quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Ato Administrativo - Parte 4 - Elementos do ato administrativo - Motivo e Objeto


Para ter um ato adm existir precisa ter estes 5 elementos.
Ato administrativo: é aquela situação jurídica em que o agente fala em nome do Estado, manifestando a vontade do Estado.

Motivo

Pressuposto de fato e de direito do ato administrativo

Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo .(Di Pietro)

Trata-se da situação do mundo empírico (fato real) que deve ser tomada em conta para a prática do ato, portanto, é externa a este, antecedendo-o (Mello).



O que significa pressuposto de fato e direito?

Pressuposto de fato: Conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam  a Administração a praticar o ato. (situação real)

Pressuposto de direito: O dispositivo legal em que se baseia o ato. 

Motivo: Elemento do ATO. É o pressuposto em si, aquilo que compõem o ATO ADMINISTRATIVO. O motivo sempre é EXIGIDO.

Motivação: Justificativa da Causa, do motivo.
  • É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (Mello)
  • A demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.
  • Há discussão na doutrina quanto a exigência  da motivação em todos os atos.

OBS: Só deverá motivar se a lei exigir

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Por esta teoria, largamente  aceita nos Tribunais brasileiros, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade (Di Pietro)


Objeto: O conteúdo do ato


O conteúdo do ato é uma AÇÃO - Toda ação se expressa com um VERBO e seus complementos. Ex: Nomear alguém para um cargo.

O conteúdo do ato constitui-se dos efeitos
Existência - Validade - Eficácia

  • Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público (Meirelles).
  • O objeto aparece como a ação praticada pelo agente público, podendo dizer que, em última instância, é o próprio ato, em sua essência (Mello).


EXEMPLO DE ATO ADMINISTRATIVO



ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO: 

Nos atos vinculados e discricionários sempre terei o motivo e objeto (podem ser vinculados ou discricionários)
Sempre serão vinculados: Forma, finalidade e o agente competente.









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