quinta-feira, 8 de outubro de 2015

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO

- Art 18 e 19 da CF/88

Art.18: A organização político-administrativa do Brasil refere-se a FORMA FEDERATIVA DE ESTADO. (o poder vai ser exercido nas mãos de várias pessoas)
A federação brasileira ou a organização POLÍTICO-ADMINISTRATIVA do Brasil é composta por 4 tipos de entes federados, todos dotados do atributo da AUTONOMIA (auto organização dos entes federados):
  • União
  • Estados
  • DF
  • Municípios
§1º: Brasília é a CAPITAL FEDERAL.

FORMA FEDERATIVA DE ESTADO: DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA (o poder vai ser exercido nas mãos de várias pessoas).

PEGADINHA: Nos termos do art. 18, 'caput' da CF, os territórios NÃO integram a organização POLÍTICO-ADMINISTRATIVA do Brasil. Território NÃO é ente federado, NÃO tem autonomia. Os territórios quando criados, serão partes da União (art.18 §2, CF). Trata-se de uma AUTARQUIA FEDERAL SEM autonomia política criada pela União com o propósito de prestar serviços públicos em locais em que não é viável se ter uma Estado autônomo.

§2º: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formares novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei ESTADUAL, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art.19: É vedado (proibido) à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. -> ESTADO LAICO (separação entre Estado e Igreja)

Obs: 
LAICIDADE: respeito a todas as religiões, o Estado não adota nenhuma religião oficial
LAICISMO: desprezo pelas religiões.

II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CONCEITO DE AUTONOMIA

A autonomia é atributo assegurado aos entes federados (União, Estados, DF, Municípios) e se desdobra em 4 capacidades: (Macete: GOLA)

1) Auto - Organização: Elaboração de constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e DF.

2) Auto - Governo: Cada ente federado realiza eleições próprias.

3) Auto Legislação ou Auto Normatização: Cada ente federado cria leis próprias.

4) Auto Administração: Cada ente federado presta serviços públicos próprios e tem servidores próprios.

Obs: O território NÃO tem esses 4 atributos citados acima.

Tudo isso gera uma condição de AUTOGOVERNO. Na federação não existe o direito de SECESSÃO (separação dos entes federados), a República é uma União INDISSOLÚVEL, dotada de SOBERANIA.

Diferença entre AUTONOMIA e SOBERANIA:

Autonomia (Art 18 'caput' CF)
Atributo assegurado aos entes federados (União, Estados, DF e municípios)
* Assegura personalidade jurídica de direito PÚBLICO INTERNO.

Soberania (Art 1º, I, CF)
Atributo assegurado à República Federativa do Brasil (Estado Soberano)
* Assegura personalidade jurídica de direito PÚBLICO INTERNACIONAL OU EXTERNO.

A diferença entre AUTONOMIA e SOBERANIA é relevante em matéria de ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. O art. 151, III da CF/88 estabelece a chamada proibição de ISENÇÃO HETERÔNOMA. Assim, LEI FEDERAL (criada pela UNIÃO) não pode conferir isenção de TRIBUTOS estaduais e municipais.
Para o STF, entretanto, é possível que um TRATADO INTERNACIONAL (que tem como parte a República Federativa do Brasil) institua isenção de tributos federais, estaduais, municipais e distritais,



ENTES FEDERATIVOS E SUAS COMPETÊNCIAS


a) Art.21: CAU (Competência Adm da União)
b) Art.22: CPU (Competência privativa da União)
c) Art.23: CC de todas (Competência Comum da União, dos Estados, DF, municípios)
d) Art.24: CC (Competência concorrente da União, dos Estados e do DF).












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