Art. 136. ESTADO DE DEFESA:
Competência para decretar ESTADO DE DEFESA: Presidente da República
Finalidade: Preservar ou restabelecer a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL
Requisitos: Grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade pública de grandes proporções na natureza.
Obs: Permite a suspensão de alguns direitos fundamentais
PROCEDIMENTO:
a) Oitiva do Conselho da República e da Defesa Nacional
b) Edição do Decreto Presidencial
c) Submissão do decreto e da eventual prorrogação ao Congresso Nacional, em 24 horas
MEDIDAS que podem ser tomadas no estado de sítio:
I- restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica
II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos
III- eventuais prisões devem ser comunicadas imediatamente ao juiz competente , com relato do estado físico e mental do detido no momento da autuação e não poderão perdurar por mais de 10 dias, salvo se autorizado pelo JUDICIÁRIO.
PRAZO pela constituição para este período de anormalidade que é o ESTADO DE DEFESA:
Máximo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período
Art. 137. ESTADO DE SÍTIO
Competência: Presidente da República para solicitar ao Congresso Nacional a autorização para editar o DECRETO. Ele não decreta primeiro, ele SOLICITA ao Congresso Nacional.
O controle político é realizado previamente.
Finalidade: enfrentar situações graves de comoção nacional ou não resolvidas pelo Estado de Defesa ou em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
PROCEDIMENTO:
I) Oitiva do Conselho da República e da Defesa Nacional
II) Solicitar ao Congresso Nacional que decidirá por maioria ABSOLUTA. Se o CN estiver em recesso, será convocado para se reunir em 5 dias e permanecerá em funcionamento até o final do término das medidas coercitivas.
OBS: O CONGRESSO NACIONAL DECIDE, MAS QUEM DECRETA É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
III) Edição do decreto Presidencial com indicação da duração, das medidas e das garantias constitucionais que ficarão suspensas durante a vigência do estado de sítio.
IV)Publicação do decreto e nomeação do executor
Medidas:
I- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa:
Medidas que podem ser tomadas:
1- Obrigação de permanência em localidade determinada.
2- Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
3- Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. A difusão de pronunciamentos de parlamentares, feitas no próprio parlamento poderá ser liberada pela direção da casa legislativa a que pertence o parlamentar.
4- Suspensão da liberdade de reunião
5- Intervenção nas empresas de serviços públicos
6- Requisição de bens.
Art.137, II - declaração de "estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira: Quaisquer direitos podem ser suspensos - ver artigo 5º LXXII (72), da CF.
Prazo:
No caso do art. 137, I: 30 dias prorrogável por períodos subsequentes, sempre no máximo de 30 dias.
No caso do art.137 , II: por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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