terça-feira, 3 de novembro de 2015

Ato Administrativo - Parte 7 - Extinção do ato

O ato existe: para produzir efeitos, para alterar alguma situação jurídica.

Deixa de existir: Quando os efeitos produzidos cumprem a sua função, ou por algum motivo que determine a extinção prematura.



EXTINÇÃO DOS ATOS EFICAZES

Atos que já permitem a produção de seus efeitos.
Eles se encerram: Esgotamento do conteúdo jurídico (ex: gozo de férias - terminou as férias), execução material (ex:ordem de interdição cumprida -executada pelo próprio agente público, o ato já está exaurido) ou implemento de condição (ex: uso do bem até determinado dia).

Pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto da relação jurídica

Ex: morte do servidor que extingue o vínculo estatutário.

Pela retirada do ato.

Revogação, invalidação, cassação (descumprimento por parte do destinatário de determinadas condições), caducidade (quando norma jurídica torna inadmissível o ato)

Pela Renúncia

O beneficiário do ato REJEITA a situação que lhe é favorável.

EXTINÇÃO DOS ATOS INEFICAZES (ainda não cumpriram o seu ciclo de eficácia)



  • Pela recusa
Que consiste na NÃO aceitação pelo beneficiário de uma condição necessária para a produção do efeito do ato.
  • Pela mera retirada
Quando um ato posterior extingue ato anterior que ainda não produziu efeitos.

IMPORTANTE:

REVOGAÇÃO: Desfazimento de um ato VÁLIDO
ANULAÇÃO: Desfazimento de um ato INVÁLIDO
CONVALIDAÇÃO:O saneamento de um ato INVÁLIDO

REVOGAÇÃO

  • O ato era perfeito, válido e eficaz;
  • Deixou de atender ao interesse público;
  • Tornou-se inconveniente.
Temos 2 tipos de Revogação:
  • Ab-rogação
Revogação Total
Ex: revogação de uma licitação, quando o objeto se tornou desnecessário ou inconveniente.
  • Derrogação
Um ato adm com + de um conteúdo (imóvel público + trator público - posso revogar o uso do trator, mas continuo com o imóvel público)
Revogação Parcial
Ex: revogação de permissão de uso de um equipamento, sem que se revogue a permissão de uso do imóvel onde o equipamento se encontrava.

São IRREVOGÁVEIS: Os atos VINCULADOS (Obs: Ato discricionário pode ser revogado), atos com EFEITOS EXAURIDOS, atos PRECLUSOS EM PROCEDIMENTOS.

Preclusão: relacionado ao tempo.


Revogação: O poder Judiciário NÃO pode revogar os atos administrativos, ele pode apenas ANULAR em questão de legalidade.

SOMENTE O ATO DISCRICIONÁRIO É REVOGÁVEL, temos uma questão de MÉRITO ADMINISTRATIVO envolvido
Mérito Adm: oportunidade, conveniência

A revogação também é um ATO ADMINISTRATIVO.

Revogação: "EX NUNC" - NUNCA RETROAGE
O desfazimento do ato. A partir da revogação o ato deixa de existir e de produzir efeitos.



O controle judiciário não faz controle de MÉRITO


Discricionário: só posso escolher o MOTIVO e OBJETO quando a lei autoriza


Nenhum comentário:

Postar um comentário