terça-feira, 27 de outubro de 2015

Princípios do Direito Administrativo - Parte 2

Princípios Implícitos: supremacia do interesse público

Interesse público é a dimensão pública dos interesses individuais.
O particular tem autonomia da vontade. A Administração Pública tem a função de alcançar o bem de todos.

A Administração coloca o INTERESSE PÚBLICO acima do interesse PRIVADO.
(Supremacia do interesse público). 


Interesse público primário (é o verdadeiro INTERESSE PÚBLICO) relacionado com a noção de bem comum e interesse da geral da coletividade.
Interesse público secundário: o que é conveniente ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada. 

Princípios Implícitos 


  •  Princípio da supremacia do interesse público
  • Princípio da finalidade: A Administração deve praticar somente atos voltados ao interesse público.
  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Vedado à autoridade administrativa deixar de tomar ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público.


Obs: Os dois princípios: São correlatos ao princípio da supremacia do interesse público.

  • Princípio da Autotutela: rever, de ofício ("ninguém me pediu, eu vou lá e faço, independente de requerimento"), os atos administrativos


  • Princípio da Motivação: A administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

  • Princípio da Razoabilidade: Obediência  a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Uso do bom senso e a proibição de excesso.



  • Princípio da Proporcionalidade: tudo a ver com bom senso, porém tem a ver com estes 3 tópicos: 

Adequação: a medida adotada deve buscar uma finalidade específica. Ex: Adequado um exame médico em concurso público.
Necessidade: menor ingerência possível
Proporcionalidade em sentido estrito: justa medida, onde os meios e fins são colocados em equação.

Obs: Muitos doutrinadores dizem que o princípio da razoabilidade é igual a proporcionalidade

  • Princípio da Continuidade: A administração pública é ININTERRUPTA. Especialmente destinado aos serviços públicos. Ex: energia, água, esgoto
  • Princípio da Segurança Jurídica: o direito tem que se modernizar, não pode impactar a regra jurídica.






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