quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Tabela Verdade

Dá o valor lógico da união das proposições através da tabuada lógica.

1º Encontrar o NÚMERO DE LINHAS que é expresso por (2 elevado a n)
Ex:
n= 2 proposições
2² = 4 linhas

n= 3 proposições
2³= 8

2º Distribuir (V) e (F) com o macete "A ideia do dobro")

3º Passo: DECORAR a tabuada lógica

Tabuada Lógica

E = TUDO "V" DÁ "V"
OU = TUDO "F" DÁ "F"
OU...OU = IGUAIS DA "F", DIFERENTES DA "V"
SE..ENTÃO = "V" COM "F" DÁ "F"
SE E SOMENTE SE = IGUAIS DA "V", DIFERENTES DA "F"


Nós temos 2 letras = A,B, ou seja 2 linhas = 2² = 4
Por isso minha tabela tem 4 linhas


Vou pegar minha última letra da tabela e distribuir V e F




Quando mudar a letra MULTIPLICA por 2 - 
VV - FF


Outro exemplo:
Se fossem 3 letras: A, B, C
2³= 8 linhas



Organização Administrativa

Personalidade Jurídica

  • Pessoa sujeito fundamental do Direito
  • Ter personalidade jurídica é ser titular de direitos e detentor de obrigações.

Pessoa - Sujeito - Dignidade
Coisa - Objeto - Preço

Pessoa Jurídica

Trata-se de bem cultural com que trabalha o direito, que lhe dá nascimento e reconhece a existência (Cretella Júnior).

Pessoa Jurídica de Direito Público 

  • Integra o aparelho estatal
  • Segue as diretrizes do Direito Público
  • CC, art 41: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades que a lei criar com natureza pública

Pessoa Jurídica de Direito Privado

  • Satisfaz a necessidade de associação dos particulares e a agilidade do comércio
  • CC, art.44: Associações, Sociedades, Empresas Individuais, Fundações, Organizações Religiosas, Partidos Políticos.

Administração Pública:

Direta (Centralizada)
  • União
  • Estados
  • DF
  • Municípios
Centralização: O Estado executa suas tarefas diretamente por intermédio das entidades, órgãos e agentes administrativos.
Ex: Receita Federal é um órgão do Ministério da Fazenda, quando um agente da Receita Federal te manda uma notificação

Indireta (Descentralizada)
  • Autarquias (são criadas por lei)
  • Consórcios Públicos
  • Fundações Públicas (Natureza dicotômica - pode ser público ou privado)
  • Empresas Públicas (Ex: C.Econômica. A lei autoriza a sua criação)
  • S.E.M (a lei autoriza a sua criação)
Descentralização: O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele.
INSS, Banco Central
"Criar outra pessoa"
É CRIAR PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

Toda entidade da Administração Indireta É PESSOA, ou seja se é pessoa tem PERSONALIDADE JURÍDICA


Direta          #           Indireta

Pessoa                -------->          Pessoa (Ex: O INSS é PESSOA)
                     (descentralizar)          





Órgão                                        Órgão

(eles formam pessoas)             (eles formam pessoas)
(Desconcentrar)                        (Desconcentrar)





Desconcentrar: Distribuição de competências que a norma jurídica faz dentro das pessoas jurídicas. "Criar órgãos". 

Somente a lei pode CRIAR COMPETÊNCIA. O órgão não cria competência.





Pessoa: Personalidade Jurídica

Órgão: Elemento DESPERSONALIZADO / Ente DESPERSONALIZADO
Os órgãos não tem vontade própria.


Órgão Públicos


  • NÃO É PESSOAAAAAAAAAAAAAAA, não pode ter patrimônio
  • DESCENTRALIZAR: É CRIAR OUTRA PESSOA. E órgão resulta da DESCONCENTRAÇÃO
  • Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos (competências) de atribuições do Estado.
  • Centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (princípio da impessoalidade)

Administração Direta Federal

  • Os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (Decreto - lei nº 200/67 e Lei nº 10.683/03)

Estrutura da Administração Direta Federal

Presidência da República


  • Casa Civil
  • 2 Gabinetes
  • 10 Secretarias
  • Órgão de Assessoramento e Consulta
  • 24 Ministérios
Obs: Pela lei, o Brasil tem 24 ministérios, só que temos 39 ministros. 
Ex: Casa Civil. chamamos o chefe da casa Civil de ministro. Mas a Casa Civil não é escrita como ministério.

Quando nós temos órgãos vinculados a outros órgãos, nós temos uma relação de SUBORDINAÇÃO, HIERARQUIA.
Ex: Um ministro está hierarquicamente subordinado ao Presidente da República.

NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

Uma autarquia está vinculada ao Ministério, mas esta vinculação não é no sentido de SUBORDINAÇÃO, e sim de SUPERVISÃO.
Obs: Quando nós descentralizamos, o ente criado na administração indireta fica vinculada ao governo.

DESCENTRALIZAR: É CRIAR OUTRA PESSOA

Classificação dos Órgãos Públicos

Para tentar qualquer classificação é INDISPENSÁVEL eleger um critério, eixo de distribuição e agrupamento de objetos de estudo em determinadas classes (Cretella Junior).
  1. Quanto à posição estatal
  2. Quanto à esfera de atuação
  3. Quanto à estrutura
  4. Quanto à atuação funcional
  5. Quanto à função


Quanto à posição estatal (IASS)

Independentes: Ápice da estrutura governamental. Previsão Constitucional
Ex: Presidente da República, Casas legislativas (Congresso Nacional - Câmara e Senado)

Autônomos: Cúpula das decisões políticas, imediatamente abaixo dos órgãos independentes.
Ex: Ministérios

Superiores: Poderes de direção, controle, decisão e comando, mas se sujeitam a uma chefia mais alta.
Ex: Secretarias-Gerais (Ex: Secretaria da Receita)

Subalternos: Reduzido poder de decisão, com predominância de funções de execução
Ex: Delegacias-Regionais


Quanto à esfera de atuação

Centrais: Atuam em todo o território da entidade
Ex: Presidência da República

Locais: Atuam em parte do território da entidade
Delegacia Regional

Quanto à estrutura (SIMCOM)

Simples: Unitários. Constituídos por um ÚNICO centro de competência
Ex: Presidência da República

Composto: Reúnem outros órgãos vinculados a sua estrutura, gerando desconcentração e exercendo atividade-meio
Ex: Ministérios, com suas secretarias e departamentos.

Quanto à atuação funcional (SINCOL)

Singular: UM ÚNICO TITULAR
Ex: Presidência, Ministérios

Colegiados: MAIS DE UM TITULAR
Ex: CMN (Conselho Monetário Nacional, formado por 3 autoridades, por isso ele é colegiado)

Quanto à função

Ativos: Competência para tomar decisões
Ex: Presidência da República

Controle: Controle da atividade administrativa
Ex: CGU

Consultivos: Aconselhamento dos órgãos ativos, sem vincular a decisão destes.
Ex: Conselho de Defesa Nacional


Administração Indireta


  • Conjunto de pessoas administrativas vinculadas (o vínculo NÃO É HIERÁRQUICO) a respectiva Administração Direta.
  • Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA (O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele).
  • São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.

Administração Indireta

  • Autarquias
  • Fundações Públicas
  • Empresas Públicas
  • Sociedades de Economia Mista
  • Consórcios Públicos

Autarquias

  • Decreto - lei 200/67
  • Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele).
  • Pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa (A Autarquia faz atividade típica da Administração)
Características:
  • Natureza jurídica de direito público
  • Sujeita-se à normatização do setor público
  • Possui patrimônio próprio
  • Seus bens são públicos (bem público não pode ser objeto de PENHORA)
  • São criadas por lei
Exemplos:
  • INSS
  • UFSC
  • IBGE
  • FUNAI
  • ANEEL
Agência Reguladora:

São autarquias em REGIME ESPECIAL (mandato fixo de seus dirigentes)
  • Os dirigentes são nomeados pelo P.R e aprovados pelo Senado
  • Os dirigentes exercem mandato a prazo certo
  • Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
  • EX: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA

CUIDADO:

Agências Executivas (É uma Qualificação dada a uma AUTARQUIA)
  • NÃO SÃO agências reguladoras
  • Não são pessoas em si
  • É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
  • Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor


Fundação Pública


  • Decreto lei 200/67
    • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO (pertence ao governo - Adm Direta), sem fins lucrativos, criada em virtude de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, para o desenvolvimento de atividades que NÃO exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Para Mello:
  • É incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado.


Para Gasparini:

  • As Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como do Direito Privado.
Para Carvalho Filho:
  • A posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.


ATENÇÃO:


  • Se uma LEI criar uma FUNDAÇÃO, essa fundação pública terá NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
  • Se uma lei apenas autoriza, e a fundação é criada como REGISTRO EM CARTÓRIO, ai ela terá NATUREZA DE DIREITO PRIVADO.

OBS: A fundação pública tem natureza DICOTÔMICA, ou seja forma de direito privado ou público, mas sempre foi criada por uma entidade pública.


Empresas Públicas

  • Decreto-lei 200/67
  • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (O capital pertence a UNIÃO), criado POR LEI para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de CONTINGÊNCIA ou de CONVENIÊNCIA administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Ex: Caixa Econômica Federal (O capital é exclusivo da União)

Sociedades de Economia Mista


  • Decreto-lei 200/67
  • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, criada POR LEI para a exploração de atividade econômica, sob a forma de S/A, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
A maior parte do Capital pertence a uma ENTIDADE PÚBLICA. 
Ex: Petrobrás, Banco do Brasil




Empresas Públicas    #     Sociedades de Economia Mista


  • Personalidade jurídica de direito privado
  • Regime jurídico do setor privado: Obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
  • Mas também respeitam normas do direito público: Obrigação de fazer licitação, concursos públicos, etc (CF, art 37).
  • As duas vão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a entidade pública.
  • Não podem se beneficiar da supremacia do interesse públicos
  • Podem criar SUBSIDIÁRIAS, se houver autorização legislativa
  • O patrimônio (bens) privado, podendo ser penhorado, salvo os bens afetados a serviço público


Empresas Públicas    #     Sociedades de Economia Mista


As Diferenças dos dois: 
  • Capital Exclusivo da União                Permite participação de capital privado
  • Forma jurídica livre                            Forma de S/A 

CUIDADO:
CF,
  • Art.37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade economia mista.
  • Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

AUTARQUIAS: CRIADAS POR LEI
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: A LEI AUTORIZA que se crie



Consórcios Públicos


  • Tradicionalmente é uma associação DESPERSONALIZADA criada por contrato
  • Lei 11.107/2005: Prevê a possibilidade de criação de consórcio entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)
  • Exclusivo para os Entes da Federação

Finalidade dos Consórcios: Realização de objetivos comuns, tais como LICITAÇÕES, CONVÊNIOS, CONTRATOS.

CUIDADO
  • Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação de protocolo de intenções, eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
  • Somente o Consórcio Público criado por lei integra a administração indireta de todos os entes consorciados.






Principios do direito administrativo - Parte 2

Princípios

  • São certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem o campo do saber.
  • Para o Direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.
(Miguel Reale)

Temos os Princípios EXPRESSOS e IMPLÍCITOS

Expressos
  • Art. 37, CF - LIMPE
  • Estão escritos em normas jurídicas

Implícitos
  • Encontramos em doutrinas
  • Não estão formalmente escritos

Princípios Constitucionais Expressos (Limpe)

  • Art 37, CF
  • A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA.
Administração pública DIRETA E INDIRETA - tem que respeitar o limpe.

Princípio da Legalidade


  • A lei é um instrumento de proteção das liberdades individuais
  • CF, art 5º, II: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
  • Toda atividade fica sujeita à lei.
O administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas.

Obs: Ausência de lei significa autorização, porém no art.37 ausência de lei significa omissão.


Princípio da Impessoalidade

Obriga que a Administração pública trate os administrados de forma IGUAL.
  • Os atos e provimentos administrativos são imputáveis (atribuídos) não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
  • CF, art 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal.


Princípio da Moralidade

  • Não é moralidade comum, mas moralidade jurídica
  • A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente
Não bastará ao administrador o estrito cumprimento da legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça.
  • CF, art 37
  • §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão...

Princípio da Publicidade

  • Agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo.
  • CF, art 5º: XXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, sendo o segredo excepcional.

Princípio da Eficiência

  • Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/98
  • Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico, pois não qualifica normas; qualifica atividades.
Ser eficiente - Conseguir os melhores resultados, ser rápido, bom e gastar pouco dinheiro.

Graças ao princípio da eficiência aparece o conceito de METAS.

Conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.


Principios do direito administrativo - Parte 2

Princípios Constitucionais Implícitos: supremacia do interesse público

  • Interesse Público: é a dimensão pública dos interesses individuais
  • O particular tem autonomia da vontade. A Administração Pública tem a função de alcançar o bem de todos.
A Administração coloca o interesse público acima do interesse privado.

O interesse público tem 2 tipos:
  • Interesse público primário: relacionado com a noção de bem comum e interesse da geral da coletividade
  • Interesse público secundário: o que é conveniente ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada.

Princípios Implícitos

Finalidade
A Administração deve praticar somente atos voltados ao interesse público. BEM DA COLETIVIDADE

Indisponibilidade do interesse público

Vedado à autoridade administrativa deixar de tomar ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público.

((São correlatos ao princípio da supremacia do interesse público.))

Autotutela
Rever, de ofício (fazer algo independentemente de requerimento), os atos administrativos.

Motivação
A Administração deve indicar os fundamentos do fato e de direito de suas decisões

Razoabilidade
Agir com bom senso, proibição de excesso

Proporcionalidade
Tem tudo a ver com bom sendo, mas em 3 tópicos:
Adequação: a medida deve ser apropriada a prospecção do fim subjacente
Necessidade: menor ingerência possível; a pessoa tem direito à menor desvantagem aceitável
Proporcionalidade em sentido estrito: justa medida, onde meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação.

Continuidade

  • A Administração Pública é ininterrupta
  • Especialmente destinado aos serviços públicos

Segurança Jurídica


  • O Direito deve se manifestar em suas inovações causando o menor trauma possível às relações jurídicas passadas.
  • Veda-se a aplicação retroativa de nova interpretação.






Conceito e fontes do direito administrativo

Direito Privado

Trata do interesse dos particulares.
Ex: Direito Civil (Você casa)

Direito Público

Preocupa-se com a tutela da "coisa pública".
Divide-se em:
  • Internacional: Estados Soberanos. Comunidade Internacional. Ex:ONU, diplomacia
  • Interno: Interesses estatais e sociais de um Estado Soberano

Direito Administrativo

Ramo do Direito Público Interno

O que é Direito Administrativo?

  • Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (Meirelles).
  • Ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a  consecução de seus fins, de natureza pública. (Di Pietro)
  • Ramo do direito público que disciplina a função administrativa bem como as pessoas e órgãos que a exercem (Mello)

Fontes do Direito Administrativo

  • Escritas (formais)
Lei
Súmula Vinculante
  • Não escritas (informais)
Jurisprudência (encontra nas decisões dos tribunais)
Costumes
Princípios (doutrina)

Lei (Principal fonte do direito administrativo)

Sentido Amplo
  • Qualquer norma jurídica
  • Espécies normativas do art 59 da CF. (EC, medidas provisórias)
  • Atos administrativos normativos
Sentido Restrito

Apenas o que a CF chama de lei
  • Lei Ordinária
  • Lei Complementar
  • Lei Delegada


FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Jurisprudência (INFORMAL)
  • Conjunto de decisões dos Tribunais
  • Ela não tem o poder de coerção
Súmula Vinculante (Súmula é um resumo) Vinculante = obriga o cumprimento do seu comando
  • Só o STF pode editar
  • CF, art. 103-A Detalhamento na Lei 11.417/06
Obs:
  1. Jurisprudência: fonte informal, fonte não escrita
  2. Sumula Vinculante é fonte formal.
---

Costumes (INFORMAL)
  • Reiteração (repetição) uniforme de um comportamento tido como obrigação legal
  • Não tem força de lei, é informal.
Princípios
  • Proposições fundamentais que se encontram na base de toda a legislação, constituindo o norte que orienta o sistema legislativo de um povo.
Relacionar PRINCÍPIO com DOUTRINA.



Estado, Governo e Administração Pública

Administração Pública

  • É formada pela União, Estado, Município, DF;
  • Administração Pública Direta e Indireta, ao lado dessas pessoas temos o TERCEIRO SETOR (Formado por entidade paraestatais - porque estão paralelas ao Estados): OS (Organização Social - está na lei 9637/98), OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - está na lei 9790/99), S (Serviço social autônomo - SESC, SEBRAE, SENAT)
OS, OSCIP e S (3º Setor) - são pessoas jurídicas de direito privado que prestam, executam serviços públicos NÃO exclusivos do Estado, são entidades paraestatais.

OS: celebra contrato de gestão com o poder público. ATO DISCRICIONÁRIO
OSCIP: termo de parceria. ATO VINCULADO (poder público necessariamente vai ter que me qualificar, se eu apresentar o projeto)

Decreto LEI 200/67:

Administração Direta (Centralizada)

  • União; 
  • Estado;
  • Município;
  • DF;
*São pessoas políticas, com competência para legislar, por meio de uma lei específica, vão autorizar.

Administração Indireta (Descentralizada)

  • Autarquia (Pode ser direito publico ou privado)
  • Fundação (Pode ser direito publico ou privado)
  • Sociedade de economia mista (Pessoas de Direito Privado)
  • Empresa pública (Pessoas de Direito Privado)
* Pessoas meramente administrativas.

A Descentralização ocorre por meio da:

OUTORGA
Mediante lei, transfiro titularidade + execução do serviço
Prazo INDETERMINADO (Ex: Autarquias) - Não tem prazo para acabar.
Também chamada de descentralização Por serviços

DELEGAÇÃO
Contrato, transfiro a apenas a execução do serviço
Prazo DETERMINADO, pois todo contrato administrativo tem prazo.
Também chamada de descentralização Por Colaboração
Ex: Concessionários, permissionários de serviços públicos. Ex: Metrô, ônibus.

Descentralização   #   Desconcentração

- ENTIDADE/ PESSOA             - ÓRGÃOS (entes despersonalizados, ñ tem personalidade)
-PESSOA PARA PESSOA                 -Existência de uma PESSOA E OS SEUS ÓRGÃOS
Ex: União que por meio de                  Ex: União desconcentrou para ela mesma
uma lei criou o INSS (autarquia)         (União para seus Ministérios)                                       União - Inss                                       União - ministérios

A pessoa se tem patrimônio, responde pelos seus próprios atos.

Nós temos descentralização em TODOS OS NÍVEIS.      

Art 37, XIX, CF: traz a autarquias, fundações... " SOMENTE por meio de lei específica (é uma lei para autarquia, é uma lei para fundação, é uma lei para sociedade de economia mista, empresa pública) será criada a autarquia e autorizada a criação das demais.

Criação                 #                Autorização

- Basta a lei                                                    -Tenho lei, + apenas a lei não é suficiente
                                                                       eu preciso do REGISTRO (cartório ou junta co
                                                                       mercial)
- Pessoas de Direito público, são criadas      - Direito privado
Ex: Autarquia e fundação   
           

Autarquia

  • Pessoa jurídica de direito público -> criada por lei
  • Atua na prestação de serviços públicos   
  • Faz concurso para preenchimento de cargos em âmbito federal (lei 8112/90)   
  • Faz licitação e por consequência celebra contratos administrativos
  • Imunidade tributária recíproca (art 150, CF) - apenas para os impostos (IPVA, IPTU), ligadas a atividade específica da pessoa.
  • Detran (multas é AUTARQUIA)
  • Atua na prestação de serviço público, não pode perseguir LUCRO.  
  • Bens públicos - impenhorável (art 100, CF - precatório), imprescritível (não cabe uso capião de bem público), inalienável (sofre alienação dos bens públicos, desde que haja DESAFETAÇÃO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO) e não pode sofrer penhor ou hipoteca.    
  • Existem 5 espécies de Autarquias:

  1. Ordinária/Comum - INSS/IBAMA
  2. Especial - Agências: Reguladora e Executiva
  3. Profissional - CREA, CRM, CRC, OAB(NÃO ENTRA) É "SUI GENES" 
  4. Fundacional
  5. Consórcios Públicos/Associação Pública

Agência Reguladora

  • É uma autarquia em regime ESPECIAL
  • Ex: ANA, ANEEL, ANATEL

Agência Executiva

  • É uma autarquia fundação pública que celebra contrato de gestão e recebe qualificação de agência executiva
  • Ex: INMETRO

Fundação

  • Chama de PÚBLICA ou GOVERNAMENTAL (porque pertence ao poder público)
  • Pode ser de direito PÚBLICO (criação por LEI) ou PRIVADO (autorização por LEI)
  • Precisamos de uma lei ordinária para existir, e de uma lei complementar para definir a área que ela vai atuar.
  • Lei complementar = fala de FUNDAÇÃO
  • Ex: FUNAI

Consórcios

  • Lei 11.107/05
  • São contratos administrativos
  • Pode ser de direito público (associação pública) ou de direito privado (associação privada).
  • União de entes políticos para prestação de serviços públicos. Ex: União, SP, RN

Empresas Públicas / Sociedade de Economia Mista

  • Pessoa Jurídica de direito privado / Autorizadas mediante LEI / Prestação de serviços públicos, mas podem explorar atividade econômica (Art 173, CF autoriza que elas atuem na exploração de atividade econômica)
  • Concurso para emprego - regime seletista
  • Fazem licitação
  • Celebram contratos administrativos
  • Não tem imunidade tributária

Empresa Pública        #       Sociedade de Economia Mista

- CEF                                                             - BB
- Capital 100% público                                  -Capital é misto (público e privado) - você pode 
                                                                      adquirir ações da Petrobrás
- Qualquer forma permitida em direito          - Só S/A (Banco do Brasil S/A, Petrobras S/A)
(Pode ser uma S/A, limitada, etc)    
- Foro para julgamento de suas ações         - J.E (justiça estadual)
(JF/JE)                                                          - Art 109, I, CF: não contemplou a Sociedade
                                                                       de economia mista.  
                                                                   

Estado

  • É uma entidade política
  • Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território (Dalmo de Abreu Dallari)
  •  Organização política sobre o qual vive uma humanidade moderna, caracterizado por ser a resultante de um POVO vivendo sobre um TERRITÓRIO delimitado e governado por leis que se fundam num PODER não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente (Celso Ribeiro Bastos).
  • Organização da nação em uma unidade de PODER, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e trans pessoal (Miguel Reale).
Elementos do Estado: Território, povo, soberania, finalidade.

Território

  • Elemento material
  • Base geográfica: solo, espaço aéreo, mar territorial, plataforma continental.
Ex: Palestina é ou não um País? Palestina não tem território próprio.

Povo

  • Elemento subjetivo
  • Substrato humano: conjunto de nacionais

Soberania

  • Fundamento da República
  • É não reconhecer outro poder como superior ou igual, internamente, e, ainda, como superior a si, externamente.

Finalidade

  • Elemento teleológico (significa finalidade)
  • Ser meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares.

Soberania

  • O poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências
  • CF, art 1º, I: O primeiro fundamento da República
  • CF, art 1º, parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Soberania -> Poder (Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário)
CF, art 2º.

Poder: Energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins. O poder político, que tem no ordenamento jurídico seu instrumental, é superior a todos os outros poderes sociais, as quais reconhece, rege e domina visando ordenar as relações entre grupos e indivíduos. (José Alencar da Silva).

Governo

Organização política e jurídica do poder (Hely Lopes Meirelles)

Sentidos do Governo: (MOF)
  • Formal: Conjunto de poderes e órgãos
  • Material: Complexo de funções estatais básicas
  • Operacional: Condução dos negócios públicos

Administração

  • A noção de administração acompanha a de GOVERNO.
  • Administrar abrange a atividade superior de planejar, dirigir, comandar, como a atividade subordinada de executar, sendo que a expressão administração pública indica uma vontade decorrente da lei que fixa a finalidade a ser perseguida pelo administrador (Maria Sylvia Zanella di Pietro).

Sentidos da Administração: (MOF)
  • Formal (subjetivo): conjunto de órgãos
  • Material (objetivo): conjunto de funções
  • Operacional (objetivo): Desempenho  sistemático dos serviços estatais.

PODER

  • Poder Executivo - Típica: Administração / Atípica: Produção de normas
  • Poder Legislativo- Típica: Criação de normas e fiscalização / Atípica: Administração
  • Poder Judiciário - Típica: Atividade contenciosa / Atípica: Administração
Contenciosa: Solucionar litígios/brigas

O poder Legislativo e Judiciário tem o poder de administrar a si mesmo e a Nação.


Obs: A soberania é um atributo da União e dos Estados membros da Federação, mas não dos Municípios, que possuem somente autonomia. (Errado)
Explicação: Estado da Federação, ex: SP não tem soberania, porque soberania o titular é o POVO, quem representa a soberania do povo é o Estado brasileiro