Personalidade Jurídica
- Pessoa sujeito fundamental do Direito
- Ter personalidade jurídica é ser titular de direitos e detentor de obrigações.
Pessoa - Sujeito - Dignidade
Coisa - Objeto - Preço
Pessoa Jurídica
Trata-se de bem cultural com que trabalha o direito, que lhe dá nascimento e reconhece a existência (Cretella Júnior).
Pessoa Jurídica de Direito Público
- Integra o aparelho estatal
- Segue as diretrizes do Direito Público
- CC, art 41: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades que a lei criar com natureza pública
Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Satisfaz a necessidade de associação dos particulares e a agilidade do comércio
- CC, art.44: Associações, Sociedades, Empresas Individuais, Fundações, Organizações Religiosas, Partidos Políticos.
Administração Pública:
Direta (Centralizada)
- União
- Estados
- DF
- Municípios
Centralização: O Estado executa suas tarefas diretamente por intermédio das entidades, órgãos e agentes administrativos.
Ex: Receita Federal é um órgão do Ministério da Fazenda, quando um agente da Receita Federal te manda uma notificação
Indireta (Descentralizada)
- Autarquias (são criadas por lei)
- Consórcios Públicos
- Fundações Públicas (Natureza dicotômica - pode ser público ou privado)
- Empresas Públicas (Ex: C.Econômica. A lei autoriza a sua criação)
- S.E.M (a lei autoriza a sua criação)
Descentralização: O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele.
INSS, Banco Central
"Criar outra pessoa"
É CRIAR PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Toda entidade da Administração Indireta É PESSOA, ou seja se é pessoa tem PERSONALIDADE JURÍDICA
Direta # Indireta
Pessoa --------> Pessoa (Ex: O INSS é PESSOA)
(descentralizar)
Órgão Órgão
(eles formam pessoas) (eles formam pessoas)
(Desconcentrar) (Desconcentrar)
Desconcentrar: Distribuição de competências que a norma jurídica faz dentro das pessoas jurídicas. "Criar órgãos".
Somente a lei pode CRIAR COMPETÊNCIA. O órgão não cria competência.
Pessoa: Personalidade Jurídica
Órgão: Elemento DESPERSONALIZADO / Ente DESPERSONALIZADO
Os órgãos não tem vontade própria.
Órgão Públicos
- NÃO É PESSOAAAAAAAAAAAAAAA, não pode ter patrimônio
- DESCENTRALIZAR: É CRIAR OUTRA PESSOA. E órgão resulta da DESCONCENTRAÇÃO
- Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos (competências) de atribuições do Estado.
- Centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (princípio da impessoalidade)
Administração Direta Federal
- Os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (Decreto - lei nº 200/67 e Lei nº 10.683/03)
Estrutura da Administração Direta Federal
Presidência da República
- Casa Civil
- 2 Gabinetes
- 10 Secretarias
- Órgão de Assessoramento e Consulta
- 24 Ministérios
Obs: Pela lei, o Brasil tem 24 ministérios, só que temos 39 ministros.
Ex: Casa Civil. chamamos o chefe da casa Civil de ministro. Mas a Casa Civil não é escrita como ministério.
Quando nós temos órgãos vinculados a outros órgãos, nós temos uma relação de SUBORDINAÇÃO, HIERARQUIA.
Ex: Um ministro está hierarquicamente subordinado ao Presidente da República.
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
Uma autarquia está vinculada ao Ministério, mas esta vinculação não é no sentido de SUBORDINAÇÃO, e sim de SUPERVISÃO.
Obs: Quando nós descentralizamos, o ente criado na administração indireta fica vinculada ao governo.
DESCENTRALIZAR: É CRIAR OUTRA PESSOA
Classificação dos Órgãos Públicos
- Quanto à posição estatal
- Quanto à esfera de atuação
- Quanto à estrutura
- Quanto à atuação funcional
- Quanto à função
Quanto à posição estatal (IASS)
Independentes: Ápice da estrutura governamental. Previsão Constitucional
Ex: Presidente da República, Casas legislativas (Congresso Nacional - Câmara e Senado)
Autônomos: Cúpula das decisões políticas, imediatamente abaixo dos órgãos independentes.
Ex: Ministérios
Superiores: Poderes de direção, controle, decisão e comando, mas se sujeitam a uma chefia mais alta.
Ex: Secretarias-Gerais (Ex: Secretaria da Receita)
Subalternos: Reduzido poder de decisão, com predominância de funções de execução
Ex: Delegacias-Regionais
Quanto à esfera de atuação
Centrais: Atuam em todo o território da entidade
Ex: Presidência da República
Locais: Atuam em parte do território da entidade
Delegacia Regional
Quanto à estrutura (SIMCOM)
Simples: Unitários. Constituídos por um ÚNICO centro de competência
Ex: Presidência da República
Composto: Reúnem outros órgãos vinculados a sua estrutura, gerando desconcentração e exercendo atividade-meio
Ex: Ministérios, com suas secretarias e departamentos.
Quanto à atuação funcional (SINCOL)
Singular: UM ÚNICO TITULAR
Ex: Presidência, Ministérios
Colegiados: MAIS DE UM TITULAR
Ex: CMN (Conselho Monetário Nacional, formado por 3 autoridades, por isso ele é colegiado)
Quanto à função
Ativos: Competência para tomar decisões
Ex: Presidência da República
Controle: Controle da atividade administrativa
Ex: CGU
Consultivos: Aconselhamento dos órgãos ativos, sem vincular a decisão destes.
Ex: Conselho de Defesa Nacional
Administração Indireta
- Conjunto de pessoas administrativas vinculadas (o vínculo NÃO É HIERÁRQUICO) a respectiva Administração Direta.
- Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA (O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele).
- São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.
Administração Indireta
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
- Consórcios Públicos
Autarquias
- Decreto - lei 200/67
- Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (O Estado atua indiretamente, através de outras pessoas juridicamente distintas dele).
- Pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa (A Autarquia faz atividade típica da Administração)
- Natureza jurídica de direito público
- Sujeita-se à normatização do setor público
- Possui patrimônio próprio
- Seus bens são públicos (bem público não pode ser objeto de PENHORA)
- São criadas por lei
Exemplos:
- INSS
- UFSC
- IBGE
- FUNAI
- ANEEL
Agência Reguladora:
São autarquias em REGIME ESPECIAL (mandato fixo de seus dirigentes)
- Os dirigentes são nomeados pelo P.R e aprovados pelo Senado
- Os dirigentes exercem mandato a prazo certo
- Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
- EX: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA
CUIDADO:
Agências Executivas (É uma Qualificação dada a uma AUTARQUIA)
- NÃO SÃO agências reguladoras
- Não são pessoas em si
- É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
- Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor
Fundação Pública
- Decreto lei 200/67
- Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO (pertence ao governo - Adm Direta), sem fins lucrativos, criada em virtude de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, para o desenvolvimento de atividades que NÃO exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Para Mello:
- É incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado.
Para Gasparini:
- As Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como do Direito Privado.
Para Carvalho Filho:
- A posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.
ATENÇÃO:
- Se uma LEI criar uma FUNDAÇÃO, essa fundação pública terá NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
- Se uma lei apenas autoriza, e a fundação é criada como REGISTRO EM CARTÓRIO, ai ela terá NATUREZA DE DIREITO PRIVADO.
OBS: A fundação pública tem natureza DICOTÔMICA, ou seja forma de direito privado ou público, mas sempre foi criada por uma entidade pública.
Empresas Públicas
- Decreto-lei 200/67
- Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (O capital pertence a UNIÃO), criado POR LEI para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de CONTINGÊNCIA ou de CONVENIÊNCIA administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Ex: Caixa Econômica Federal (O capital é exclusivo da União)
Sociedades de Economia Mista
- Decreto-lei 200/67
- Entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, criada POR LEI para a exploração de atividade econômica, sob a forma de S/A, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
A maior parte do Capital pertence a uma ENTIDADE PÚBLICA.
Ex: Petrobrás, Banco do Brasil
Empresas Públicas # Sociedades de Economia Mista
- Personalidade jurídica de direito privado
- Regime jurídico do setor privado: Obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
- Mas também respeitam normas do direito público: Obrigação de fazer licitação, concursos públicos, etc (CF, art 37).
- As duas vão atuar no mercado da concorrência, apesar de pertencerem a entidade pública.
- Não podem se beneficiar da supremacia do interesse públicos
- Podem criar SUBSIDIÁRIAS, se houver autorização legislativa
- O patrimônio (bens) privado, podendo ser penhorado, salvo os bens afetados a serviço público
Empresas Públicas # Sociedades de Economia Mista
As Diferenças dos dois:
- Capital Exclusivo da União Permite participação de capital privado
- Forma jurídica livre Forma de S/A
CUIDADO:
CF,
- Art.37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade economia mista.
- Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: A LEI AUTORIZA que se crie
Consórcios Públicos
- Tradicionalmente é uma associação DESPERSONALIZADA criada por contrato
- Lei 11.107/2005: Prevê a possibilidade de criação de consórcio entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)
- Exclusivo para os Entes da Federação
Finalidade dos Consórcios: Realização de objetivos comuns, tais como LICITAÇÕES, CONVÊNIOS, CONTRATOS.
CUIDADO
- Se o consórcio for criado mediante a vigência de leis de ratificação de protocolo de intenções, eu terei PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
- Somente o Consórcio Público criado por lei integra a administração indireta de todos os entes consorciados.
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