação não é ato normativo, é ATO CONCRETO.

DECRETO REGULAMENTAR (somentes eles são atos normativos, pois eles explicam a LEI) OU DECRETO CONCRETO.


Ato - Forma: PORTARIA (Utilizada por autoridades inferiores aos Chefes de Executivo)

Ato - Conteúdo - PORTARIA GERAL 
                         - Ato ordinatório ou concreto NÃO É NORMATIVO


Ato - Forma: RESOLUÇÃO ( Utilizada por autoridades inferiores aos Chefes de Executivo (Conselhos))

Ato - Conteúdo - Deliberação (ato que envolve discussão e votação)


Alguns atos não há distinção entre a FORMA e CONTEÚDO: REGIMENTO (rege o funcionamento de órgãos e de corporações  legislativas).
e INSTRUÇÃO NORMATIVA (expedida por Ministros e agências reguladoras, para a execução das leis, decretos e regulamentos).
Ex: alguém teve que normatizar a Internet no Brasil.



PRINCIPAIS ATOS ORDINATÓRIOS

Ato - FormaINSTRUÇÃO (Utilizada por altas autoridades)
Ato - Conteúdo - Ordem geral a respeito do modo e da forma de um serviço
                          - A instrução Normativa NÃO é ato ordinatório


Ato - Forma: PORTARIA (Utilizada por chefias em geral)
Ato - Conteúdo - Determinações genéricas ou específicas a subordinados
                          - A Portaria de caráter geral NÃO é ato ordinatório

Ato - Forma: AVISO (Expedidas por Ministros de Estado e Comandantes Militares)

Ato - Conteúdo - Deliberação
                         - Comunicação NÃO é ato ordinatório


Ato - Forma: CIRCULAR (Utilizados por diversas autoridades)

Ato - Conteúdo - Ordem geral sobre tarefas específicas
                         - Se usada apenas para informar algo, NÃO é ato ordinatório


Ato - Forma: OFÍCIO (Utilizados por chefes em geral)

Ato - Conteúdo - Ordem geral sobre tarefas específicas
                         - Se usada apenas para informar algo, NÃO é ato ordinatório


Ato - Forma: DESPACHO ((Utilizados por chefes em geral)
Ato - Conteúdo - Decisão
                    - Se a decisão NÃO contiver comandos a subordinados, NÃO é ato ordinatório


PRINCIPAIS ATOS NEGOCIAIS


Fato Strictu sensu: Não depende da conduta humana

Ato: Depende da conduta humana. Ato Strictu sensu (UNILATERAL - Legitimidade, carregar consigo a supremacia do interesse público) ou Negócio Jurídico (BILATERAL - Acordo de vontades).

Ato negocial Administrativo: Parece Bilateral, porque tem que fazer um pedido para o particular, porém é UNILATERAL.



Ato - Forma: ALVARÁ 

Ato - Conteúdo - LICENÇA - são atos vinculados (eu me encaixo no modelo da lei, e pronto - não pode ser revogado) e definitivos (estável)
                      - PERMISSÃO - Discricionário (a Adm tem que analisar um MÉRITO ADM, uma conveniência e uma oportunidade para me conceder a licença) e precário
                          - AUTORIZAÇÃO - Discricionário e precário (pode ser REVOGADO)

Ato - Forma diversa: Conteúdo: APROVAÇÃO (Verificação de mérito ou legalidade de outro ato).

     - Forma diversaConteúdo: ADMISSÃO (Ato vinculado que reconhece situação de interesse particular)
     - Forma diversaConteúdo: DISPENSA (Liberação de particular de determinada obrigação).


PRINCIPAIS ATOS ENUNCIATIVOS


Ato - Forma: CERTIDÃO - Conteúdo: Cópias fiéis de atos ou fatos

Ato - Forma: ATESTADO (apenas comunica) - Conteúdo: Conhecimento de um fato
Ato - Forma: PARECER Conteúdo: Manifestação técnica
Obs: O parecer técnico não vincula (obriga), é apenas uma opinião.



PRINCIPAIS ATOS PUNITIVOS


Ato - PUNIÇÃO EXTERNA - Forma diversa - Conteúdo: Penalidade à particular

Ex: Multa de trânsito

Ato - PUNIÇÃO INTERNA - Forma: Processo e despacho (decisão) - Conteúdo: advertência, suspensão demissão, cassação, destituição de função de confiança - LEI 8112/90 - aplicada apenas ao servidor público.




A APROVAÇÃO É EXEMPLO DE ATO NEGOCIAL

LICENÇA É ATO VINCULADO