quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Controle da Administração - Parte 1 - Controles e Tipos

Controlar a Administração é controlar os atos praticados pelos agentes públicos

Agente público: O dever de prestar contas - Gerencia o que não lhe pertence.
Integrantes da Sociedade: Titulares do que é gerido, outorgantes do Poder, detentores da Soberania.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO


(Conceito de Carvalho Filho)
Sustenta-se na LEGALIDADE: toda atividade administrativa é subjacente à lei
Sustenta-se na POLÍTICA ADMINISTRATIVA: planejamento, metas, diretrizes e prioridades.
CONCEITO de controle da Adm: mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa.

Obs: Ato vinculado (nosso foco é a legalidade, estritamente nos limites da lei)
Discricionário (política administrativa é importante)


(Conceito de Gasparini)
Atribuição de vigilância, orientação e correção de certo órgão ou agente público sobre a atuação de outro ou de sua própria atuação, visando confirmá-la ou desfazê-la, conforme seja ou não legal, conveniente, oportuna e eficiente.

(Conceito de Meirelles)
Faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.

TIPOS DE CONTROLE

  • Interno e Externo
  • Prévio, concomitante e Posterior
  • De mérito e de legalidade
  • De ofício e por provocação


CONTROLE INTERNO E EXTERNO


Controle Interno (Poder Executivo, legislativo e judiciário): vou falar de um agente ou órgão controlando o outro agente/órgão, ou seja PODER HIERÁRQUICO.

Controle Externo: pensa no poder Legislativo ou Judiciário controlando o poder Executivo.
O controle externo é uma harmonia entre poderes.


MOMENTO EM QUE É REALIZADO O CONTROLE

Controlar a Administração, é controlar o Ato Administrativo. O controle é prévio, ANTES DE REALIZAR o ato, concomitante (DURANTE), posterior (APÓS a realização do ato) em relação a edição do ato adm.

CONTROLE DE MÉRITO E DE LEGALIDADE


Ato Administrativo - Legalidade - Análise do requisitos de validade - Anulação
Ato Administrativo - Mérito - Análise de conveniência e oportunidade - Revogação


CONTROLE DE OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO

Controle - de ofício - independentemente de requerimento
Controle - por provocação - depende de requerimento


CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

OBS: CUIDADO COM AS FUNÇÕES ATÍPICAS



Controle da Administração - Parte 2 - Controle Administrativo



Controlar a administração é controlar o ato do agente público.

Controle Administrativo

Conceitos

Meirelles:
O controle administrativo é aquele que o Executivo e os órgãos da administração do demais Poderes exercem sobre suas atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização.

Gasparini:



  • O autocontrole exercido pela Administração sobre suas próprias atividades.
  • Autotutela (o poder da adm revê os seus próprios atos).

SÚMULAS E EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO

Súmula: resumem reiteradas decisões.

STF - Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
(controle interno e também controle de legalidade)

STF- Súmula 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

LEI 8.112/90, art.114
A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade,

LEI 9.784/99, art. 53
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-las por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

MEIOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO


Direito de Petição
CF, art 5º, XXXIV, "a": Direito que toda pessoa tem de requerer providências a órgãos administrativos, independentemente de taxas, para defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.


Fiscalização Hierárquica


  • Inerente ao controle administrativo
  • Realizada por órgãos superiores sobre órgãos inferiores, no sentido de ordenar, coordenar, orientar e corrigir os atos destes.

Supervisão Ministerial

  • Decreto-lei 200/67
  • Designa o controle exercido pela Administração direta federal sobre a Administração indireta a ela vinculada.

Representação


  • Denúncia formal de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos administrativos.
  • Decorre do direito de petição.

Recurso Administrativo

  • Visa o reexame de alguma decisão interna.
  • Pressupõe um escalonamento hierárquico, de forma que a decisão de uma autoridade seja revista por outra, que lhe for superior.
  • O STF não admite a exigência de depósito prévio.

Pedido de Reconsideração

  • Visa o reexame de alguma decisão interna
  • Solicitado a própria autoridade que preferiu a decisão (pedir para a autoridade pensar de novo sobre aquele caso)

Reclamação

  • Oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses dos administrados.
  • Corolário do direito de petição (direito fundamental)

Revisão do Processo

  • Reexame de um processo administrativo já finalizado
  • É um novo processo com o objetivo de desconstituir outro anterior.









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