segunda-feira, 5 de outubro de 2015

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição brasileira de 1988 é estruturada em 3 partes:

  1. PREÂMBULO: Não traz normas Jurídicas, é composto de valores que ajudam a interpretar as normas jurídicas que constam nas outras 2 partes da Constituição.  

Obs: Lembrar do caso da Constituição Estadual do Acre.
O supremo entendeu que não existia inconstitucionalidade.

Logo:

- O Preâmbulo da CF/88 não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados.

- O Preâmbulo não tem valor normativo e é Juridicamente IRRELEVANTE. Tem relevância apenas Hermenêutica (interpretativa).

- Não é paradigma para a realização de controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos.


   2. PARTE PERMANENTE OU CORPO DE TEXTO: É a parte da Constituição que traz as normas constitucionais, isto é, artigos 1 ao 250 da CF/88.


  • Traz normas JURÍDICAS;
  • É de reprodução OBRIGATÓRIA nas Constituições Estaduais;
  • É juridicamente Relevante;
  • É paradigma para o controle de Constitucionalidade de leis e demais atos normativos.
(Todos os 250 artigos têm a mesma relevância).


Princípio da unidade da Constituição


O princípio da unidade da Constituição é usado para explicar a INEXISTÊNCIA de hierarquia entre as normas constitucionais, ou seja, todos os 250 artigos do corpo de texto tem a mesma HIERARQUIA.

Conclui-se portanto que:

  1. Não existem normas ou direitos constitucionais ABSOLUTOS, pois pode existir colisão de uma NORMA CONSTITUCIONAL com outra norma constitucional. Ex: Nem mesmo o direito à vida é absoluto, pois o Brasil admite pena de morte em caso de Guerra, art 5º, XLVII CF/88. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;


2. Se houver colisão entre normas constitucionais, a solução será dada pelo JUIZ DO CASO CONCRETO, mediante o chamado JUÍZO DE PONDERAÇÃO OU DE SOPESAMENTO.

3. As cláusulas pétreas (matérias da CF/88 que NÃO podem ser ABOLIDAS por EMENDA CONSTITUCIONAL); não são matérias que gozam de maior hierarquia na CF/88.

4. No Brasil não se aplica a teoria alemã das "normas constitucionais inconstitucionais". Essa teoria permite declarar a inconstitucionalidade a normas constitucionais ORIGINÁRIAS,
No Brasil NUNCA, uma norma constitucional criada pela Assembleia Nacional Constituinte em 1988 poderá ser declarada inconstitucional.

      3. ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias): A ADCT traz normas constitucionais transitórias ou de EFICÁCIA (efeitos) EXAURÍVEL (ou seja tem um prazo específico, depois a norma se extingue), isto é, cada um dos artigos do ADCT, traz um prazo específico para ser aplicado.
A FINALIDADE do ADCT é permitir a transição do sistema constitucional anterior para o ATUAL sistema constitucional da CF/88 (ex: Art 14 do ADCT).
As normas constitucionais transitórias do ADCT têm a mesma hierarquia que as normas constitucionais permanentes do CORPO DO TEXTO da CF/88.



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