terça-feira, 27 de outubro de 2015

Organização Administrativa - Parte 4

Administração Indireta


Conjunto de pessoas administrativas vinculadas à  respectiva administração direta. (o vínculo NÃO é HIERÁRQUICO)

Desempenham atividades administrativas de forma DESCENTRALIZADA.

São supervisionadas, sem que haja, todavia, subordinação hierárquica imediata.


O VÍNCULO ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA SEMPRE EXISTE, NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.

AUTARQUIAS

Conceituação legal:
Decreto-lei 200/67

Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Adm Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Conceituação doutrinária: pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO de capacidade exclusivamente administrativa,

Características:

  • Natureza de direito público
  • Sujeita-se à normatização do setor público
  • Possui patrimônio próprio (porque é pessoa)
  • Seus bens são públicos (não pode ser penhorado)
  • São criadas por LEI
Ex: INSS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA,IBGE, FUNAI (cuidado com a palavra "FUNDAÇÃO"), ANEEL.

Autarquias em Regime  Especial as Agências Reguladoras:
(Agência reguladora é uma autarquia em regime especial)
  • Dirigente nomeados pela Presidência da República e aprovados pelo Senado.
  • Os dirigentes exercem mandato a prazo certo (não podem ser exonerados)
  • Finalidade disciplinar e controlar certas atividades
  • Ex: ANEEL, ANATEL, ANP, ANA
As agências reguladoras precisam ser aprovadas pelo Senado também.
As autarquias são supervisionadas por MINISTÉRIOS.

Cuidado:

Agências Executivas: 


  • NÃO são agências reguladoras
  • NÃO são pessoas em si
  • É uma qualificação dada a autarquias ou fundações
  • Objetiva firmar contrato de gestão com o Ministério Supervisor.

Fundações Públicas

Conceito legal:
Decreto-lei 200/67

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, SEM fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes,

Confusão doutrinária: 
Mello: é incorreta a prescrição normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado.
Gasparini: as Fundações Públicas podem ser criadas tanto sob o regime do Direito Público como o do Direito Privado
Carvalho Filho: a posição dicotômica é a majoritária no âmbito dos tribunais.

ATENÇÃO: 
Se criada por LEI para realizar função ESTATAL, têm natureza de direito público. Ex: o que aconteceu com a FUNAI.
São chamadas de fundações autárquicas, governamentais ou estatais.

Se criada pelo registro em cartório, com a devida autorização legislativa, têm natureza de direito privado.




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