Administração Indireta
Conjunto de pessoas administrativas vinculadas à respectiva administração direta. (o vínculo NÃO é HIERÁRQUICO)
Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA.
São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.
O VÍNCULO ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA SEMPRE EXISTE, NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.
AUTARQUIAS
Conceituação legal:
Decreto-lei 200/67
Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Adm Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Conceituação doutrinária: pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO de capacidade exclusivamente administrativa,
Características:
- Natureza de direito público
- Sujeita-se à normatização do setor público
- Possui patrimônio próprio (porque é pessoa)
- Seus bens são públicos (não pode ser penhorado)
- São criadas por LEI
Ex: INSS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA,IBGE, FUNAI (cuidado com a palavra "FUNDAÇÃO"), ANEEL.
Autarquias em Regime Especial as Agências Reguladoras:
(Agência reguladora é uma autarquia em regime especial)
- Dirigente nomeados pela Presidência da República e aprovados pelo Senado.
- Os dirigentes exercem mandato a prazo certo (não podem ser exonerados)
- Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
- Ex: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA
As agências reguladoras precisam ser aprovadas pelo Senado também.
As autarquias são supervisionadas por MINISTÉRIOS.
Cuidado:
Agências Executivas:
- NÃO são agências reguladoras
- NÃO são pessoas em si
- É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
- Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor.
Fundações Públicas
Conceito legal:
Decreto-lei 200/67
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, SEM fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes,
Confusão doutrinária:
Mello: é incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado.
Gasparini: as Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como o do Direito Privado
Carvalho Filho: a posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.
ATENÇÃO:
Se criada por LEI para realizar função ESTATAL, têm natureza de direito público. Ex: o que aconteceu com a FUNAI.
São chamadas de fundações autárquicas, governamentais ou estatais.
Se criada pelo registro em cartório, com a devida autorização legislativa, têm natureza de direito privado.
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