quarta-feira, 7 de outubro de 2015

LIMITES AO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO (+ CAI)

ART 60, CF/88

A criação de emendas constitucionais deve observar os seguintes itens: (Macete: CIFOMA)

1- Limites Circunstanciais - Art 60 §1, CF: Não se pode criar emendas constitucionais durante a vigência de estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal.
PEGADINHA: O Estado de Guerra NÃO é limite circunstancial ao poder de emenda constitucional.

2- Limites Formais ou Procedimentais - Art 60, I, II, III e §2 e §5 CF: Há 3 limites formais ao poder de emenda da CF/88:
a) Regra 2235: A emenda constitucional deve ser aprovada em 2 turnos, 2 casas do Congresso, com Quórum de 3/5 dos membros.
b) Legitimados à propositura de emenda constitucional: os projetos de emenda constitucional podem ser propostas por Art. 60, I, II e III, CF:
(i) Presidente da República
(ii) 1/3 da Câmara dos deputados OU 1/3 do Senado Federal
(iii) Mais da metade das assembleias legislativas Estaduais, cada qual com maioria relativa.

Obs: Governador NÃO PODE propor EMENDA CONSTITUCIONAL - EMENDA SÃO SÓ OS 3 CITADOS ACIMA.

c) Impossibilidade de representar emenda constitucional rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa (Art. 60, § 5º, CF): se uma emenda constitucional for rejeitada ou prejudicada, apenas na próxima sessão legislativa, ela poderá ser representada.

PEGADINHA: Não confundir os seguintes termos: Sessão Legislativa x Legislatura
  • Sessão Legislativa (Art 57, 'caput' da CF/88): corresponde ao "ano parlamentar" que se inicia em 2 de fevereiro,
  • Legislatura (Art 44, parágrafo único CF/88): Corresponde ao período de 4 anos do parlamento. 
3- Limites Materiais: Os limites materiais ao poder da CF/88, são as matérias que não podem ser ABOLIDAS por emenda constitucional, isto é, são as CLÁUSULAS PÉTREAS.

A doutrina aponta 2 tipos de CLÁUSULAS PÉTREAS:

a) Cláusulas pétreas Explícitas (Estão previstas no Art. 60, §4, CF/88) 

São elas:

(i) Voto direto, secreto, universal e periódico
PEGADINHA: Voto obrigatório (Art 14 da CF) NÃO é cláusula pétrea. Logo, uma emenda constitucional pode instituir o voto facultativo no Brasil.

(ii) Forma Federativa de Estado
Logo emenda constitucional não pode adotar as outras 2 formas de Estado existentes no direito Constitucional: O estado unitário e o estado regional (se assim fizer estará abolindo a federação).

(iii) Princípio da Separação dos Poderes
O princípio da separação dos poderes significa a existência de um CONTROLE RECÍPROCO ENTRE OS PODERES DO ESTADO (mecanismo de freios e contrapesos ou "CHECK AND BALANCES").
Assim é errado afirmar que a TRIPARTIÇÃO de poderes é CLÁUSULA PÉTREA, pois é constitucionalmente possível criar um quarto ou quinto poder do Estado, desde que haja controle recíproco entre eles.

(IV) Direitos e Garantias Individuais
Embora a literalidade do texto constitucional traga a previsão de que apenas os DIREITOS INDIVIDUAIS seriam CLÁUSULAS PÉTREAS, o STF entende que todos os DIREITOS FUNDAMENTAIS gozam dessa posição.

Direitos Fundamentais:  Direitos individuais - de "rico"
                                       Direitos SEC (sociais, econômicos, culturais) - de "pobre"
                                       Direitos difusos e coletivos - direitos de "hippie"

Obs: O STF reconhece que o princípio da anterioridade da lei tributária é um direito fundamental.
Por isso, emenda constitucional não pode abolir esse princípio nos casos em que a CF/88 o aplica.

MACETE 1: Foi Você que SEPAROU os DIREITOS?
FO: forma federativa de Estado
VO: voto direto, secreto, universal e periódico
SEPAROU: Separação de poderes
DIREITOS: Direitos e garantias individuais

MACETE 2: FODI VOSE
FO: Forma Federativa de Estado
DI: Direitos e Garantias Individuais
VO: Voto direto, secreto, universal e periódico.
SE: Separação dos poderes.


b) Cláusulas Pétreas Implícitas

Não estão previstas expressamente como cláusulas pétreas na CF/88. O caráter petrificado é reconhecido pelo STF. Até hoje foi reconhecida uma única cláusula pétrea implícita.

(i) O princípio da rigidez constitucional: não se pode criar uma emenda constitucional com o objetivo de simplificar a regra 2235 para a criação de emenda constitucional.






















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