As bancas de concursos no Brasil adotam 7 critérios principais para classificar a CF/88.
1- ALTERABILIDADE OU ESTABILIDADE
Esse critério se pauta no processo exigido para alterar a constituição. Quanto a alterabilidade ou estabilidade existem os seguintes tipos de constituição:
a) RÍGIDA (a nossa): é a constituição que exige processo mais dificultoso e solene de alteração do que o processo para criar leis.
A CF/88 é RÍGIDA, pois é alterada mediante EMENDA CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL: REGRA 2235 (2 votações, 2 casas do Congresso - Câmara e Senado, Quórum de 3/5 dos membros).
Obs: 3/5 é o quórum mínimo.
Existe SUPREMACIA ou HIERARQUIA da constituição em relação a lei. Por isso, uma lei que contrarie a CONSTITUIÇÃO RÍGIDA não altera o texto constitucional. Essa lei será NULA, porque será considerada INCONSTITUCIONAL.
b) FLEXÍVEL: é a constituição alterável por lei.
Na constituição flexível NÃO há HIERARQUIA do texto constitucional em relação as leis, haja visto que uma lei posterior pode alterar a constituição. Não há, assim, controle de constitucionalidade de leis nas constituições flexíveis, pois leis contrárias, a constituição flexível NÃO SÃO NULAS e alteram o TEXTO CONSTITUCIONAL.
c) SEMIRRÍGIDA OU SEMIFLEXÍVEL: parte da constituição é ALTERÁVEL por EMENDA e parte é ALTERÁVEL por LEI. (Ex: A Constituição do Brasil do Império de 1824).
d) SUPER-RÍGIDA: trata-se de uma concepção doutrinária (Alexandre Moraes) que defende que a CF/88 seria rígida porque tem cláusula pétrea, cujo texto NÃO poderia ser alterado.
Entretanto, o STF e a doutrina majoritária entendem que cláusulas pétreas podem ser alteradas, mas NÃO PODEM SER ABOLIDAS (eliminadas) por EMENDA CONSTITUCIONAL.
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