Princípios Implícitos: supremacia do interesse público
Interesse público é a dimensão pública dos interesses individuais.
O particular tem autonomia da vontade. A Administração Pública tem a função de alcançar o bem de todos.
A Administração coloca o INTERESSE PÚBLICO acima do interesse PRIVADO.
(Supremacia do interesse público).
Interesse público primário (é o verdadeiro INTERESSE PÚBLICO) relacionado com a noção de bem comum e interesse da geral da coletividade.
Interesse público secundário: o que é conveniente ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada.
Princípios Implícitos
- Princípio da supremacia do interesse público
- Princípio da finalidade: A Administração deve praticar somente atos voltados ao interesse público.
- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Vedado à autoridade administrativa deixar de tomar ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público.
Obs: Os dois princípios: São correlatos ao princípio da supremacia do interesse público.
- Princípio da Autotutela: rever, de ofício ("ninguém me pediu, eu vou lá e faço, independente de requerimento"), os atos administrativos
- Princípio da Motivação: A administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
- Princípio da Razoabilidade: Obediência a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Uso do bom senso e a proibição de excesso.
- Princípio da Proporcionalidade: tudo a ver com bom senso, porém tem a ver com estes 3 tópicos:
Adequação: a medida adotada deve buscar uma finalidade específica. Ex: Adequado um exame médico em concurso público.
Necessidade: menor ingerência possível
Proporcionalidade em sentido estrito: justa medida, onde os meios e fins são colocados em equação.
Obs: Muitos doutrinadores dizem que o princípio da razoabilidade é igual a proporcionalidade
- Princípio da Continuidade: A administração pública é ININTERRUPTA. Especialmente destinado aos serviços públicos. Ex: energia, água, esgoto
- Princípio da Segurança Jurídica: o direito tem que se modernizar, não pode impactar a regra jurídica.
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