Atributos do Ato Administrativo
Os atributos dos atos administrativos são características apontadas pelos estudiosos com o objetivo de demarcar limites entre estes e os atos do direito privado, pois, a distinção de tratamento dispensado pela ordem jurídica aos interesses públicos e privados acaba por atribuir, nos atos jurídicos que realizam esses interesses, características diferenciadas (Gasparini)
ATRIBUTOS:
- Presunção de Legitimidade
- Imperatividade
- Exigibilidade e executoriedade
- Tipicidade
Atributos: diferenciar os atos administrativos com o direito civil, com os direitos do particular.
Presunção de Legitimidade
Também chamado de presunção de veracidade.
A presunção de legitimidade é a qualidade que reveste os atos administrativos de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito (Mello).
Presume-se que o ato praticado pelo agente público é PERFEITO e VÁLIDO.
Presunção -> Fundamenta-se na supremacia do interesse público.
A presunção Não é ABSOLUTA (juris et juris), ela é RELATIVA (juris tantum), ou seja admite prova em contrário. O ônus (incumbência) cabe ao interessado.
Imperatividade
Atributo do ato administrativo que impõem a coercibilidade para seu cumprimento ou execução (Meirelles).
PODER EXTROVERSO: é como se chama a qualidade da imperatividade.
Coercibilidade: Imposição da vontade do Estado.
Não está presente em todos os atos:
- marcante nos atos normativos, ordinatórios e punitivos.
- não está presente nos atos enunciativos (ex: certidão enuncia que está ok com você!) e de outorga (negociais).
Exigibilidade e Executoriedade
Há autores, como Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho que não vislumbram o atributo da exigibilidade de forma autônoma, incluindo-a como componente da presunção de legitimidade ou da imperatividade.
Outros, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini tratam exigibilidade como um atributo, diferenciando-o da imperatividade e da executoriedade.
Exigibilidade: situação jurídica
Qualidade do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele (poder público) impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial (Gasparini).
Essa ideia se aproxima do atributo da Imperatividade
Ex: Determinação para que um particular construa o muro no alinhamento da rua.
Outros, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini tratam exigibilidade como um atributo, diferenciando-o da imperatividade e da executoriedade.
Exigibilidade: situação jurídica
Qualidade do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele (poder público) impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial (Gasparini).
Essa ideia se aproxima do atributo da Imperatividade
Ex: Determinação para que um particular construa o muro no alinhamento da rua.
Executoriedade: situação material (interdição de uma obra)
É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem a necessidade de buscar previamente as vias judiciais (Mello).
Ex: apreensão de medicamento com prazo de validade vencido.
É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem a necessidade de buscar previamente as vias judiciais (Mello).
Ex: apreensão de medicamento com prazo de validade vencido.
As 2: Não dependem do Poder Judiciário, as 2 atuam sozinhas.
TIPICIDADE
Atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados (Di Pietro).
PREVISÃO NA LEI e o ato praticado deve ser correspondido pelo agente público que o CONCRETIZA.
Ex: Tributação nos impostos: só é tributo aquilo que está em norma jurídica.
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