1- Quanto à alterabilidade:
- Rígida (Constituição brasileira) - art.60
- Flexível
- Semirrígida ou semiflexível
- Super rígida
2- Quanto à origem:
- Promulgada;
- Outorgada;
- Cesarista;
O critério ORIGEM analisa se a Constituição foi ou não criada com participação popular. Esse critério traz 03 tipos de Constituição:
- Promulgada (a nossa): A constituição é criada com a participação DIRETA ou INDIRETA do povo. (DEMOCRÁTICA)
- Outorgada: é a constituição criada SEM a PARTICIPAÇÃO POPULAR, geralmente é usada por REGIMES AUTORITÁRIOS.
- Cesarista: é a constituição cujas normas não são criadas pelo povo, mas é realizada uma CONSULTA POPULAR para simular um status DEMOCRÁTICO. Essa consulta popular pode ser antes do início da vigência da Constituição (PLEBISCITO) ou depois que a Constituição adquiriu vigência (REFERENDO).
Plebiscito = Consulta PRÉVIA
Referendo= Consulta RETARDADA
3- Quanto à forma:
- Escrita
- Não Escrita ou Costumeira ou Consuetudinária
Esse critério analisa se TODAS as normas constitucionais são ou não ESCRITAS.
Há 2 tipos de Constituição quanto à forma:
- Escrita: todas as normas constitucionais são escritas. Ex: CF/88
- Costumeira, consuetudinária ou não escrita: a maior parte das normas constitucionais não são escritas. Entretanto, existem algumas normas constitucionais escritas. Ex: Constituição da Inglaterra.
4- Quanto ao modo de elaboração:
- Dogmática
- Histórica
Esse critério analisa qual foi a técnica adotada para elaborar as normas constitucionais.
Há 2 tipos de constituição quanto ao modo de elaboração:
a) Dogmática (a nossa): é a constituição criada a partir de dogmas da CIÊNCIA política. (Dogma = verdade absoluta inquestionável).
A Constituição dogmática é portanto, discutida e adotada de modo consciente.
Sempre terá forma ESCRITA, pois é preciso informar ao povo quais foram os dogmas adotados.
b) Histórica: é elaborada a partir da sedimentação ao longo da história das instituições de um povo.
A Constituição histórica (modo de elaboração) sempre será NÃO ESCRITA (forma).
(procedimento de evolução)
5- Quanto ao conteúdo:
- Material
- Formal (Nossa)
O critério conteúdo analisa as matérias que constam no texto constitucional.
Esse critério traz 2 tipos de constituição:
a) Material: a constituição material é aquela cujo conteúdo traz apenas NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS. Isto é, organização e limitação do poder estatal.
Ex: Constituição dos EUA de 1787.
b) Formal: a constituição formal é aquela cujo conteúdo traz, além de NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS, as chamas NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS.
Entende-se por normas constitucionais formais aquelas normas que foram inseridas no texto constitucional apenas para terem HIERARQUIA MÁXIMA. O conteúdo dessas normas poderia figurar em leis infra constitucionais.
Ex: Art 242 da CF/88.
6- Quanto à extensão:
- Analítica (longa) - prolixa (nossa Constituição)
- Sintética (curta) - resumida, concisa Ex: Constituição dos Estados Unidos
Esse critério analisa o tamanho do texto constitucional.
Há 2 tipo de constituição com base na extensão:
a) Analítica: tem grande dimensão textual
Ex: CF/88
b)Sintética: tem pequena dimensão textual
Ex: Constituição dos EUA de 1787.
7- Quanto a finalidade
- Garantia
- Dirigente (nossa)
Esse critério analisa quais são os deveres do Estado previstos na Constituição.
Há 2 tipos de constituição quanto à finalidade:
a) Garantia: é a constituição que traz apenas direitos individuais, ou seja, prevê somente DEVERES de ABSTENÇÃO do Estado (direitos negativos).
Ex: Constituição Americana de 1787
- Estado liberal, ex: direito de ir e vir, direito à propriedade, direito à liberdade religiosa.
b) Dirigente: é a constituição que além dos direitos individuais também traz DIREITOS SOCIAIS, isto é deveres de prestação do Estado (direitos políticos).
Ex: Constituição do Brasil de 1988, ex: direito à educação, direito à saúde, direito à moradia, direito à cultura.
As constituições dirigentes exigem a implementação de PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS voltados a efetivação dos direitos sociais.
Obs: Quanto à ideologia:
Constituição eclética (heterodoxa) ou pluralista (respeitamos várias religiões)
Obs: Uma classificação não ANULA a outra, são conceitos complementares. Cada classificação é AUTÔNOMA.