segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Poder Judiciário - Órgãos e Disposições Gerais

Atribuições contemporâneas do Poder Judiciário: (são trabalhadas pelo ministro GILMAR MENDES - STF)

A) Faz a defesa de direitos fundamentais;
B) Defende a força normativa da Constituição;
C) Faz o seu autogoverno. É chamado "autogoverno dos tribunais" (possibilidades administrativas, possibilidade do poder Judiciário se autorregular, definir os seus gastos)
D) Resolve os conflitos entre os demais poderes
E) O ativismo judicial é uma atribuição contemporânea? SIM

Art.92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o STF;
I-A o Conselho Nacional de Justiça (órgão diferenciado);
II- o STJ;
III- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI- os Tribunais e Juízes Militares;
VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do DF e Territórios.

§1º O STF, o conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§2º O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Art.95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I- vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.93, VIII
III- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I.


PARÁGRAFO ÚNICO: Aos juízes é vedado:
I- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III- dedicar-se à atividade político-partidária
IV- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidade públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos (quarentena) do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


Art.101. O STF compõe-se de 11 MINISTROS, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único: Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

MACETE: S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) – Somos Time de Futebol – time de futebol tem qtos jogadores? 11 ministros!


Poder Judiciário - CNJ - Conselho Nacional de Justiça

Art.103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo:

I- Presidente do STF;
II- 1 Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal.
III- 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal
IV- 1 desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF.
V- 1 juiz estadual, indicado pelo STF
VI- 1 juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo STF
VII- 1 juiz federal, indicado pelo STF
VIII- 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
IX- 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
X- 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República
XI- 1 membro do Ministério Público Estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual.
XII- 2 advogados, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
XIII- 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados 1 pela câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


§1º O Conselho será presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF.

§2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF.

§4º Compete ao Conselho o controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:




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