segunda-feira, 5 de outubro de 2015

TIPOS DE CONSTITUIÇÃO

1- Quanto à alterabilidade: 
  • Rígida (Constituição brasileira) - art.60
  • Flexível
  • Semirrígida ou semiflexível
  • Super rígida
2- Quanto à origem:
  • Promulgada;
  • Outorgada;
  • Cesarista;
O critério ORIGEM analisa se a Constituição foi ou não criada com participação popular. Esse critério traz 03 tipos de Constituição:
  • Promulgada (a nossa): A constituição é criada com a participação DIRETA ou INDIRETA do povo. (DEMOCRÁTICA)
  • Outorgada: é a constituição criada SEM a PARTICIPAÇÃO POPULAR, geralmente é usada por REGIMES AUTORITÁRIOS.
  • Cesarista: é a constituição cujas normas não são criadas pelo povo, mas é realizada uma CONSULTA POPULAR para simular um status DEMOCRÁTICO. Essa consulta popular pode ser antes do início da vigência da Constituição (PLEBISCITO) ou depois que a Constituição adquiriu vigência (REFERENDO).
Plebiscito = Consulta PRÉVIA
Referendo= Consulta RETARDADA

3- Quanto à forma:
  • Escrita
  • Não Escrita ou Costumeira ou Consuetudinária
Esse critério analisa se TODAS as normas constitucionais são ou não ESCRITAS.
Há 2 tipos de Constituição quanto à forma:
  • Escrita: todas as normas constitucionais são escritas. Ex: CF/88
  • Costumeira, consuetudinária ou não escrita: a maior parte das normas constitucionais não são escritas. Entretanto, existem algumas normas constitucionais escritas. Ex: Constituição da Inglaterra.
4- Quanto ao modo de elaboração:
  • Dogmática
  • Histórica
Esse critério analisa qual foi a técnica adotada para elaborar as normas constitucionais.
Há 2 tipos de constituição quanto ao modo de elaboração:

a) Dogmática (a nossa): é a constituição criada a partir de dogmas da CIÊNCIA política. (Dogma = verdade absoluta inquestionável).
A Constituição dogmática é portanto, discutida e adotada de modo consciente.
Sempre terá forma ESCRITA, pois é preciso informar ao povo quais foram os dogmas adotados.

b) Histórica: é elaborada a partir da sedimentação ao longo da história das instituições de um povo.
A Constituição histórica (modo de elaboração) sempre será NÃO ESCRITA (forma).
(procedimento de evolução)

5- Quanto ao conteúdo:
  • Material
  • Formal (Nossa)
O critério conteúdo analisa as matérias que constam no texto constitucional.
Esse critério traz 2 tipos de constituição:

a) Material: a constituição material é aquela cujo conteúdo traz apenas NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS. Isto é, organização e limitação do poder estatal.
Ex: Constituição dos EUA de 1787. 

b) Formal: a constituição formal é aquela cujo conteúdo traz, além de NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS, as chamas NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS.
Entende-se por normas constitucionais formais aquelas normas que foram inseridas no texto constitucional apenas para terem HIERARQUIA MÁXIMA. O conteúdo dessas normas poderia figurar em leis infra constitucionais.
Ex: Art 242 da CF/88.

6- Quanto à extensão:
  • Analítica (longa) - prolixa (nossa Constituição)
  • Sintética (curta) - resumida, concisa Ex: Constituição dos Estados Unidos
Esse critério analisa o tamanho do texto constitucional.
Há 2 tipo de constituição com base na extensão:

a) Analítica: tem grande dimensão textual
Ex: CF/88

b)Sintética: tem pequena dimensão textual
Ex: Constituição dos EUA de 1787.

7- Quanto a finalidade
  • Garantia
  • Dirigente (nossa)
Esse critério analisa quais são os deveres do Estado previstos na Constituição.
Há 2 tipos de constituição quanto à finalidade:

a) Garantia: é a constituição que traz apenas direitos individuais, ou seja, prevê somente DEVERES de ABSTENÇÃO do Estado (direitos negativos).

Ex: Constituição Americana de 1787
- Estado liberal, ex: direito de ir e vir, direito à propriedade, direito à liberdade religiosa.

b) Dirigente: é a constituição que além dos direitos individuais também traz DIREITOS SOCIAIS, isto é deveres de prestação do Estado (direitos políticos).
Ex: Constituição do Brasil de 1988, ex: direito à educação, direito à saúde, direito à moradia, direito à cultura.

As constituições dirigentes exigem a implementação de PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS voltados a efetivação dos direitos sociais.


Obs: Quanto à ideologia:
Constituição eclética (heterodoxa) ou pluralista (respeitamos várias religiões)

Obs: Uma classificação não ANULA a outra, são conceitos complementares. Cada classificação é AUTÔNOMA.

Classificação da Constituição brasileira de 1988: Com efeito, a Constituição pátria é FORMAL, ESCRITA, DEMOCRÁTICA, RÍGIDA, ANALÍTICA, DIRIGENTE, DOGMÁTICA, ECLÉTICA, e NORMATIVA.


CLASSIFICAÇÃO OU TIPOLOGIA DAS CONSTITUIÇÕES

As bancas de concursos no Brasil adotam 7 critérios principais para classificar a CF/88.

1- ALTERABILIDADE OU ESTABILIDADE

Esse critério se pauta no processo exigido para alterar a constituição. Quanto a alterabilidade ou estabilidade existem os seguintes tipos de constituição:

a) RÍGIDA (a nossa): é a constituição que exige processo mais dificultoso e solene de alteração do que o processo para criar leis.
A CF/88 é RÍGIDA, pois é alterada mediante EMENDA CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL: REGRA 2235 (2 votações, 2 casas do Congresso - Câmara e Senado, Quórum de 3/5 dos membros).
Obs: 3/5 é o quórum mínimo.
Existe SUPREMACIA ou HIERARQUIA da constituição em relação a lei. Por isso, uma lei que contrarie a CONSTITUIÇÃO RÍGIDA não altera o texto constitucional. Essa lei será NULA, porque será considerada INCONSTITUCIONAL.

b) FLEXÍVEL: é a constituição alterável por lei.
Na constituição flexível NÃO há HIERARQUIA do texto constitucional em relação as leis, haja visto que uma lei posterior pode alterar a constituição. Não há, assim, controle de constitucionalidade  de leis nas constituições flexíveis, pois leis contrárias, a constituição flexível NÃO SÃO NULAS e alteram o TEXTO CONSTITUCIONAL.

c) SEMIRRÍGIDA OU SEMIFLEXÍVEL: parte da constituição é ALTERÁVEL por EMENDA e parte é ALTERÁVEL por LEI. (Ex: A Constituição do Brasil do Império de 1824).

d) SUPER-RÍGIDA: trata-se de uma concepção doutrinária (Alexandre Moraes) que defende que a CF/88 seria rígida porque tem cláusula pétrea, cujo texto NÃO poderia ser alterado.
Entretanto, o STF e a doutrina majoritária entendem que cláusulas pétreas podem ser alteradas, mas NÃO PODEM SER ABOLIDAS (eliminadas) por EMENDA CONSTITUCIONAL.

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição brasileira de 1988 é estruturada em 3 partes:

  1. PREÂMBULO: Não traz normas Jurídicas, é composto de valores que ajudam a interpretar as normas jurídicas que constam nas outras 2 partes da Constituição.  

Obs: Lembrar do caso da Constituição Estadual do Acre.
O supremo entendeu que não existia inconstitucionalidade.

Logo:

- O Preâmbulo da CF/88 não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados.

- O Preâmbulo não tem valor normativo e é Juridicamente IRRELEVANTE. Tem relevância apenas Hermenêutica (interpretativa).

- Não é paradigma para a realização de controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos.


   2. PARTE PERMANENTE OU CORPO DE TEXTO: É a parte da Constituição que traz as normas constitucionais, isto é, artigos 1 ao 250 da CF/88.


  • Traz normas JURÍDICAS;
  • É de reprodução OBRIGATÓRIA nas Constituições Estaduais;
  • É juridicamente Relevante;
  • É paradigma para o controle de Constitucionalidade de leis e demais atos normativos.
(Todos os 250 artigos têm a mesma relevância).


Princípio da unidade da Constituição


O princípio da unidade da Constituição é usado para explicar a INEXISTÊNCIA de hierarquia entre as normas constitucionais, ou seja, todos os 250 artigos do corpo de texto tem a mesma HIERARQUIA.

Conclui-se portanto que:

  1. Não existem normas ou direitos constitucionais ABSOLUTOS, pois pode existir colisão de uma NORMA CONSTITUCIONAL com outra norma constitucional. Ex: Nem mesmo o direito à vida é absoluto, pois o Brasil admite pena de morte em caso de Guerra, art 5º, XLVII CF/88. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;


2. Se houver colisão entre normas constitucionais, a solução será dada pelo JUIZ DO CASO CONCRETO, mediante o chamado JUÍZO DE PONDERAÇÃO OU DE SOPESAMENTO.

3. As cláusulas pétreas (matérias da CF/88 que NÃO podem ser ABOLIDAS por EMENDA CONSTITUCIONAL); não são matérias que gozam de maior hierarquia na CF/88.

4. No Brasil não se aplica a teoria alemã das "normas constitucionais inconstitucionais". Essa teoria permite declarar a inconstitucionalidade a normas constitucionais ORIGINÁRIAS,
No Brasil NUNCA, uma norma constitucional criada pela Assembleia Nacional Constituinte em 1988 poderá ser declarada inconstitucional.

      3. ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias): A ADCT traz normas constitucionais transitórias ou de EFICÁCIA (efeitos) EXAURÍVEL (ou seja tem um prazo específico, depois a norma se extingue), isto é, cada um dos artigos do ADCT, traz um prazo específico para ser aplicado.
A FINALIDADE do ADCT é permitir a transição do sistema constitucional anterior para o ATUAL sistema constitucional da CF/88 (ex: Art 14 do ADCT).
As normas constitucionais transitórias do ADCT têm a mesma hierarquia que as normas constitucionais permanentes do CORPO DO TEXTO da CF/88.



DIREITO CONSTITUCIONAL

Constitucionalismo

É o estudo do direito Constitucional ao longo do tempo. Dividido em 3 grandes períodos:
  1. Constitucionalismo ANTIGO ou CLÁSSICO: O primeiro registro remonta ao povo hebreu em que a sociedade se organizou em torno de um líder.
  2. Constitucionalismo MODERNO ou CONTEMPORÂNEO: É iniciado em 1787 com o advento da Constituição dos EUA.
Essa nova concepção do DIREITO CONSTITUCIONAL é inaugurada a partir da constatação dos seguintes fatores:
  • A Constituição passou a um documento escrito criado pelo POVO.
  • O Direito Constitucional Contemporâneo (o nosso) passou a ter 2 características básicas:
a) é o direito que ORGANIZA o Estado (ex: forma federativa de Estado, forma republicana de governo, sistema presidencialista de governo).

FORMA DE GOVERNO:  FOGO (Fogo na República)      

Republicana      x      Monarquia
Eleitos                       Hereditário
Temporários              Vitalício
Responsáveis             Irresponsável


SISTEMA DE GOVERNO:  SIGO O PRESIDENTE

Presidencialismo              x           Parlamentarismo
Chefia Monocrática                    Chefia é Dual                                                                               Presidente - Pode ser                     P.R/Rei/Imperador(Chefe de Estado)                                              
Chefe de Estado e Governo          Primeiro Ministro (" de Governo)                                                                                                                  
                     
FORMA DE ESTADO:  FEDERAÇÃO


Unitário                    x              Federado
O poder é concentrado             Cláusula Pétrea (Não pode ser abolida)
Ex: Uruguai                              Ex: Brasil, o poder é desconcentrado.
                             

REGIME DE GOVERNO:  REGO DEMOCRÁTICO

Democrático                  x       Autocrático
Participação Popular              Vontade única

b) é o direito que LIMITA o poder do Estado (ex: direitos e garantias fundamentais).

   3. NEOCONSTITUCIONALISMO: Surgiu após 1945, com o fim da Segunda Guerra Mundial. O neoconstitucionalismo foi uma reposta ao uso inadequado da constituição pelo NAZISMO. O movimento neoconstitucional parte da ideia de que a constituição, documento escrito que ORGANIZA  e LIMITA o poder do Estado, deve ser interpretada com base em VALORES UNIVERSAIS, a exemplo dos ideais de justiça, prevalência dos direitos humanos, afirmação dos postulados éticos etc.