Princípios
- São certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem o campo do saber.
- Para o Direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.
(Miguel Reale)
Temos os Princípios EXPRESSOS e IMPLÍCITOS
Expressos
- Art. 37, CF - LIMPE
- Estão escritos em normas jurídicas
Implícitos
- Encontramos em doutrinas
- Não estão formalmente escritos
Princípios Constitucionais Expressos (Limpe)
- Art 37, CF
- A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA.
Administração pública DIRETA E INDIRETA - tem que respeitar o limpe.
Princípio da Legalidade
- A lei é um instrumento de proteção das liberdades individuais
- CF, art 5º, II: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Toda atividade fica sujeita à lei.
O administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas.
Obs: Ausência de lei significa autorização, porém no art.37 ausência de lei significa omissão.
Princípio da Impessoalidade
Obriga que a Administração pública trate os administrados de forma IGUAL.
- Os atos e provimentos administrativos são imputáveis (atribuídos) não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
- CF, art 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
O administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal.
Princípio da Moralidade
- Não é moralidade comum, mas moralidade jurídica
- A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente
Não bastará ao administrador o estrito cumprimento da legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça.
- CF, art 37
- §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão...
Princípio da Publicidade
- Agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo.
- CF, art 5º: XXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, sendo o segredo excepcional.
Princípio da Eficiência
- Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/98
- Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico, pois não qualifica normas; qualifica atividades.
Ser eficiente - Conseguir os melhores resultados, ser rápido, bom e gastar pouco dinheiro.
Graças ao princípio da eficiência aparece o conceito de METAS.
Conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
Principios do direito administrativo - Parte 2
Princípios Constitucionais Implícitos: supremacia do interesse público
- Interesse Público: é a dimensão pública dos interesses individuais
- O particular tem autonomia da vontade. A Administração Pública tem a função de alcançar o bem de todos.
A Administração coloca o interesse público acima do interesse privado.
O interesse público tem 2 tipos:
- Interesse público primário: relacionado com a noção de bem comum e interesse da geral da coletividade
- Interesse público secundário: o que é conveniente ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada.
Princípios Implícitos
Finalidade
A Administração deve praticar somente atos voltados ao interesse público. BEM DA COLETIVIDADE
Indisponibilidade do interesse público
Vedado à autoridade administrativa deixar de tomar ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público.
((São correlatos ao princípio da supremacia do interesse público.))
Autotutela
Rever, de ofício (fazer algo independentemente de requerimento), os atos administrativos.
Motivação
A Administração deve indicar os fundamentos do fato e de direito de suas decisões
Razoabilidade
Agir com bom senso, proibição de excesso
Proporcionalidade
Tem tudo a ver com bom sendo, mas em 3 tópicos:
Adequação: a medida deve ser apropriada a prospecção do fim subjacente
Necessidade: menor ingerência possível; a pessoa tem direito à menor desvantagem aceitável
Proporcionalidade em sentido estrito: justa medida, onde meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação.
Continuidade
Segurança Jurídica
Rever, de ofício (fazer algo independentemente de requerimento), os atos administrativos.
Motivação
A Administração deve indicar os fundamentos do fato e de direito de suas decisões
Razoabilidade
Agir com bom senso, proibição de excesso
Proporcionalidade
Tem tudo a ver com bom sendo, mas em 3 tópicos:
Adequação: a medida deve ser apropriada a prospecção do fim subjacente
Necessidade: menor ingerência possível; a pessoa tem direito à menor desvantagem aceitável
Proporcionalidade em sentido estrito: justa medida, onde meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação.
Continuidade
- A Administração Pública é ininterrupta
- Especialmente destinado aos serviços públicos
Segurança Jurídica
- O Direito deve se manifestar em suas inovações causando o menor trauma possível às relações jurídicas passadas.
- Veda-se a aplicação retroativa de nova interpretação.
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