Controlar a Administração é controlar os atos praticados pelos agentes públicos
Agente público: O dever de prestar contas - Gerencia o que não lhe pertence.
Integrantes da Sociedade: Titulares do que é gerido, outorgantes do Poder, detentores da Soberania.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
(Conceito de Carvalho Filho)
Sustenta-se na LEGALIDADE: toda atividade administrativa é subjacente à lei
Sustenta-se na POLÍTICA ADMINISTRATIVA: planejamento, metas, diretrizes e prioridades.
CONCEITO de controle da Adm: mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa.
Obs: Ato vinculado (nosso foco é a legalidade, estritamente nos limites da lei)
Discricionário (política administrativa é importante)
(Conceito de Gasparini)
Atribuição de vigilância, orientação e correção de certo órgão ou agente público sobre a atuação de outro ou de sua própria atuação, visando confirmá-la ou desfazê-la, conforme seja ou não legal, conveniente, oportuna e eficiente.
(Conceito de Meirelles)
Faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.
TIPOS DE CONTROLE
- Interno e Externo
- Prévio, concomitante e Posterior
- De mérito e de legalidade
- De ofício e por provocação
CONTROLE INTERNO E EXTERNO
Controle Interno (Poder Executivo, legislativo e judiciário): vou falar de um agente ou órgão controlando o outro agente/órgão, ou seja PODER HIERÁRQUICO.
Controle Externo: pensa no poder Legislativo ou Judiciário controlando o poder Executivo.
O controle externo é uma harmonia entre poderes.
MOMENTO EM QUE É REALIZADO O CONTROLE
Controlar a Administração, é controlar o Ato Administrativo. O controle é prévio, ANTES DE REALIZAR o ato, concomitante (DURANTE), posterior (APÓS a realização do ato) em relação a edição do ato adm.
CONTROLE DE MÉRITO E DE LEGALIDADE
Ato Administrativo - Legalidade - Análise do requisitos de validade - Anulação
Ato Administrativo - Mérito - Análise de conveniência e oportunidade - Revogação
CONTROLE DE OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO
Controle - de ofício - independentemente de requerimento
Controle - por provocação - depende de requerimento
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
OBS: CUIDADO COM AS FUNÇÕES ATÍPICAS
Controle da Administração - Parte 2 - Controle Administrativo
Controlar a administração é controlar o ato do agente público.
Controle Administrativo
Conceitos
Meirelles:
O controle administrativo é aquele que o Executivo e os órgãos da administração do demais Poderes exercem sobre suas atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização.
Gasparini:
STF- Súmula 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
LEI 8.112/90, art.114
A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade,
LEI 9.784/99, art. 53
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-las por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Direito de Petição
CF, art 5º, XXXIV, "a": Direito que toda pessoa tem de requerer providências a órgãos administrativos, independentemente de taxas, para defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Gasparini:
- O autocontrole exercido pela Administração sobre suas próprias atividades.
- Autotutela (o poder da adm revê os seus próprios atos).
SÚMULAS E EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO
Súmula: resumem reiteradas decisões.
STF - Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
(controle interno e também controle de legalidade)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
LEI 8.112/90, art.114
A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade,
LEI 9.784/99, art. 53
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-las por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
MEIOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Direito de Petição
CF, art 5º, XXXIV, "a": Direito que toda pessoa tem de requerer providências a órgãos administrativos, independentemente de taxas, para defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Fiscalização Hierárquica
- Inerente ao controle administrativo
- Realizada por órgãos superiores sobre órgãos inferiores, no sentido de ordenar, coordenar, orientar e corrigir os atos destes.
Supervisão Ministerial
- Decreto-lei 200/67
- Designa o controle exercido pela Administração direta federal sobre a Administração indireta a ela vinculada.
Representação
- Denúncia formal de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos administrativos.
- Decorre do direito de petição.
Recurso Administrativo
- Visa o reexame de alguma decisão interna.
- Pressupõe um escalonamento hierárquico, de forma que a decisão de uma autoridade seja revista por outra, que lhe for superior.
- O STF não admite a exigência de depósito prévio.
Pedido de Reconsideração
- Visa o reexame de alguma decisão interna
- Solicitado a própria autoridade que preferiu a decisão (pedir para a autoridade pensar de novo sobre aquele caso)
Reclamação
- Oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses dos administrados.
- Corolário do direito de petição (direito fundamental)
Revisão do Processo
- Reexame de um processo administrativo já finalizado
- É um novo processo com o objetivo de desconstituir outro anterior.
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