terça-feira, 27 de outubro de 2015

Organização Administrativa - Parte 1

Personalidade Jurídica


Pessoa é o sujeito fundamento do DIREITO
Ter personalidade jurídica é ser titular de direitos e detentor de obrigações.

Pessoa jurídica de Direito Público:  integra o aparelho estatal. Segue as diretrizes do Direito Público. Código civil - Art 41: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades que a lei criar com natureza pública,

Pessoa jurídica de Direito Privado: satisfaz a necessidade de associação dos particulares e a agilidade do comércio.;
Código civil - Art 44: Associações, Sociedades, empresas individuais, fundações, organizações religiosas, partidos políticos.

Indireta: Pessoa jurídica de direito público
SEM: Sociedade de Economia Mista
Autarquias: SEMPRE PÚBLICA, são criadas por LEI
Fundação pública: dicotômica
Empresa pública: é pessoa de direito PRIVADO.
Empresa pública e SEM: a lei autoriza a sua criação







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