quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Organização Administrativa

Personalidade Jurídica

  • Pessoa sujeito fundamental do Direito
  • Ter personalidade jurídica é ser titular de direitos e detentor de obrigações.

Pessoa - Sujeito - Dignidade
Coisa - Objeto - Preço

Pessoa Jurídica

Trata-se de bem cultural com que trabalha o direito, que lhe dá nascimento e reconhece a existência (Cretella Júnior).

Pessoa Jurídica de Direito Público 

  • Integra o aparelho estatal
  • Segue as diretrizes do Direito Público
  • CC, art 41: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades que a lei criar com natureza pública

Pessoa Jurídica de Direito Privado

  • Satisfaz a necessidade de associação dos particulares e a agilidade do comércio
  • CC, art.44: Associações, Sociedades, Empresas Individuais, Fundações, Organizações Religiosas, Partidos Políticos.

Administração Pública:

Direta (Centralizada)
  • União
  • Estados
  • DF
  • Municípios
Centralização: O Estado executa suas tarefas diretamente por intermédio das entidades, órgãos e agentes administrativos.
Ex: Receita Federal é um órgão do Ministério da Fazenda, quando um agente da Receita Federal te manda uma notificação

Indireta (Descentralizada)
  • Autarquias (são criadas por lei)
  • Consórcios Públicos
  • Fundações Públicas (Natureza dicotômica - pode ser público ou privado)
  • Empresas Públicas (Ex: C.Econômica. A lei autoriza a sua criação)
  • S.E.M (a lei autoriza a sua criação)
Descentralização: O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele.
INSS, Banco Central
"Criar outra pessoa"
É CRIAR PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

Toda entidade da Administração Indireta É PESSOA, ou seja se é pessoa tem PERSONALIDADE JURÍDICA


Direta          #           Indireta

Pessoa                -------->          Pessoa (Ex: O INSS é PESSOA)
                     (descentralizar)          





Órgão                                        Órgão

(eles formam pessoas)             (eles formam pessoas)
(Desconcentrar)                        (Desconcentrar)





Desconcentrar: Distribuição de competências que a norma jurídica faz dentro das pessoas jurídicas. "Criar órgãos". 

Somente a lei pode CRIAR COMPETÊNCIA. O órgão não cria competência.





Pessoa: Personalidade Jurídica

Órgão: Elemento DESPERSONALIZADO / Ente DESPERSONALIZADO
Os órgãos não tem vontade própria.


Órgão Públicos


  • NÃO É PESSOAAAAAAAAAAAAAAA, não pode ter patrimônio
  • DESCENTRALIZAR: É CRIAR OUTRA PESSOA. E órgão resulta da DESCONCENTRAÇÃO
  • Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos (competências) de atribuições do Estado.
  • Centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (princípio da impessoalidade)

Administração Direta Federal

  • Os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (Decreto - lei nº 200/67 e Lei nº 10.683/03)

Estrutura da Administração Direta Federal

Presidência da República


  • Casa Civil
  • 2 Gabinetes
  • 10 Secretarias
  • Órgão de Assessoramento e Consulta
  • 24 Ministérios
Obs: Pela lei, o Brasil tem 24 ministérios, só que temos 39 ministros. 
Ex: Casa Civil. chamamos o chefe da casa Civil de ministro. Mas a Casa Civil não é escrita como ministério.

Quando nós temos órgãos vinculados a outros órgãos, nós temos uma relação de SUBORDINAÇÃO, HIERARQUIA.
Ex: Um ministro está hierarquicamente subordinado ao Presidente da República.

NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

Uma autarquia está vinculada ao Ministério, mas esta vinculação não é no sentido de SUBORDINAÇÃO, e sim de SUPERVISÃO.
Obs: Quando nós descentralizamos, o ente criado na administração indireta fica vinculada ao governo.

DESCENTRALIZAR: É CRIAR OUTRA PESSOA

Classificação dos Órgãos Públicos

Para tentar qualquer classificação é INDISPENSÁVEL eleger um critério, eixo de distribuição e agrupamento de objetos de estudo em determinadas classes (Cretella Junior).
  1. Quanto à posição estatal
  2. Quanto à esfera de atuação
  3. Quanto à estrutura
  4. Quanto à atuação funcional
  5. Quanto à função


Quanto à posição estatal (IASS)

Independentes: Ápice da estrutura governamental. Previsão Constitucional
Ex: Presidente da República, Casas legislativas (Congresso Nacional - Câmara e Senado)

Autônomos: Cúpula das decisões políticas, imediatamente abaixo dos órgãos independentes.
Ex: Ministérios

Superiores: Poderes de direção, controle, decisão e comando, mas se sujeitam a uma chefia mais alta.
Ex: Secretarias-Gerais (Ex: Secretaria da Receita)

Subalternos: Reduzido poder de decisão, com predominância de funções de execução
Ex: Delegacias-Regionais


Quanto à esfera de atuação

Centrais: Atuam em todo o território da entidade
Ex: Presidência da República

Locais: Atuam em parte do território da entidade
Delegacia Regional

Quanto à estrutura (SIMCOM)

Simples: Unitários. Constituídos por um ÚNICO centro de competência
Ex: Presidência da República

Composto: Reúnem outros órgãos vinculados a sua estrutura, gerando desconcentração e exercendo atividade-meio
Ex: Ministérios, com suas secretarias e departamentos.

Quanto à atuação funcional (SINCOL)

Singular: UM ÚNICO TITULAR
Ex: Presidência, Ministérios

Colegiados: MAIS DE UM TITULAR
Ex: CMN (Conselho Monetário Nacional, formado por 3 autoridades, por isso ele é colegiado)

Quanto à função

Ativos: Competência para tomar decisões
Ex: Presidência da República

Controle: Controle da atividade administrativa
Ex: CGU

Consultivos: Aconselhamento dos órgãos ativos, sem vincular a decisão destes.
Ex: Conselho de Defesa Nacional


Administração Indireta


  • Conjunto de pessoas administrativas vinculadas (o vínculo NÃO É HIERÁRQUICO) a respectiva Administração Direta.
  • Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA (O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele).
  • São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.

Administração Indireta

  • Autarquias
  • Fundações Públicas
  • Empresas Públicas
  • Sociedades de Economia Mista
  • Consórcios Públicos

Autarquias

  • Decreto - lei 200/67
  • Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele).
  • Pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa (A Autarquia faz atividade típica da Administração)
Características:
  • Natureza jurídica de direito público
  • Sujeita-se à normatização do setor público
  • Possui patrimônio próprio
  • Seus bens são públicos (bem público não pode ser objeto de PENHORA)
  • São criadas por lei
Exemplos:
  • INSS
  • UFSC
  • IBGE
  • FUNAI
  • ANEEL
Agência Reguladora:

São autarquias em REGIME ESPECIAL (mandato fixo de seus dirigentes)
  • Os dirigentes são nomeados pelo P.R e aprovados pelo Senado
  • Os dirigentes exercem mandato a prazo certo
  • Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
  • EX: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA

CUIDADO:

Agências Executivas (É uma Qualificação dada a uma AUTARQUIA)
  • NÃO SÃO agências reguladoras
  • Não são pessoas em si
  • É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
  • Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor


Fundação Pública


  • Decreto lei 200/67
    • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO (pertence ao governo - Adm Direta), sem fins lucrativos, criada em virtude de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, para o desenvolvimento de atividades que NÃO exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Para Mello:
  • É incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado.


Para Gasparini:

  • As Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como do Direito Privado.
Para Carvalho Filho:
  • A posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.


ATENÇÃO:


  • Se uma LEI criar uma FUNDAÇÃO, essa fundação pública terá NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
  • Se uma lei apenas autoriza, e a fundação é criada como REGISTRO EM CARTÓRIO, ai ela terá NATUREZA DE DIREITO PRIVADO.

OBS: A fundação pública tem natureza DICOTÔMICA, ou seja forma de direito privado ou público, mas sempre foi criada por uma entidade pública.


Empresas Públicas

  • Decreto-lei 200/67
  • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (O capital pertence a UNIÃO), criado POR LEI para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de CONTINGÊNCIA ou de CONVENIÊNCIA administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Ex: Caixa Econômica Federal (O capital é exclusivo da União)

Sociedades de Economia Mista


  • Decreto-lei 200/67
  • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, criada POR LEI para a exploração de atividade econômica, sob a forma de S/A, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
A maior parte do Capital pertence a uma ENTIDADE PÚBLICA. 
Ex: Petrobrás, Banco do Brasil




Empresas Públicas    #     Sociedades de Economia Mista


  • Personalidade jurídica de direito privado
  • Regime jurídico do setor privado: Obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
  • Mas também respeitam normas do direito público: Obrigação de fazer licitação, concursos públicos, etc (CF, art 37).
  • As duas vão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a entidade pública.
  • Não podem se beneficiar da supremacia do interesse públicos
  • Podem criar SUBSIDIÁRIAS, se houver autorização legislativa
  • O patrimônio (bens) privado, podendo ser penhorado, salvo os bens afetados a serviço público


Empresas Públicas    #     Sociedades de Economia Mista


As Diferenças dos dois: 
  • Capital Exclusivo da União                Permite participação de capital privado
  • Forma jurídica livre                            Forma de S/A 

CUIDADO:
CF,
  • Art.37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade economia mista.
  • Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

AUTARQUIAS: CRIADAS POR LEI
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: A LEI AUTORIZA que se crie



Consórcios Públicos


  • Tradicionalmente é uma associação DESPERSONALIZADA criada por contrato
  • Lei 11.107/2005: Prevê a possibilidade de criação de consórcio entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)
  • Exclusivo para os Entes da Federação

Finalidade dos Consórcios: Realização de objetivos comuns, tais como LICITAÇÕES, CONVÊNIOS, CONTRATOS.

CUIDADO
  • Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação de protocolo de intenções, eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
  • Somente o Consórcio Público criado por lei integra a administração indireta de todos os entes consorciados.






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