terça-feira, 3 de novembro de 2015

Ato Administrativo - Parte 8 - Invalidação e convalidação

Anulação


  • A retirada de um ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico (Gasparini).


  • A supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica (Mello).
Descompasso entre norma e situação real.

Revogação: 
  • Pode-se revogar somente um ato perfeito e válido;
  • É uma questão de mérito administrativo;
  • Somente a Administração pode Revogar;
  • A administração atua de ofício ou por provocação.
Anulação:
  • Anula-se somente um ato inválido;
  • Questão de legalidade;
  • Tanto como a Administração e o Judiciário podem anular um ato;
  • O Judiciário não atua de ofício.

Anulação:

INVALIDADE: pode ser ABSOLUTA (que significa um defeito grave, que gera um ato NULO), RELATIVA (que significa um defeito sanável, que gera um ato ANULÁVEL)

Invalidade Absoluta - DEFEITO GRAVE - ATO NULO (não tem como remediar)
Invalidade Relativa - DEFEITO SANÁVEL (convalidação) - ATO ANULÁVEL


Invalidade: Diferentemente do Direito Civil, no Direito Administrativo não há lei diferenciando ato nulo de ato anulável.
A distinção é feita por doutrinadores.
Não concordância entre os doutrinadores no uso das expressões "ato nulo" e "ato anulável".

Ato Administrativo produzindo efeitos -> Verificação de invalidade -> Declaração de invalidade -> Efeito "EX TUNC" -> o ato é atingido "ab initio", retornando ao "status quo ante".

EX TUNC - RETROAGIR, PARA APAGAR TUDO O QUE O ATO PRODUZIU

CONVALIDAÇÃO (Remediar)

Também chamada de sanatória do ato.
Cretella Junior chamava de terapêutica do ato.

  • A convalidação é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, sanáveis, portanto, de forma  a confirmá-los no todo ou em parte (Carvalho Filho).
  • Trata-se de suprimento da invalidade de um ato; dessa forma, um novo ato,chamado de ato convalidador, remete-se ao ato anterior que possui vício, sanando este e legitimando seus efeitos (Mello).
Ato nulo: 
  • INVALIDADE ABSOLUTA
  • DEFEITO GRAVE
  • NÃO PODE SER CONVALIDADO

Ato anulável:
  • INVALIDADE RELATIVA
  • DEFEITO SANÁVEL
  • PODE SER CONVALIDADO


Quais são os defeitos sanáveis:

Competência delegável: um agente que possui competência, transfere o exercício.
A competência em si é INTRANSFERÍVEL
O objeto é sanável, eu converto o ato adm.

Lei 9.784/99: Alguns detalhes


Anulação

Art.53: A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de  vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art.54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A Adm tem um prazo de 5 anos para anular um ato.

Convalidação

Art.55: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


O PODER JUDICIÁRIO SÓ ATUA POR PROVOCAÇÃO, E NUNCA POR OFÍCIO.

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