Requisito, pressuposto ou elemento são =
Elementos do ato administrativo: AGENTE
O agente é a pessoa natural ligada ao Estado e que em nome deste desempenha alguma atividade pública.
Aquele a quem a LEI (norma jurídica) atribui COMPETÊNCIA para a prática do ATO.
Competência: decorre de lei em sentido amplo - NORMA JURÍDICA
Competência tem características:
- Indisponível- seu exercício é OBRIGATÓRIO
- Inderrogável- NÃO pode ser abolida pela vontade do Órgão
- Intransferível- Não pode ser deslocada por vontade do agente / Lei: 8112
- Irrenunciável- O agente não pode dela se desfazer
- Imprescritível- Não deixa de existir, ainda que por muito tempo não seja exercida
Cuidado:
Intransferível: Não pode ser deslocada por vontade do agente
Delegação: Desloca algumas funções SEM transferir a competência em si
Obs: A competência é intransferível, o que pode fazer, é delegar parte da competência. Desloca algumas funções temporariamente.
Avocação: O delegante atrair para sua esfera decisória a prática de ato objeto de delegação.
Tomar de volta aquela função.
Elementos do ato administrativo: FORMA
A forma é o REVESTIMENTO exteriorizador do ATO ADMINISTRATIVO.
O modo pelo qual o ato administrativo aparece e revela sua existência
Impossível manifestação sem forma
Toda forma:
- Prescrita: perfeitamente indicada a uma lei.
- Não defesa: não proibida pela lei,
Forma pode ser:
- Oral
- Escrita
- Gestual
- Sinais (ex: placa de trânsito)
- Imagens
O direito administrativo pode usar todas, mas a forma ESCRITA é a preferencial, pois permite arquivar para consulta futura, coo enviar para publicação no Diário Oficial.
Temos 2 concepções:
- Concepção ampla: formalidade (sequencia de atos menores que devem ser observados durante o processo de formação da vontade da Adm) ou solenidade
- Concepção restrita: é o ato FINAL. Ex: decreto que demite um servidor público (é o ato final).
Elementos do ato administrativo: FINALIDADE
É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve ser dirigido ao INTERESSE PÚBLICO.
Interesse público pode ser:
- Primário: interesse PRIMORDIAL, da coletividade como um todo. "BENEFICIAR"
- Secundário: pessoa jurídica da administração.
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