O poder constituinte é o poder que CRIA (poder constituinte originário ou poder de 1º grau) e APERFEIÇOA (poder constituinte derivado ou poder de 2º grau) a Constituição.
HISTÓRICO DE TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
A Teoria do poder constituinte surgiu na França pré-revolução francesa (final do século XVIII). Foi elaborada por Emmanuel de Sieyes, que publicou o livro chamado "Que é o Terceiro Estado".
Para Sieyes, o poder constituinte tem as seguintes características:
a) A titularidade do poder contribuinte pertence ao POVO ou NAÇÃO e é um direito INALIENÁVEL ( que não pode ser vendido).
b) Não se pode confundir PODER CONSTITUINTE (poder que CRIA e APERFEIÇOA a constituição) com PODERES CONSTITUÍDOS (Poder EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO).
c) O direito de Revolução Constitucional (ou seja, criar uma nova constituição) pode ser exercido a qualquer momento pelo povo/nação.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O poder constituinte originário é o poder que CRIA a Constituição. Existem 2 tipos de Constituinte ORIGINÁRIO:
a) ORIGINÁRIO HISTÓRICO: é o poder que cria a 1ª constituição de um país.
b) ORIGINÁRIO REVOLUCIONÁRIO: é o poder que cria as demais constituições de um país.
PEGADINHA: Não confundir os seguintes termos: CONSTITUINTE HISTÓRICO e CONSTITUIÇÃO HISTÓRICA.
Constituinte histórico: é o poder que cria a 1ª constituição de um País. No Brasil o Constituinte Histórico criou a Constituição de 1824.
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Constituição histórica: é um tipo de constituição quanto ao modo de elaboração cujas normas constitucionais são elaboradas mediante a sedimentação das instituições ao longo do tempo. Ex: CONSTITUIÇÃO DA INGLATERRA (único exemplo).
No Brasil, a Constituição de 1824 foi criado pelo CONSTITUINTE ORIGINÁRIO HISTÓRICO, mas NÃO era uma Constituição Histórica.
Quanto ao modo de elaboração era uma CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA,
CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
A doutrina apresenta 6 características para o poder constituinte originário:
1- Natureza política ou pré-jurídica: A criação de uma nova constituição não está prevista em nenhum texto jurídico. Depende da confluência de uma série de fatores políticos, econômicos, sociais e culturais.
2- Poder inicial: Cada Constituição inaugura um novo estado em termos jurídicos (Ex: O Brasil de 1824 não é igual ao Brasil de 1988)
3- Poder Juridicamente Ilimitado: A nova constituição, ao ser criado, não precisa respeitar nenhum limite jurídico.
Obs: O poder constituinte ORIGINÁRIO, deve, entretanto respeitar limites METAJURÍDICOS.
4- Poder Autônomo: É o constituinte originário que decide como irá elaborar a nova Constituição.
5- Poder Incondicionado: Não há momento preestabelecido para a criação de uma nova constituição.
6- Poder Permanente: O povo/nação não desaparece quando a constituição é elaborada. Entra em estado de latência até a hora que "O gigante acordar" novamente.
Macete: PAIII PERMAMENTE:
Política ou pré-jurídica
Autônomo
Inicial
Incondicionado
Ilimitado
Permanente
Obs: DECORAR O ARTIGO 60
Assembleia: é apenas o órgão que representa; instrumento.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
É o poder que APERFEIÇOA a Constituição. Há 3 tipos de poder constituinte derivado:
a) Poder Constituinte Derivado Reformador (Art. 60 CF/88) - cria emendas constitucionais (Regra 2235)
b) Poder Constituinte Derivado Decorrente (Art. 11, ADCT) - cria constituições estaduais.
ATENÇÃO: Para a CESPE, o constituinte derivado decorrente NÃO cria leis orgânicas dos municípios e do DF.
ATENÇÃO: Para a CESPE, o constituinte derivado decorrente NÃO cria leis orgânicas dos municípios e do DF.
c) Poder Constituinte Derivado Revisor (Art 3, ADCT) - Esse tipo de poder constituinte derivado se exauriu (morreu) com a revisão constitucional de 1993.
O Constituinte derivado revisor criou as chamadas EMENDAS DE REVISÃO (não segue a regra 2235)
As emendas de REVISÃO obedeceram uma regra de elaboração simplificada. Trata-se da REGRA 1112 (Única votação ou votação unicameral, 1 no Congresso, 1/2 Quórum de aprovação de MAIORIA ABSOLUTA dos respectivos membros.
O Constituinte derivado revisor criou as chamadas EMENDAS DE REVISÃO (não segue a regra 2235)
As emendas de REVISÃO obedeceram uma regra de elaboração simplificada. Trata-se da REGRA 1112 (Única votação ou votação unicameral, 1 no Congresso, 1/2 Quórum de aprovação de MAIORIA ABSOLUTA dos respectivos membros.
Macete: Derere
RESUMO do PODER CONSTITUINTE
Poder Constituinte = Constituinte Originário e Constituinte Derivado
Constituinte Originário
- Histórico
- Revolucionário
Constituinte Derivado
- Reformador - Art 60, CF
- Decorrente - Art 11, ADCT
- Revisor - Art 3, ADCT
- EC = REGRA 2235 (2 votações, 2 casas, 3/5)
- ER = REGRA 1112 = 1/2: * Absoluta: metade dos membros
* Simples ou relativa: Metade dos presentes a sessão
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