quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Estado, Governo e Administração Pública

Administração Pública

  • É formada pela União, Estado, Município, DF;
  • Administração Pública Direta e Indireta, ao lado dessas pessoas temos o TERCEIRO SETOR (Formado por entidade paraestatais - porque estão paralelas ao Estados): OS (Organização Social - está na lei 9637/98), OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - está na lei 9790/99), S (Serviço social autônomo - SESC, SEBRAE, SENAT)
OS, OSCIP e S (3º Setor) - são pessoas jurídicas de direito privado que prestam, executam serviços públicos NÃO exclusivos do Estado, são entidades paraestatais.

OS: celebra contrato de gestão com o poder público. ATO DISCRICIONÁRIO
OSCIP: termo de parceria. ATO VINCULADO (poder público necessariamente vai ter que me qualificar, se eu apresentar o projeto)

Decreto LEI 200/67:

Administração Direta (Centralizada)

  • União; 
  • Estado;
  • Município;
  • DF;
*São pessoas políticas, com competência para legislar, por meio de uma lei específica, vão autorizar.

Administração Indireta (Descentralizada)

  • Autarquia (Pode ser direito publico ou privado)
  • Fundação (Pode ser direito publico ou privado)
  • Sociedade de economia mista (Pessoas de Direito Privado)
  • Empresa pública (Pessoas de Direito Privado)
* Pessoas meramente administrativas.

A Descentralização ocorre por meio da:

OUTORGA
Mediante lei, transfiro titularidade + execução do serviço
Prazo INDETERMINADO (Ex: Autarquias) - Não tem prazo para acabar.
Também chamada de descentralização Por serviços

DELEGAÇÃO
Contrato, transfiro a apenas a execução do serviço
Prazo DETERMINADO, pois todo contrato administrativo tem prazo.
Também chamada de descentralização Por Colaboração
Ex: Concessionários, permissionários de serviços públicos. Ex: Metrô, ônibus.

Descentralização   #   Desconcentração

- ENTIDADE/ PESSOA             - ÓRGÃOS (entes despersonalizados, ñ tem personalidade)
-PESSOA PARA PESSOA                 -Existência de uma PESSOA E OS SEUS ÓRGÃOS
Ex: União que por meio de                  Ex: União desconcentrou para ela mesma
uma lei criou o INSS (autarquia)         (União para seus Ministérios)                                       União - Inss                                       União - ministérios

A pessoa se tem patrimônio, responde pelos seus próprios atos.

Nós temos descentralização em TODOS OS NÍVEIS.      

Art 37, XIX, CF: traz a autarquias, fundações... " SOMENTE por meio de lei específica (é uma lei para autarquia, é uma lei para fundação, é uma lei para sociedade de economia mista, empresa pública) será criada a autarquia e autorizada a criação das demais.

Criação                 #                Autorização

- Basta a lei                                                    -Tenho lei, + apenas a lei não é suficiente
                                                                       eu preciso do REGISTRO (cartório ou junta co
                                                                       mercial)
- Pessoas de Direito público, são criadas      - Direito privado
Ex: Autarquia e fundação   
           

Autarquia

  • Pessoa jurídica de direito público -> criada por lei
  • Atua na prestação de serviços públicos   
  • Faz concurso para preenchimento de cargos em âmbito federal (lei 8112/90)   
  • Faz licitação e por consequência celebra contratos administrativos
  • Imunidade tributária recíproca (art 150, CF) - apenas para os impostos (IPVA, IPTU), ligadas a atividade específica da pessoa.
  • Detran (multas é AUTARQUIA)
  • Atua na prestação de serviço público, não pode perseguir LUCRO.  
  • Bens públicos - impenhorável (art 100, CF - precatório), imprescritível (não cabe uso capião de bem público), inalienável (sofre alienação dos bens públicos, desde que haja DESAFETAÇÃO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO) e não pode sofrer penhor ou hipoteca.    
  • Existem 5 espécies de Autarquias:

  1. Ordinária/Comum - INSS/IBAMA
  2. Especial - Agências: Reguladora e Executiva
  3. Profissional - CREA, CRM, CRC, OAB(NÃO ENTRA) É "SUI GENES" 
  4. Fundacional
  5. Consórcios Públicos/Associação Pública

Agência Reguladora

  • É uma autarquia em regime ESPECIAL
  • Ex: ANA, ANEEL, ANATEL

Agência Executiva

  • É uma autarquia fundação pública que celebra contrato de gestão e recebe qualificação de agência executiva
  • Ex: INMETRO

Fundação

  • Chama de PÚBLICA ou GOVERNAMENTAL (porque pertence ao poder público)
  • Pode ser de direito PÚBLICO (criação por LEI) ou PRIVADO (autorização por LEI)
  • Precisamos de uma lei ordinária para existir, e de uma lei complementar para definir a área que ela vai atuar.
  • Lei complementar = fala de FUNDAÇÃO
  • Ex: FUNAI

Consórcios

  • Lei 11.107/05
  • São contratos administrativos
  • Pode ser de direito público (associação pública) ou de direito privado (associação privada).
  • União de entes políticos para prestação de serviços públicos. Ex: União, SP, RN

Empresas Públicas / Sociedade de Economia Mista

  • Pessoa Jurídica de direito privado / Autorizadas mediante LEI / Prestação de serviços públicos, mas podem explorar atividade econômica (Art 173, CF autoriza que elas atuem na exploração de atividade econômica)
  • Concurso para emprego - regime seletista
  • Fazem licitação
  • Celebram contratos administrativos
  • Não tem imunidade tributária

Empresa Pública        #       Sociedade de Economia Mista

- CEF                                                             - BB
- Capital 100% público                                  -Capital é misto (público e privado) - você pode 
                                                                      adquirir ações da Petrobrás
- Qualquer forma permitida em direito          - Só S/A (Banco do Brasil S/A, Petrobras S/A)
(Pode ser uma S/A, limitada, etc)    
- Foro para julgamento de suas ações         - J.E (justiça estadual)
(JF/JE)                                                          - Art 109, I, CF: não contemplou a Sociedade
                                                                       de economia mista.  
                                                                   

Estado

  • É uma entidade política
  • Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território (Dalmo de Abreu Dallari)
  •  Organização política sobre o qual vive uma humanidade moderna, caracterizado por ser a resultante de um POVO vivendo sobre um TERRITÓRIO delimitado e governado por leis que se fundam num PODER não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente (Celso Ribeiro Bastos).
  • Organização da nação em uma unidade de PODER, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e trans pessoal (Miguel Reale).
Elementos do Estado: Território, povo, soberania, finalidade.

Território

  • Elemento material
  • Base geográfica: solo, espaço aéreo, mar territorial, plataforma continental.
Ex: Palestina é ou não um País? Palestina não tem território próprio.

Povo

  • Elemento subjetivo
  • Substrato humano: conjunto de nacionais

Soberania

  • Fundamento da República
  • É não reconhecer outro poder como superior ou igual, internamente, e, ainda, como superior a si, externamente.

Finalidade

  • Elemento teleológico (significa finalidade)
  • Ser meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares.

Soberania

  • O poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências
  • CF, art 1º, I: O primeiro fundamento da República
  • CF, art 1º, parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Soberania -> Poder (Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário)
CF, art 2º.

Poder: Energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins. O poder político, que tem no ordenamento jurídico seu instrumental, é superior a todos os outros poderes sociais, as quais reconhece, rege e domina visando ordenar as relações entre grupos e indivíduos. (José Alencar da Silva).

Governo

Organização política e jurídica do poder (Hely Lopes Meirelles)

Sentidos do Governo: (MOF)
  • Formal: Conjunto de poderes e órgãos
  • Material: Complexo de funções estatais básicas
  • Operacional: Condução dos negócios públicos

Administração

  • A noção de administração acompanha a de GOVERNO.
  • Administrar abrange a atividade superior de planejar, dirigir, comandar, como a atividade subordinada de executar, sendo que a expressão administração pública indica uma vontade decorrente da lei que fixa a finalidade a ser perseguida pelo administrador (Maria Sylvia Zanella di Pietro).

Sentidos da Administração: (MOF)
  • Formal (subjetivo): conjunto de órgãos
  • Material (objetivo): conjunto de funções
  • Operacional (objetivo): Desempenho  sistemático dos serviços estatais.

PODER

  • Poder Executivo - Típica: Administração / Atípica: Produção de normas
  • Poder Legislativo- Típica: Criação de normas e fiscalização / Atípica: Administração
  • Poder Judiciário - Típica: Atividade contenciosa / Atípica: Administração
Contenciosa: Solucionar litígios/brigas

O poder Legislativo e Judiciário tem o poder de administrar a si mesmo e a Nação.


Obs: A soberania é um atributo da União e dos Estados membros da Federação, mas não dos Municípios, que possuem somente autonomia. (Errado)
Explicação: Estado da Federação, ex: SP não tem soberania, porque soberania o titular é o POVO, quem representa a soberania do povo é o Estado brasileiro

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