terça-feira, 3 de novembro de 2015

Ato Administrativo Parte 10 - Classificação dos atos administrativos

Classificar é um rigoroso processo científico-didático, indispensável à identificação de objetos do conhecimento humano, que são distribuídos em classes, selecionados mediante critérios previamente escolhidos (Cretella Junior).

Critérios de Avaliação:

  • Quanto ao objeto
  • Quanto ao destinatário
  • Quanto à abrangência
  • Quanto à composição de vontade
  • Quanto ao conteúdo
  • Quanto à exiquibilidade


Quanto ao objeto/prerrogativa

Atos de Império (verdadeiro império adm): atos realizados com prerrogativas e privilégios de autoridade.
Atos de gestão: praticados em situação de igualdade com os particulares, marcados pela bilateralidade e pela natureza contratual.
Atos de expediente: atos simples, realizados para dar andamento aos papeis que tramitam nas repartições públicas; atos de mera rotina interna.


Quanto ao destinatário

Atos Gerais: expedidos sem destinatários determinados. Ex: portarias, resoluções
Atos individuais: dirigem-se a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. Ex: decreto de nomeação, aparece seu nome!

Quanto à abrangência

Atos internos: produzem efeitos apenas na repartição pública. 
Atos externo: produzem efeitos sobre terceiros (o administrado), interferindo na esfera jurídica deste.

Quanto à composição de vontade

Atos simples: resultam das manifestação de um único órgão.
Ex: um órgão vai lá e realiza a sua conduta.
Atos complexos: resultam da conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo, em circunstância em que há concurso das diferentes vontades.
Ex: se tornar um servidor público - quem pratica é uma autoridade, mas a posse é outro órgão = elas seguem o mesmo caminho.
Atos compostos: envolvem a manifestação de diferentes órgãos, porém a vontade formadora do ato parte de um determinado órgão, sendo que outro fará verificação.
Impera a vontade de um dos órgãos.
Ex: nomeação de ministro para supremo federal.


Quanto ao conteúdo

Segundo Mello: os atos podem ser:

Constitutivos: ato que cria uma nova situação jurídica
ou 
Declaratórios: enuncia algo

Segundo Meirelles: os atos podem ser:
Constitutivos, extintivos, declaratórios, alienativos, modificativos e abdicativos.


Quanto à exiquibilidade

Atos perfeitos: reúnem todos os requisitos para a existência e está em condições de produzir todos os efeitos jurídicos desejados.
Atos pendentes: sujeitos a uma condição ou termo para que os efeitos possam se concretizar. Ex: food truck, o ato é válido, mas a eficácia ainda está pendente.
Atos consumados: já produziram  todos os efeitos, tornando-se irrevogável e definitivo.








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