quarta-feira, 7 de outubro de 2015

LIMITES AO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO (+ CAI)

ART 60, CF/88

A criação de emendas constitucionais deve observar os seguintes itens: (Macete: CIFOMA)

1- Limites Circunstanciais - Art 60 §1, CF: Não se pode criar emendas constitucionais durante a vigência de estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal.
PEGADINHA: O Estado de Guerra NÃO é limite circunstancial ao poder de emenda constitucional.

2- Limites Formais ou Procedimentais - Art 60, I, II, III e §2 e §5 CF: Há 3 limites formais ao poder de emenda da CF/88:
a) Regra 2235: A emenda constitucional deve ser aprovada em 2 turnos, 2 casas do Congresso, com Quórum de 3/5 dos membros.
b) Legitimados à propositura de emenda constitucional: os projetos de emenda constitucional podem ser propostas por Art. 60, I, II e III, CF:
(i) Presidente da República
(ii) 1/3 da Câmara dos deputados OU 1/3 do Senado Federal
(iii) Mais da metade das assembleias legislativas Estaduais, cada qual com maioria relativa.

Obs: Governador NÃO PODE propor EMENDA CONSTITUCIONAL - EMENDA SÃO SÓ OS 3 CITADOS ACIMA.

c) Impossibilidade de representar emenda constitucional rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa (Art. 60, § 5º, CF): se uma emenda constitucional for rejeitada ou prejudicada, apenas na próxima sessão legislativa, ela poderá ser representada.

PEGADINHA: Não confundir os seguintes termos: Sessão Legislativa x Legislatura
  • Sessão Legislativa (Art 57, 'caput' da CF/88): corresponde ao "ano parlamentar" que se inicia em 2 de fevereiro,
  • Legislatura (Art 44, parágrafo único CF/88): Corresponde ao período de 4 anos do parlamento. 
3- Limites Materiais: Os limites materiais ao poder da CF/88, são as matérias que não podem ser ABOLIDAS por emenda constitucional, isto é, são as CLÁUSULAS PÉTREAS.

A doutrina aponta 2 tipos de CLÁUSULAS PÉTREAS:

a) Cláusulas pétreas Explícitas (Estão previstas no Art. 60, §4, CF/88) 

São elas:

(i) Voto direto, secreto, universal e periódico
PEGADINHA: Voto obrigatório (Art 14 da CF) NÃO é cláusula pétrea. Logo, uma emenda constitucional pode instituir o voto facultativo no Brasil.

(ii) Forma Federativa de Estado
Logo emenda constitucional não pode adotar as outras 2 formas de Estado existentes no direito Constitucional: O estado unitário e o estado regional (se assim fizer estará abolindo a federação).

(iii) Princípio da Separação dos Poderes
O princípio da separação dos poderes significa a existência de um CONTROLE RECÍPROCO ENTRE OS PODERES DO ESTADO (mecanismo de freios e contrapesos ou "CHECK AND BALANCES").
Assim é errado afirmar que a TRIPARTIÇÃO de poderes é CLÁUSULA PÉTREA, pois é constitucionalmente possível criar um quarto ou quinto poder do Estado, desde que haja controle recíproco entre eles.

(IV) Direitos e Garantias Individuais
Embora a literalidade do texto constitucional traga a previsão de que apenas os DIREITOS INDIVIDUAIS seriam CLÁUSULAS PÉTREAS, o STF entende que todos os DIREITOS FUNDAMENTAIS gozam dessa posição.

Direitos Fundamentais:  Direitos individuais - de "rico"
                                       Direitos SEC (sociais, econômicos, culturais) - de "pobre"
                                       Direitos difusos e coletivos - direitos de "hippie"

Obs: O STF reconhece que o princípio da anterioridade da lei tributária é um direito fundamental.
Por isso, emenda constitucional não pode abolir esse princípio nos casos em que a CF/88 o aplica.

MACETE 1: Foi Você que SEPAROU os DIREITOS?
FO: forma federativa de Estado
VO: voto direto, secreto, universal e periódico
SEPAROU: Separação de poderes
DIREITOS: Direitos e garantias individuais

MACETE 2: FODI VOSE
FO: Forma Federativa de Estado
DI: Direitos e Garantias Individuais
VO: Voto direto, secreto, universal e periódico.
SE: Separação dos poderes.


b) Cláusulas Pétreas Implícitas

Não estão previstas expressamente como cláusulas pétreas na CF/88. O caráter petrificado é reconhecido pelo STF. Até hoje foi reconhecida uma única cláusula pétrea implícita.

(i) O princípio da rigidez constitucional: não se pode criar uma emenda constitucional com o objetivo de simplificar a regra 2235 para a criação de emenda constitucional.






















PODER CONSTITUINTE

O poder constituinte é o poder que CRIA (poder constituinte originário ou poder de 1º grau) e APERFEIÇOA (poder constituinte derivado ou poder de 2º grau) a Constituição.

HISTÓRICO DE TEORIA DO PODER CONSTITUINTE

A Teoria do poder constituinte surgiu na França pré-revolução francesa (final do século XVIII). Foi elaborada por Emmanuel de Sieyes, que publicou o livro chamado "Que é o Terceiro Estado".
Para Sieyes, o poder constituinte tem as seguintes características:

a) A titularidade do poder contribuinte pertence ao POVO ou NAÇÃO e é um direito INALIENÁVEL ( que não pode ser vendido).

b) Não se pode confundir PODER CONSTITUINTE (poder que CRIA e APERFEIÇOA a constituição) com PODERES CONSTITUÍDOS (Poder EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO).

c) O direito de Revolução Constitucional (ou seja, criar uma nova constituição) pode ser exercido a qualquer momento pelo povo/nação.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

O poder constituinte originário é o poder que CRIA a Constituição. Existem 2 tipos de Constituinte ORIGINÁRIO:

a) ORIGINÁRIO HISTÓRICO: é o poder que cria a 1ª constituição de um país.

b) ORIGINÁRIO REVOLUCIONÁRIO: é o poder que cria as demais constituições de um país.

PEGADINHA: Não confundir os seguintes termos: CONSTITUINTE HISTÓRICO e CONSTITUIÇÃO HISTÓRICA.

Constituinte histórico: é o poder que cria a 1ª constituição de um País. No Brasil o Constituinte Histórico criou a Constituição de 1824.
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Constituição histórica: é um tipo de constituição quanto ao modo de elaboração cujas normas constitucionais são elaboradas mediante a sedimentação das instituições ao longo do tempo. Ex: CONSTITUIÇÃO DA INGLATERRA (único exemplo).



No Brasil, a Constituição de 1824 foi criado pelo CONSTITUINTE ORIGINÁRIO HISTÓRICO, mas NÃO era uma Constituição Histórica.

Quanto ao modo de elaboração era uma CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA,

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO


A doutrina apresenta 6 características para o poder constituinte originário:

1- Natureza política ou pré-jurídica: A criação de uma nova constituição não está prevista em nenhum texto jurídico. Depende da confluência de uma série de fatores políticos, econômicos, sociais e culturais.

2- Poder inicial: Cada Constituição inaugura um novo estado em termos jurídicos (Ex: O Brasil de 1824 não é igual ao Brasil de 1988)

3- Poder Juridicamente Ilimitado: A nova constituição, ao ser criado, não precisa respeitar nenhum limite jurídico.
Obs: O poder constituinte ORIGINÁRIO, deve, entretanto respeitar limites METAJURÍDICOS.

4- Poder Autônomo: É o constituinte originário que decide como irá elaborar a nova Constituição.

5- Poder Incondicionado: Não há momento preestabelecido para a criação de uma nova constituição.

6- Poder Permanente: O povo/nação não desaparece quando a constituição é elaborada. Entra em estado de latência até a hora que "O gigante acordar" novamente.

Macete: PAIII PERMAMENTE:

Política ou pré-jurídica
Autônomo
Inicial
Incondicionado
Ilimitado
Permanente

Obs: Em 1988, após a promulgação da Constituição, o que foi dissolvido foi a Assembleia Nacional Constituinte, ou seja, o órgão que representava o Poder Constituinte.

Obs: DECORAR O ARTIGO 60
Assembleia: é apenas o órgão que representa; instrumento.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO

É o poder que APERFEIÇOA a Constituição. Há 3 tipos de poder constituinte derivado:

a) Poder Constituinte Derivado Reformador (Art. 60 CF/88) - cria emendas constitucionais (Regra 2235)

b) Poder Constituinte Derivado Decorrente (Art. 11, ADCT) - cria constituições estaduais.
ATENÇÃO: Para a CESPE, o constituinte derivado decorrente NÃO cria leis orgânicas dos municípios e do DF.

c) Poder Constituinte Derivado Revisor (Art 3, ADCT) - Esse tipo de poder constituinte derivado se exauriu (morreu) com a revisão constitucional de 1993.
O Constituinte derivado revisor criou as chamadas EMENDAS DE REVISÃO (não segue a regra 2235)

As emendas de REVISÃO obedeceram uma regra de elaboração simplificada. Trata-se da REGRA 1112 (Única votação ou votação unicameral, 1 no Congresso, 1/2 Quórum de aprovação de MAIORIA ABSOLUTA dos respectivos membros.

Macete: Derere


RESUMO do PODER CONSTITUINTE

Poder Constituinte = Constituinte Originário e Constituinte Derivado                                 
                                 
Constituinte Originário

  • Histórico
  • Revolucionário
Constituinte Derivado   
  • Reformador - Art 60, CF
  • Decorrente - Art 11, ADCT
  • Revisor - Art 3, ADCT


- EC = REGRA 2235 (2 votações, 2 casas, 3/5)
- ER = REGRA 1112 = 1/2: * Absoluta: metade dos membros
                                              * Simples ou relativa: Metade dos presentes a sessão