quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Ato Administrativo - Parte 3 - Elementos do ato administrativo, agente, forma, finalidade.

Requisito, pressuposto ou elemento são =

Elementos do ato administrativo: AGENTE

O agente é a pessoa natural ligada ao Estado e que em nome deste desempenha alguma atividade pública.
Aquele a quem a LEI (norma jurídica) atribui COMPETÊNCIA para a prática do ATO.



Competência: decorre de lei em sentido amplo - NORMA JURÍDICA

Competência tem características: 

  • Indisponível- seu exercício é OBRIGATÓRIO
  • Inderrogável- NÃO pode ser abolida pela vontade do Órgão
  • Intransferível- Não pode ser deslocada por vontade do agente / Lei: 8112
  • Irrenunciável- O agente não pode dela se desfazer
  • Imprescritível- Não deixa de existir, ainda que por muito tempo não seja exercida

Cuidado:

Intransferível: Não pode ser deslocada por vontade do agente

Delegação: Desloca algumas funções SEM transferir a competência em si
Obs: A competência é intransferível, o que pode fazer, é delegar parte da competência. Desloca algumas funções temporariamente.

Avocação: O delegante atrair para sua esfera decisória a prática de ato objeto de delegação.
Tomar de volta aquela função.

Elementos do ato administrativo: FORMA

A forma é o REVESTIMENTO exteriorizador do ATO ADMINISTRATIVO.
O modo pelo qual o ato administrativo aparece e revela sua existência
Impossível manifestação sem forma


Toda forma:

  • Prescrita: perfeitamente indicada a uma lei.
  • Não defesa: não proibida pela lei,


Forma pode ser:

  • Oral
  • Escrita
  • Gestual
  • Sinais (ex: placa de trânsito)
  • Imagens
O direito administrativo pode usar todas, mas a forma ESCRITA é a preferencial, pois permite arquivar para consulta futura, coo enviar para publicação no Diário Oficial.

Temos 2 concepções:
  • Concepção ampla: formalidade (sequencia de atos menores que devem ser observados durante o processo de formação da vontade da Adm) ou solenidade 
  • Concepção restrita: é o ato FINAL. Ex: decreto que demite um servidor público (é o ato final).


Elementos do ato administrativo: FINALIDADE

É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve ser dirigido ao INTERESSE PÚBLICO.

Interesse público pode ser: 
  • Primário: interesse PRIMORDIAL, da coletividade como um todo. "BENEFICIAR"
  • Secundário: pessoa jurídica da administração.

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