Deixa de existir: Quando os efeitos produzidos cumprem a sua função, ou por algum motivo que determine a extinção prematura.
EXTINÇÃO DOS ATOS EFICAZES
Atos que já permitem a produção de seus efeitos.
Eles se encerram: Esgotamento do conteúdo jurídico (ex: gozo de férias - terminou as férias), execução material (ex:ordem de interdição cumprida -executada pelo próprio agente público, o ato já está exaurido) ou implemento de condição (ex: uso do bem até determinado dia).
Pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto da relação jurídica
Ex: morte do servidor que extingue o vínculo estatutário.
Pela retirada do ato.
Revogação, invalidação, cassação (descumprimento por parte do destinatário de determinadas condições), caducidade (quando norma jurídica torna inadmissível o ato)
Pela Renúncia
O beneficiário do ato REJEITA a situação que lhe é favorável.
EXTINÇÃO DOS ATOS INEFICAZES (ainda não cumpriram o seu ciclo de eficácia)
- Pela recusa
Que consiste na NÃO aceitação pelo beneficiário de uma condição necessária para a produção do efeito do ato.
- Pela mera retirada
Quando um ato posterior extingue ato anterior que ainda não produziu efeitos.
IMPORTANTE:
REVOGAÇÃO: Desfazimento de um ato VÁLIDO
ANULAÇÃO: Desfazimento de um ato INVÁLIDO
CONVALIDAÇÃO:O saneamento de um ato INVÁLIDO
REVOGAÇÃO
- O ato era perfeito, válido e eficaz;
- Deixou de atender ao interesse público;
- Tornou-se inconveniente.
Temos 2 tipos de Revogação:
- Ab-rogação
Revogação Total
Ex: revogação de uma licitação, quando o objeto se tornou desnecessário ou inconveniente.
- Derrogação
Um ato adm com + de um conteúdo (imóvel público + trator público - posso revogar o uso do trator, mas continuo com o imóvel público)
Revogação Parcial
Ex: revogação de permissão de uso de um equipamento, sem que se revogue a permissão de uso do imóvel onde o equipamento se encontrava.
São IRREVOGÁVEIS: Os atos VINCULADOS (Obs: Ato discricionário pode ser revogado), atos com EFEITOS EXAURIDOS, atos PRECLUSOS EM PROCEDIMENTOS.
Preclusão: relacionado ao tempo.
Revogação: O poder Judiciário NÃO pode revogar os atos administrativos, ele pode apenas ANULAR em questão de legalidade.
SOMENTE O ATO DISCRICIONÁRIO É REVOGÁVEL, temos uma questão de MÉRITO ADMINISTRATIVO envolvido
Mérito Adm: oportunidade, conveniência
A revogação também é um ATO ADMINISTRATIVO.
Revogação: "EX NUNC" - NUNCA RETROAGE
O desfazimento do ato. A partir da revogação o ato deixa de existir e de produzir efeitos.
O controle judiciário não faz controle de MÉRITO
Preclusão: relacionado ao tempo.
Revogação: O poder Judiciário NÃO pode revogar os atos administrativos, ele pode apenas ANULAR em questão de legalidade.
SOMENTE O ATO DISCRICIONÁRIO É REVOGÁVEL, temos uma questão de MÉRITO ADMINISTRATIVO envolvido
Mérito Adm: oportunidade, conveniência
A revogação também é um ATO ADMINISTRATIVO.
Revogação: "EX NUNC" - NUNCA RETROAGE
O desfazimento do ato. A partir da revogação o ato deixa de existir e de produzir efeitos.
O controle judiciário não faz controle de MÉRITO
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