quinta-feira, 8 de outubro de 2015

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS (ART 1º AO 4º CF)

A expressão "princípios fundamentais" diz respeito ao conjunto de artigos da CF/88, compreendido entre art 1º e art 4º.

Os princípios fundamentais se dividem em 3 tipos de normas constitucionais:

1) Fundamentos da República (ART 1º, CF/88)
2) Objetivos Fundamentais (ART 3º, CF/88)
3) Princípios Constitucionais das RELAÇÕES INTERNACIONAIS (ART 4º, CF/88)

Macete: FOP (1,3,4)

Conclusão Preliminar

O artigo 2º da CF/88 prevê o princípio da SEPARAÇÃO DOS PODERES e é considerado apenas um dos princípios fundamentais. Não se pode chamar o princípio da SEPARAÇÃO DOS PODERES de fundamentos (art 1º), de objetivo fundamental (art 3º) e de princípios das relações internacionais (art 4º).
CUIDADO: Existem 3 poderes independentes e harmônicos entre si (Executivo, Legislativo e Judiciário) na União, nos Estados e no DF. No Município, há apenas 2 poderes (Executivo e Legislativo).


FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA (ART 1º, CF/88)

Vídeo: Art 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união INDISSOLÚVEL (impossibilidade de separação) dos Estados e Municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "SOCIDIVAPLU" 

Existem 5 fundamentos da República: (Macete: SOCIDIVAPU)

Soberania (nação soberana)
Cidadania (conceito amplo de cidadania, fruição de direitos)
Dignidade da pessoa humana (é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito)
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa 
Pluralismo político (adotamos multi crenças, multi religiões, multi pensamento, porque é uma democracia)

Os fundamentos: "PRESENTE"

PEGADINHA: Não confundir os seguintes termos: PLURALISMO POLÍTICO (ART 1º CF) e PLURIPARTIDARISMO (ART 17, CF)
  • Pluralismo político: Fundamento da República
  • Pluripartidarismo (vários partidos): Não é fundamento da República
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário.
Teoria dos Freios e Contrapesos: o desempenho de funções típicas e atípicas. Nenhum poder pode ser mais forte que o outro.


OBJETIVOS FUNDAMENTAIS (ART 3º, CF/88)


Os objetivos fundamentais são identificados por meio de 4 verbos no infinitivo: (Macete: CONGAERPRO)


(CON) truir uma sociedade livre, justa e solidária;
(GA) rantir o desenvolvimento nacional;
(ER) radicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
(PRO) mover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Objetivos: Devemos nos preocupar a curto, médio e longo prazo. Temos que nos preocupar com o passar do tempo.
Como são metas: são VERBOS.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (ART 4º, CF/88)

Chega-se aos princípios constitucionais das relações internacionais por exclusão, ou seja, o que não for fundamento (Art 1º), o que for separação de poderes (art 2º) e nem objetivos fundamentos (art 3º), tende a ser PRINCÍPIO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.


OBS: O artigo 4º, parágrafo único da CF/88 prevê a integração dos povos da AMÉRICA LATINA.
Essa integração ocorrerá em 4 setores: 

a) Integração econômica
b) Integração política
c) Integração social
d) Integração cultutal
MACETE: PECS

Ex: MERCOSUL

Obs: Não há previsão de INTEGRAÇÃO MILITAR E INTEGRAÇÃO MONETÁRIA (moeda única)
Não prevê a integração militar.



PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS = DECORE PISCINA
(DE) fesa da paz;
(CO) operação entre os povos para o progresso da humanidade;
(RE) púdio ao terrorismo e ao racismo;
(P) revalência dos direitos humanos;
(I) ndependência nacional;
(S) olução pacífica dos conflitos;
(C) concessão de asilo político.
(I) gualdade entre os Estados;
(N) ão-intervenção (não fazemos guerras)
(A) utodeterminação dos povos;


Asilo politico: é a proteção que um Estado dá a nacionais de outros Estados que estiverem sofrendo perseguições políticas em relação da sua ideologia, crença, etnia etc.


ESPÉCIES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

São 4: 
a) Direitos e deveres individuais e coletivos (Art.5º, II, CF/88) -> Eficácia material dos direitos fundamentais, ou seja, é a INESGOTABILIDADE)
b) Direitos Sociais (Art.6º a 11)
c) Direitos da nacionalidade (Art.12 e 13)
d) Direitos políticos e partidos políticos (Art.14 a 17)

Macete: SINP (sociais, individuais, nacionalidade, políticos)


CLASSIFICAÇÃO COM BASE EM JELLINEK:


Jellinek: Teoria dos 4 Status, o passivo (status subjectionis), o ativo (Status activus civitates), o negativo (Status libertatis) e o positivo (Status civitates).
a) Direitos de Defesa (carga negativa, contra o próprio Estado, ex: direito a livre manifestação do pensamento).
b) Direitos prestacionais (carga positiva, o indivíduo exija algo do Estado)
c) Direitos de participação (carga mista, participação do indivíduo na vida política do Estado)


DIMENSÕES/GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

(Lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade)

1ª Dimensão: LIBERDADE 
2ª Dimensão: IGUALDADE
3ª Dimensão: FRATERNIDADE/ SOLIDARIEDADE
4ª Dimensão: DIP (DEMOCRACIA, INFORMAÇÃO, PLURALISMO)
5ª Dimensão: PAZ

"EFICÁCIAS" DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  • Vertical: (o Estado atribui direitos fundamentais ao indivíduo, para que o indivíduo se defenda, ou exija, Por isso é vertical: De cima para baixo (Estado indivíduo, indivíduo Estado)
  • Horizontal (indivíduos - indivíduos): Horizontal imediata, mediata, State Action ou ineficácia horizontal.
  • Diagonal: (relação entre trabalhador e empregado)



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