Anulação
- A retirada de um ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico (Gasparini).
- A supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica (Mello).
Descompasso entre norma e situação real.
Revogação:
- Pode-se revogar somente um ato perfeito e válido;
- É uma questão de mérito administrativo;
- Somente a Administração pode Revogar;
- A administração atua de ofício ou por provocação.
Anulação:
- Anula-se somente um ato inválido;
- Questão de legalidade;
- Tanto como a Administração e o Judiciário podem anular um ato;
- O Judiciário não atua de ofício.
Anulação:
INVALIDADE: pode ser ABSOLUTA (que significa um defeito grave, que gera um ato NULO), RELATIVA (que significa um defeito sanável, que gera um ato ANULÁVEL)
Invalidade Absoluta - DEFEITO GRAVE - ATO NULO (não tem como remediar)
Invalidade Relativa - DEFEITO SANÁVEL (convalidação) - ATO ANULÁVEL
Invalidade: Diferentemente do Direito Civil, no Direito Administrativo não há lei diferenciando ato nulo de ato anulável.
A distinção é feita por doutrinadores.
Não concordância entre os doutrinadores no uso das expressões "ato nulo" e "ato anulável".
Ato Administrativo produzindo efeitos -> Verificação de invalidade -> Declaração de invalidade -> Efeito "EX TUNC" -> o ato é atingido "ab initio", retornando ao "status quo ante".
EX TUNC - RETROAGIR, PARA APAGAR TUDO O QUE O ATO PRODUZIU
CONVALIDAÇÃO (Remediar)
Também chamada de sanatória do ato.
Cretella Junior chamava de terapêutica do ato.
- A convalidação é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, sanáveis, portanto, de forma a confirmá-los no todo ou em parte (Carvalho Filho).
- Trata-se de suprimento da invalidade de um ato; dessa forma, um novo ato,chamado de ato convalidador, remete-se ao ato anterior que possui vício, sanando este e legitimando seus efeitos (Mello).
Ato nulo:
- INVALIDADE ABSOLUTA
- DEFEITO GRAVE
- NÃO PODE SER CONVALIDADO
Ato anulável:
- INVALIDADE RELATIVA
- DEFEITO SANÁVEL
- PODE SER CONVALIDADO
Quais são os defeitos sanáveis:
Competência delegável: um agente que possui competência, transfere o exercício.
A competência em si é INTRANSFERÍVEL
O objeto é sanável, eu converto o ato adm.
Lei 9.784/99: Alguns detalhes
Anulação
Art.53: A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art.54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A Adm tem um prazo de 5 anos para anular um ato.
Convalidação
Art.55: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O PODER JUDICIÁRIO SÓ ATUA POR PROVOCAÇÃO, E NUNCA POR OFÍCIO.
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