quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Seguridade Social

Seguridade Social

  • Art 194 a 204, CF 88
Art 194, CF/88: estabelece que seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinado a fazer frente as contingências sociais. Tem por finalidade fazer frente as contingências sociais (situações em que o indivíduo não pode trabalhar, ou não é recomendável que o faça)
Ex: doença, desemprego: contingência social.

A seguridade social é subdividida em 3 esferas:
(saúde, assistência social e a previdência social)

Saúde: 
  • Arts 196 a 200, CF/88
  • SUS (Lei 8080/90)
  • Acesso INTEGRAL e UNIVERSAL
  • Não contributivo
  • Saúde é um direito incondicionado (direito de todos)
Assistência Social:
  • Art 203 e 204, CF
  • Lei 8742/93 (LOAS) - arts 20
  • Benefício de prestação continuada de assistência social
  • Não contributivo (você pode ter assistência)
  • LOAS: benefício mensal de um salário mínimo, pago a um idoso (65 anos ou +) ou deficiente que não tenha condições de se sustentar sozinho. A ideia é tutelar as pessoas que vivem em nível de pobreza.
    Previdência Social:
    • Art 201 e 202, CF/88
    • Contributivo 
    • Qualquer um pode contribuir para a previdência.

    Regimes Previdenciários (3)

    Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

    Art 201, CF/88 + Leis 8212/91 (PCPS - Plano de custeio da previdência social) + Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)
                              Lei 8213/91 (Plano de benefício da previdência social)
    • Todas as pessoas que não tenha regime próprio. Ex: servidor público CELETISTA

    Regime Próprio de previdência social (RPPS)
    • Art 40, CF/88 
    • Regime que abarca servidores públicos ESTATUTÁRIOS
    Os dois primeiros RGPS e RPPS são obrigatórios, se você trabalha e recebe remuneração, você está subordinado a um deles.
    Os dois estão sujeito ao TETO do INSS / o Teto: +/- 4600
    Se você estiver vinculado a um deles, você obrigatório receberá na sua aposentadoria, no máximo 4600.

    Regime de previdência complementar  (as vezes cai no concurso, nem sempre)
    • Se você quiser aumentar a sua aposentadoria, você faz um regime de previdência complementar, as vezes você recebe até o dobro do teto.
    • Serve para complementar os outros dois
    • Regime de natureza FACULTATIVA 
    • Existe regime complementar privado ART. 202, CF 88 e público - Art 40 §14 e 16, CF)
    • Regime de capitalização (você paga para o seu próprio benefício)

    Princípios da Seguridade Social

    Implícito: Solidariedade/Pacto entre gerações (FCC) 
    Regime de REPARTIÇÃO x Capitalização (eu contribuo para o meu próprio benefício)

    Explícito: Art 194, parágrafo único, CF/88 (DECORAR):

    I. Universalidade de cobertura (todas as contingências sociais são cobertas pela seguridade - ROL TAAAAAAAAXATIVO) e atendimento (todas as pessoas são cobertas pela seguridade social - homens, mulheres, estrangeiros).

    II - Uniformidade e equivalência entre os benefícios e serviços assegurados as populações urbanas e rurais. (não é igualdade plena, pois existem diferenças). Ex: O rural se aposenta 5 anos mais cedo, pois ele envelhece mais cedo.


    III- Princípio da seletividade e distributividade: "Nós devemos selecionar para melhor distribuir". O constituinte gostaria de dar benefício para todos, porém ele sabe que não é possível, por isso ele vai confiar ao legislador a tarefa de selecionar quem vai ter direito.


    IV - Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios: o valor do benefício não pode ser reduzido. O STF diz que: "o que é irredutível é o valor NOMINAL e não o valor REAL."

    * Nenhum benefício substituto da remuneração do trabalhador poderá ser inferior a um SALÁRIO MÍNIMO.
    * Nenhum benefício pode ser superior ao TETO DO INSS.(+/- 4.600) # Temos exceções, ex: salário maternidade

    V- Equidade na forma de participação no custeio: capacidade contributiva. Quem tem + paga mais, quem tem - paga -.

    Ler: Art 195, §9º, CF (sobre as empresas que pagam mais ou menos que as outras)

    VI - Diversidade da base de financiamento: Art 195, CF/88 - Responsabilidade do EMPREGADOR, SEGURADO, GOVERNO, IMPORTADOR.

    Na seguridade social, as pessoas contribuem para o financiamento do sistema.

    VII - Caráter Democrático e Descentralizado com gestão QUADRIPARTITE em seus órgãos (Todos os órgãos de seguridade social, tem representantes do EMPREGADOR, EMPREGADO, GOVERNO E APOSENTADO) (U, E/DF, M)


    Obs: Alíquota do empregado: 8, 9 ou 11%



    RGPS (Regime Geral da Previdência Social)

    • Segurados (Pessoa física que contribui para a seguridade social, por contribuir recebe BENEFÍCIOS)
    • Idade Mínima: 16 anos (Salvo na condição de APRENDIZ = 14 anos)

    Classificação dos Segurados do RGPS

    Obrigatórios (devem contribuir, são pessoas que exercem uma atividade, e esta atividade é REMUNERADA)



    Subclassificações dos segurados obrigatórios: 


    • Empregado
    • Empregado Doméstico
    • Trabalhador Avulso
    • Contribuinte individual
    • Segurado especial
    Facultativos (exerce ou não uma atividade, mas não remunerada Ex: dona de casa, estudante, desempregado)

    Segurados Obrigatórios - Art 11, Lei 8.213/91 ou Art.12 Lei 8212/91 / Art 9º Decreto 3048, RPS

    a) Empregado

    • Art 3º, CLT - empregado comum ( aquele que presta serviços com o SHOPP - subordinação, habitualidade, onerosidade (tem que receber R$), pessoalidade (o empregado não pode se fazer substituir é AQUELE PESSOA),  e pessoa física)
    • Art 1º, Lei 5589/73 - empregado rural
    • Art 62, II, parágrafo único -  diretor empregado (cara que tem subordinação)
    Diretor não empregado = contribuinte individual

    A diferença entre o empregado e o empregado rural:  O rural presta serviço para empregador rural, 


    • Trabalhador Temporário (Lei 6019/74) também é considerado Empregado
    Estagiário IRREGULAR (lei 11788/08) ex: estagiário há mais de 2 anos, ou seja ele tem vínculo com a empresa. É considerado EMPREGADO
                  REGULAR (que respeita todos os requisitos da lei 11.788/08: Facultativo da previdência social


    • Aprendiz: tem vínculo de emprego
    • Estagiário: é facultativo
    Escrevente/ auxiliar de serviços notariais: desde que contratado a partir de 21.11.1994 (a partir de 94, elas passam a ser empregadas)


    • Servidor Público:
    * CELETISTA
    * ESTATUTÁRIO sem regime próprio de previdência social
    * Ocupante de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração)
    * Servidor Temporário (Art. 37, IX, CF/88)
    * Mandato Eletivo, salvo se vinculado ao RPPS (uma vez regime próprio, sempre regime próprio)

    b) Empregado Doméstico (Lei Complementar 150/15)

    • Tem que trabalhar mais de 2 vezes por semana, no mínimo 3 ou + vezes por semana para ter um vínculo doméstico
    • Trabalha com o SHOPP para EMPREGADOR: PF ou família
    • Trabalha no âmbito residencial (casa e suas extensões) em atividade sem fins lucrativos
    • Ex: Motorista da família é doméstico
    • Se a pessoa contribuir para o lucro da família NÃO é doméstico, é EMPREGADOR

    c) Trabalhador Avulso

    Ex: Portuário
    Operador portuário
    • OGMO (órgão gestor de mão de obra/ sindicato)

    Empresa que atua no porto. Ex: MSC queira contratar vigilantes de embarcação, ela vai ter que contratar avulso, ela vai ter que se dirigir ao OGMO ou sindicato. 

    • O avulso não é empregado de ninguém
    AVULSO é PORTUÁRIO


    Art. 7º, XXXIV, CF: equipara o avulso ao empregado. Tudo o que o empregado tiver, o avulso também tem.

    d) Contribuinte individual

    • Fato dele trabalhar sem vínculo de emprego
    • AUTÔNOMO (s/ subordinação): médico
    • TRABALHADOR EVENTUAL (sem habitualidade)
    • EMPRESÁRIO (individual (MEI - micro empreendedor individual receita bruta anual de até 60.000,00))
    • diretor NÃO EMPREGADO em S/A
    • Administrador sócio ou não de uma LTDA.
    • Membro do conselho fiscal de S/A
    • Garimpeiro
    • Ministro da Confissão Religiosa ou Padre, pastor, rabino
    • Cooperado (qualquer tipo de cooperativa)
    • SÍNDICO OU ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO REMUNERADO
    Para ser contribuinte individual -> TEM QUE RECEBER PRO LABORE

    e) Segurado especial (Art 195, §8º, CF/88)

    • Pequeno produtor rural/pescador artesanal, que trabalha SEM EMPREGADOS, INDIVIDUALMENTE ou em Regime de economia FAMILIAR.
    • Pequeno produtor rural - igual ou inferior a 4 módulos fiscais (Se for acima disso é contribuinte individual)
    Para ser segurado especial, tem que trabalhar com a família na lavoura ou na pesca, e não pode ter outra fonte de rendimento. Exceções: Ler o art 9º, §8 e 18, D 3048/99

    ex: Se você é eleito vereador, mas não deixa de ser segurado especial.
    Exploração de atividade turística na sociedade e cobrar ingressos (se a família cobrar ingressos, não tem problema, continua sendo segurado especial) A exploração turística não tem limitação, mas a hospedagem só 120 dias ao ano 

    Por que é considerado especial:

    Diferenças

    Contribuições: 
    • Receita bruta da comercialização da produção rural (produz e vende - ele pode produzir e não vender).
    • Periodicidade não é mensal (as vezes ele não contribui)
    • Alíquota: 2% + 0,1% para o SAT (seguro acidente do trabalho- quem paga SAT é a empresa)                                           + 0,2%SENAR - contribuição de terceiros, essa não cai em prova, mas é bom saber
    Benefícios
    • Não tem aposentadoria por tempo de contribuição
    • Valor: 1 salário mínimo
    • Carência (número mínimo de contribuições que a pessoa tem que ter, para ter benefícios): número mínimo de meses em atividade rural.

    Segurado Facultativo - art 11, RPS

    Presidiário (o trabalho dele não é trabalho de verdade, por isso é facultativo)

    • Art 11 RPS

    O segurado obrigatório do RGPS NÃO pode se filiar simultaneamente como segurado facultativo do mesmo regime.
    OBRIGATÓRIO + FACULTATIVO    (NÃAAAAAAAAO PODE)
             RGPS                 RGPS
    (ex: segurado especial, - art 200, §2º, RPS)

    Ex: Se você já paga contribuições obrigatórias, você não pode pagar também como facultativo.
    Para aumentar o valor do seu benefício, FAÇA UMA PREVIDÊNCIA PRIVADA, UMA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

    • Art 201, §5º, CF/88: 

    Segurado + Facultativo  (NÃAAAAAAAAO PODE)
        RPPS         RGPS



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