A teoria das normas constitucionais quanto à eficácia ou aplicabilidade foi desenvolvida por JOSÉ AFONSO DA SILVA.
A teoria referida analisa quais são as influências do LEGISLADOR na aplicação ou produção de efeitos das normas previstas na constituição.
Esse autor dividiu as normas constitucionais em 3 tipos com base no CRITÉRIO EFICÁCIA:
1) Normas Constitucionais de eficácia plena: São as normas da CF/88 que não admitem a interferência do legislador. Tem aplicação DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL
2) Normas Constitucionais de eficácia contida ou restringível: São as normas da CF/88 que ADMITEM a interferência do legislador, com o propósito de diminuir o alcance da norma constitucional. Tem aplicação DIRETA, IMEDIATA, porém NÃO INTEGRAL
3) Normas Constitucionais de eficácia limitada: São as normas da CF/88 que EXIGEM uma lei regulamentadora, que as expliquem e assegura sua aplicação concreta.
Tem aplicação INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA (POSTERGADA), haja vista que depender da interferência do legislador para produzir efeitos concretos.
RESUMO - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
- JOSÉ AFONSO DA SILVA
Quanto à eficácia e a aplicabilidade - Eficácia plena: Aplicação imediata e integral
Eficácia contida ou restringível: Aplicação imediata e não integral, pode ser objeto de lei RESTRITIVA.
Eficácia limitada: Aplicação mediata ou indireta, pois exige a interferência dos LEGISLADOR que é obrigado a editar uma LEI REGULAMENTADORA.
OBS: O fato de a Constituição prever uma "lei" em seu texto.
Ex: Redação Constitucional que menciona as expressões "nos termos da lei", conforme lei etc.
Significa apenas que a norma constitucional não é de eficácia plena Pode, portanto ser:
a) NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL
A lei irá restringir a aplicação da norma constitucional.
Geralmente as normas constitucionais de eficácia contida trazem DIREITOS INDIVIDUAIS (Art 5º, CF), pois o Estado edita leis para restringir esses direitos.
b) NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA
A lei irá regulamentar a aplicação da norma constitucional.
Geralmente as normas constitucionais de eficácia limitada trazem DIREITO SOCIAIS (Art 6º, CF), pois o Estado apenas poderá prestar esses direitos se houver previsão em lei regulamentadora (princípio da legalidade administrativa).
EXEMPLOS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA
Normas Constitucionais de eficácia plena
São as normas da CF/88 que fixam competência aos poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário) e aos entes federados (União, Estados, DF, municípios)
Ex: Art 21,22,49,52,84,102 CF.
Normas Constitucionais de eficácia contida ou restringível
É exemplo de norma constitucional de eficácia contida o art 5º XIII, CF. A liberdade de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as especificações previstas em lei.
Ex: Exercício da advocacia - necessita prestar o exame da OAB
Ex: Art.170, parágrafo único
Obs: Prostitua é livre (pleno), porém se houve leis será restringível.
Normas Constitucionais de eficácia limitada
É exemplo de norma constitucional de eficácia limitada o art. 37, VII, CF/88: GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, atendidos os limites FIXADOS EM LEI ESPECÍFICA.
Atenção: Em relação ao direito de greve no serviço público, vale destacar que:
(i) O STF proíbe a greve de qualquer força policia, militar ou civil.
(ii) Até o presente momento, não foi criada a lei regulamentadora da greve no serviço público. Por isso hoje os servidores públicos exercem o direito de greve por meio do AJUIZAMENTO de uma ação JUDICIAL: O mandado de INJUNÇÃO (Art. 5º LXXI, CF).
Obs: MANDADO (ordem judicial) DE INJUNÇÃO (juntar o que falta na CF)
SUBESPÉCIES DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
A maior parte de normas constitucionais de eficácia limitada pode ser classificada em 2 subespécies de normas constitucionais:
1) Normas Programáticas: trata-se das normas da CF/88 e estabelecem DIREITOS SOCIAIS (Ex: saúde, educação, moradia, alimentação, etc)
Art 6, CF - tudo o que o estado da para o pobre é programática
Esses direitos são implementados mediantes PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS criados por LEIS REGULAMENTADORAS.
2) Normas Institutivas: São normas da CF que trazem previsão sobre a criação de órgãos ou instituições que passaram a integrar a estrutura do Estado.
Ex: Art 125 §3; CF).
EFICÁCIA MÍNIMA OU NEGATIVA DE TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Não existem normas constitucionais desprovidas de EFICÁCIA, haja vista que todas as normas constitucionais possuem uma EFICÁCIA MÍNIMA que também é chamada de eficácia NEGATIVA.
Essa eficácia (efeitos) mínima ou negativa significa que nenhuma lei pode contrariar a constituição, sob pena de ser considerada inconstitucional.
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