Administração Pública
- É formada pela União, Estado, Município, DF;
- Administração Pública Direta e Indireta, ao lado dessas pessoas temos o TERCEIRO SETOR (Formado por entidade paraestatais - porque estão paralelas ao Estados): OS (Organização Social - está na lei 9637/98), OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - está na lei 9790/99), S (Serviço social autônomo - SESC, SEBRAE, SENAT)
OS, OSCIP e S (3º Setor) - são pessoas jurídicas de direito privado que prestam, executam serviços públicos NÃO exclusivos do Estado, são entidades paraestatais.
OS: celebra contrato de gestão com o poder público. ATO DISCRICIONÁRIO
OSCIP: termo de parceria. ATO VINCULADO (poder público necessariamente vai ter que me qualificar, se eu apresentar o projeto)
Decreto LEI 200/67:
Administração Direta (Centralizada)
- União;
- Estado;
- Município;
- DF;
*São pessoas políticas, com competência para legislar, por meio de uma lei específica, vão autorizar.
Administração Indireta (Descentralizada)
- Autarquia (Pode ser direito publico ou privado)
- Fundação (Pode ser direito publico ou privado)
- Sociedade de economia mista (Pessoas de Direito Privado)
- Empresa pública (Pessoas de Direito Privado)
* Pessoas meramente administrativas.
A Descentralização ocorre por meio da:
OUTORGA
Mediante lei, transfiro titularidade + execução do serviço
Prazo INDETERMINADO (Ex: Autarquias) - Não tem prazo para acabar.
Também chamada de descentralização Por serviços
DELEGAÇÃO
Contrato, transfiro a apenas a execução do serviço
Prazo DETERMINADO, pois todo contrato administrativo tem prazo.
Também chamada de descentralização Por Colaboração
Ex: Concessionários, permissionários de serviços públicos. Ex: Metrô, ônibus.
Descentralização # Desconcentração
- ENTIDADE/ PESSOA - ÓRGÃOS (entes despersonalizados, ñ tem personalidade)
-PESSOA PARA PESSOA -Existência de uma PESSOA E OS SEUS ÓRGÃOS
Ex: União que por meio de Ex: União desconcentrou para ela mesma
uma lei criou o INSS (autarquia) (União para seus Ministérios) União - Inss União - ministérios
A pessoa se tem patrimônio, responde pelos seus próprios atos.
Nós temos descentralização em TODOS OS NÍVEIS.
Art 37, XIX, CF: traz a autarquias, fundações... " SOMENTE por meio de lei específica (é uma lei para autarquia, é uma lei para fundação, é uma lei para sociedade de economia mista, empresa pública) será criada a autarquia e autorizada a criação das demais.
Criação # Autorização
- Basta a lei -Tenho lei, + apenas a lei não é suficiente
eu preciso do REGISTRO (cartório ou junta co
mercial)
- Pessoas de Direito público, são criadas - Direito privado
Ex: Autarquia e fundação
Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público -> criada por lei
- Atua na prestação de serviços públicos
- Faz concurso para preenchimento de cargos em âmbito federal (lei 8112/90)
- Faz licitação e por consequência celebra contratos administrativos
- Imunidade tributária recíproca (art 150, CF) - apenas para os impostos (IPVA, IPTU), ligadas a atividade específica da pessoa.
- Detran (multas é AUTARQUIA)
- Atua na prestação de serviço público, não pode perseguir LUCRO.
- Bens públicos - impenhorável (art 100, CF - precatório), imprescritível (não cabe uso capião de bem público), inalienável (sofre alienação dos bens públicos, desde que haja DESAFETAÇÃO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO) e não pode sofrer penhor ou hipoteca.
- Existem 5 espécies de Autarquias:
- Ordinária/Comum - INSS/IBAMA
- Especial - Agências: Reguladora e Executiva
- Profissional - CREA, CRM, CRC, OAB(NÃO ENTRA) É "SUI GENES"
- Fundacional
- Consórcios Públicos/Associação Pública
Agência Reguladora
- É uma autarquia em regime ESPECIAL
- Ex: ANA, ANEEL, ANATEL
Agência Executiva
- É uma autarquia fundação pública que celebra contrato de gestão e recebe qualificação de agência executiva
- Ex: INMETRO
Fundação
- Chama de PÚBLICA ou GOVERNAMENTAL (porque pertence ao poder público)
- Pode ser de direito PÚBLICO (criação por LEI) ou PRIVADO (autorização por LEI)
- Precisamos de uma lei ordinária para existir, e de uma lei complementar para definir a área que ela vai atuar.
- Lei complementar = fala de FUNDAÇÃO
- Ex: FUNAI
Consórcios
- Lei 11.107/05
- São contratos administrativos
- Pode ser de direito público (associação pública) ou de direito privado (associação privada).
- União de entes políticos para prestação de serviços públicos. Ex: União, SP, RN
Empresas Públicas / Sociedade de Economia Mista
- Pessoa Jurídica de direito privado / Autorizadas mediante LEI / Prestação de serviços públicos, mas podem explorar atividade econômica (Art 173, CF autoriza que elas atuem na exploração de atividade econômica)
- Concurso para emprego - regime seletista
- Fazem licitação
- Celebram contratos administrativos
- Não tem imunidade tributária
Empresa Pública # Sociedade de Economia Mista
- CEF - BB
- Capital 100% público -Capital é misto (público e privado) - você pode
adquirir ações da Petrobrás
- Qualquer forma permitida em direito - Só S/A (Banco do Brasil S/A, Petrobras S/A)
(Pode ser uma S/A, limitada, etc)
- Foro para julgamento de suas ações - J.E (justiça estadual)
(JF/JE) - Art 109, I, CF: não contemplou a Sociedade
de economia mista.
Estado
- É uma entidade política
- Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território (Dalmo de Abreu Dallari)
- Organização política sobre o qual vive uma humanidade moderna, caracterizado por ser a resultante de um POVO vivendo sobre um TERRITÓRIO delimitado e governado por leis que se fundam num PODER não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente (Celso Ribeiro Bastos).
- Organização da nação em uma unidade de PODER, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e trans pessoal (Miguel Reale).
Elementos do Estado: Território, povo, soberania, finalidade.
Território
- Elemento material
- Base geográfica: solo, espaço aéreo, mar territorial, plataforma continental.
Ex: Palestina é ou não um País? Palestina não tem território próprio.
Povo
- Elemento subjetivo
- Substrato humano: conjunto de nacionais
Soberania
- Fundamento da República
- É não reconhecer outro poder como superior ou igual, internamente, e, ainda, como superior a si, externamente.
Finalidade
- Elemento teleológico (significa finalidade)
- Ser meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares.
Soberania
- O poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências
- CF, art 1º, I: O primeiro fundamento da República
- CF, art 1º, parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Soberania -> Poder (Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário)
CF, art 2º.
Poder: Energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins. O poder político, que tem no ordenamento jurídico seu instrumental, é superior a todos os outros poderes sociais, as quais reconhece, rege e domina visando ordenar as relações entre grupos e indivíduos. (José Alencar da Silva).
Governo
Organização política e jurídica do poder (Hely Lopes Meirelles)
Sentidos do Governo: (MOF)
- Formal: Conjunto de poderes e órgãos
- Material: Complexo de funções estatais básicas
- Operacional: Condução dos negócios públicos
Administração
- A noção de administração acompanha a de GOVERNO.
- Administrar abrange a atividade superior de planejar, dirigir, comandar, como a atividade subordinada de executar, sendo que a expressão administração pública indica uma vontade decorrente da lei que fixa a finalidade a ser perseguida pelo administrador (Maria Sylvia Zanella di Pietro).
Sentidos da Administração: (MOF)
- Formal (subjetivo): conjunto de órgãos
- Material (objetivo): conjunto de funções
- Operacional (objetivo): Desempenho sistemático dos serviços estatais.
PODER
- Poder Executivo - Típica: Administração / Atípica: Produção de normas
- Poder Legislativo- Típica: Criação de normas e fiscalização / Atípica: Administração
- Poder Judiciário - Típica: Atividade contenciosa / Atípica: Administração
Contenciosa: Solucionar litígios/brigas
O poder Legislativo e Judiciário tem o poder de administrar a si mesmo e a Nação.
Obs: A soberania é um atributo da União e dos Estados membros da Federação, mas não dos Municípios, que possuem somente autonomia. (Errado)
Explicação: Estado da Federação, ex: SP não tem soberania, porque soberania o titular é o POVO, quem representa a soberania do povo é o Estado brasileiro