segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Princípios do Direito Administrativo - Parte 1

Princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem o campo do saber.

Para o Direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.

(Miguel Reale)

Pode ser uma fonte formal (Constituição Federal) e informal. Antes de fazer ler, prestar atenção aos princípios.

Princípios: EXPRESSOS E IMPLÍCITOS:
  • Expressos: as normas que estão normatizadas na. Art 37, CF - (LIMPE)
Art.37, CF: A adm pública direta (entes federativos) e indireta (pessoas administrativas auxiliares) de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá os princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
  • Implícitos: não estão formalmente escritos na CF, porém extremamente importante. Encontramos em DOUTRINA. Norma infraconstitucional, tratamos como nível doutrinário.

Princípio da Legalidade

A lei é a PRINCIPAL fonte do direito.
A lei é um instrumento de proteção das liberdade individuais.
CF, art 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (só há lei ordinária, complementar ou delegada feita pelo Congresso Nacional ou no caso das esferas municipais e estaduais, Assembleia e Câmara do Vereadores é que pode nos obrigar). 
Ausência de lei significa AUTORIZAÇÃO.

O adm público somente poderá fazer o que estiver EXPRESSAMENTE autorizado em lei nas demais espécies normativas.

Agora no art.37, no âmbito da adm pública, a ausência de lei significa OMISSÃO, o adm só pode agir nos exatos termos e limites da legislação.

Princípio da Impessoalidade

Obriga que a adm pública trate todos os administrados, de forma igual.
Decorre do princípio da igualdade.
CF, art 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade adm em nome do qual age o funcionário.

O administrador é um EXECUTOR do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal.


Princípio da Moralidade

Não é moralidade comum, mas MORALIDADE JURÍDICA.
A lei pode ser cumprida MORALMENTE ou IMORALMENTE.

Não bastará ao adm o escrito cumprimento da legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça.

CF, art 37
§4º - Os atos de improbidade adm importarão...


Princípio da Publicidade

As coisas tem que ser públicas.
Agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo.

CF, art 5º
XXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,sob pena de responsabilidade, ressalvadas (exceção) aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


Princípio da Eficiência

Não é ideia jurídica, é uma ideia econômica, pois não qualifica normas; qualifica ATIVIDADES.

Incluído pela EC nº 19/98 (não faz parte da constituição, foi um acréscimo) - alterou o art. 41.

Conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
Ex: trabalhar em banco, seguir meta.

Ser eficiente: conseguir os melhores resultados.









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